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Decreto-lei 158/76, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o quadro provisório do pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, que consta publicado em anexo, e define normas para o respectivo preenchimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 158/76

de 26 de Fevereiro

Presentemente exercem funções de direcção e de execução na Direcção-Geral do Tribunal de Contas 107 funcionários, dos quais 102 se encontram na situação de contratados além do quadro.

Tal facto vem causando graves perturbações ao bom andamento dos respectivos serviços, pela desigualdade manifesta de situações em que se encontram esses servidores em relação aos seus colegas do quadro.

Urge, pois, sem prejuízo da publicação da indispensável reforma dos serviços da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, acabar, desde já, com tal situação, integrando no quadro todos esses servidores da função pública, em vista da alta tecnicidade que se lhes exige em trabalhos numerosos de exame e análise, de estudo e verificação, que requerem uma especialização que não se coaduna com a instabilidade da sua situação actual.

É este, aliás, o único objectivo do presente diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Enquanto não for publicada a reforma dos serviços da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, o quadro provisório do seu pessoal será o que consta do mapa I anexo a este diploma.

2. Ingressam neste quadro, por meio de lista a publicar no Diário do Governo e visada pelo Tribunal de Contas, em categorias correspondentes às funções que presentemente exercem, todos os actuais funcionários do quadro, ou contratados além do quadro, contando-se a sua antiguidade a partir da data em que tomaram posse desses cargos e neles se tenham mantido ininterruptamente.

3. Ao actual pessoal do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas é contado, para efeitos de antiguidade, todo o tempo de serviço que na sua actual categoria tenha eventualmente prestado na situação de além do quadro.

4. Para efeitos do n.º 2, consideram-se como correspondentes:

Os lugares de chefe de repartição aos de contador-geral;

Os de chefe de secção aos de contador-chefe;

Os de primeiro-contador, segundo-contador e terceiro-contador aos de contador-verificador de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe, respectivamente.

Art. 2.º Para satisfação dos encargos resultantes deste diploma, promover-se-á ao reforço das respectivas dotações orçamentais, além de se utilizarem no presente ano económico as disponibilidades das dotações destinadas a satisfazer os encargos com o pessoal contratado além do quadro.

Art. 3.º - 1. Enquanto não for estabelecido, com carácter definitivo, o novo quadro do pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, poderá o quadro anexo ao presente diploma ser alterado por decreto simples, sob proposta do director-geral, devidamente fundamentada.

2. Para o preenchimento de vagas que se venham a verificar, os concursos previstos no regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 31317, de 13 de Junho de 1941, são substituídos por cursos de formação e promoção profissional, para o que se constituirão as estruturas necessárias.

Art. 4.º Fica revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 37185, de 24 de Novembro de 1948.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Quadro (provisório)

(ver documento original) O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/26/plain-224156.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-06-13 - Decreto-Lei 31317 - Ministério das Finanças

    Fixa regras uniformes para os concursos dos funcionários dos quadros dos serviços do Ministério e admissão de pessoal não sujeito a concuros. Exceptua o pessoal da Direcção Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1948-11-24 - Decreto-Lei 37185 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Altera o Decreto nº 22257 de 25 de Fevereiro de 1933, que aprovou a reorganização do Tribunal de Contas. Permite ao Ministro das Finanças, enquanto não se proceder à reforma de quadros do referido Tribunal, contratar dentro das categorias do actual quadro, o número de unidades indispensável ao bom andamento dos serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-10 - Portaria 14/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Atribui a letra E da tabela salarial do funcionalismo público aos contadores-gerais da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-29 - Decreto-Lei 56/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece normas com vista à reorganização da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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