Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 72/89, de 2 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento dos Estágios Relativos aos Técnicos Superiores Estagiários e aos Contadores-Verificadores Estagiários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

Texto do documento

Despacho Normativo 72/89
Ao abrigo do n.º 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e para efeito dos artigos 13.º do Decreto-Lei 478/80, de 15 de Outubro, e 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, determina-se:

1 - É aprovado o Regulamento dos Estágios Relativos aos Técnicos Superiores Estagiários e aos Contadores-Verificadores Estagiários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

2 - Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério das Finanças, 18 de Julho de 1989. - O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.


Regulamento dos Estágios Relativos aos Técnicos Superiores Estagiários e aos Contadores-Verificadores Estagiários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente despacho regulamenta o período de estágio a que deverão ser submetidos:

a) Os técnicos superiores estagiários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, de acordo com a alínea d) do artigo 3.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

b) Os contadores-verificadores estagiários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 478/80, de 15 de Outubro.

Artigo 2.º
Objectivos
O estágio tem como objectivo a preparação e formação dos estagiários, com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados, e a avaliação da respectiva capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II
Estágios
SECÇÃO I
Plano dos estágios
Artigo 3.º
Plano dos estágios
Os estágios, com a duração de um ano, englobam três fases:
a) Fase de sensibilização;
b) Fase teórico-prática;
c) Fase prática.
SUBSECÇÃO I
Fase de sensibilização
Artigo 4.º
Acolhimento
A primeira fase destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento da estrutura, competência e funcionamento do Tribunal de Contas e da respectiva Direcção-Geral e proporcionar uma visão geral dos direitos e deveres dos funcionários públicos.

SUBSECÇÃO II
Fase teórico-prática
Artigo 5.º
Acções de formação
A segunda fase, que integra a frequência de acções de formação, destina-se a proporcionar aos estagiários uma visão integral e globalizante das atribuições e competências do Tribunal de Contas e da respectiva Direcção-Geral e a fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções.

Artigo 6.º
Programa das acções de formação
O programa das acções de formação destinadas aos técnicos superiores estagiários e aos contadores-verificadores estagiários consta, respectivamente, dos anexos I e II a este Regulamento, que dele fazem parte integrante.

Artigo 7.º
Calendarização
1 - A duração, calendarização, sequência, horário e local de realização das acções de formação constarão de despacho do director-geral.

2 - Serão indicados no mesmo despacho quais os módulos da formação específica a incluir em cada programa de formação para contadores-verificadores estagiários.

Artigo 8.º
Obrigatoriedade de frequência
A frequência das acções de formação é obrigatória para os técnicos superiores estagiários e para os contadores-verificadores estagiários e condicionante do ingresso na carreira.

Artigo 9.º
Faltas
1 - Os participantes cujas ausências sejam superiores a um terço do número total de horas de cada acção não poderão submeter-se às provas de avaliação final, salvo o referido nos números seguintes.

2 - Os participantes que, por motivos devidamente justificados, tenham ultrapassado o número máximo de ausências permitido poderão requerer autorização para prestação das provas de avaliação final ou admissão a exame de equivalência.

3 - O requerimento, dirigido ao director-geral, deverá ser apresentado no prazo de cinco dias contados a partir da data em que haja sido ultrapassado o limite de um terço do número total de horas de ausência ou, no caso de existência de impedimento, contados a partir da data da respectiva cessação.

4 - Em caso de decisão favorável, o director-geral determinará os termos a observar para a realização das provas de avaliação final ou do exame de equivalência.

Artigo 10.º
Designação de formadores
1 - Os formadores serão designados por despacho do director-geral.
2 - O mesmo despacho designará um coordenador efectivo e, para as situações de faltas e impedimentos, um coordenador suplente.

3 - Os encargos decorrentes da monitoragem das acções de formação serão suportados pelo Cofre do Tribunal de Contas.

Artigo 11.º
Deveres e direitos do formador
1 - Constituem deveres do formador:
a) Planificar a acção a desenvolver;
b) Preparar o material pedagógico e outros instrumentos de apoio às sessões a realizar;

c) Conduzir as acções de acordo com os programas estabelecidos;
d) Proporcionar atempadamente aos participantes textos e outros elementos de estudo;

e) Avaliar os conhecimentos adquiridos pelos participantes;
f) Participar nas reuniões de coordenação das acções de formação para que for convocado.

2 - Pelo exercício das suas funções, o formador tem direito:
a) À percepção de uma remuneração;
b) À obtenção de apoio na preparação e elaboração dos suportes materiais para as sessões de formação e à utilização dos meios áudio-visuais disponíveis;

c) A ser informado sobre as condições de funcionamento dos cursos, participantes e outros elementos necessários ao desenvolvimento da acção;

d) A que a apreciação da sua actividade como funcionário não seja influenciada pelas suas actuações como formador.

Artigo 12.º
Competências do formador-coordenador
Compete ao formador-coordenador:
a) Assegurar a coordenação das acções de formação;
b) Garantir a uniformidade e coerência dos critérios e procedimentos a adoptar no processo de avaliação de conhecimentos;

c) Proceder ao apuramento da classificação final atribuída nas acções de formação.

Artigo 13.º
Avaliação de conhecimentos
1 - No final de cada acção de formação, os estagiários serão submetidos a uma prova escrita de avaliação de conhecimentos.

2 - A classificação dos participantes em cada uma das provas variará numa escala de 0 a 20 valores.

3 - A classificação final resultará da média aritmética das classificações obtidas nas várias acções de formação.

Artigo 14.º
Consulta de elementos de apoio
Durante a prestação das provas, os participantes poderão solicitar o fornecimento do Diário da República, sendo-lhes também permitida a consulta de todos os elementos de que sejam portadores.

SUBSECÇÃO III
Fase prática
Artigo 15.º
Aprendizagem prática
A terceira fase, a decorrer no serviço ou serviços onde o estagiário irá desempenhar as suas funções, deverá:

a) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho e de estudo, com vista a um desenvolvimento e actualização permanentes;

b) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.
Artigo 16.º
Avaliação da capacidade de adaptação à função
1 - A avaliação da capacidade de adaptação dos estagiários às respectivas funções, que funciona como forma de classificação de serviço para efeito do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, compete aos contadores-gerais sob cuja direcção os estagiários hajam sido colocados por um período mínimo de dois meses.

2 - Constituem factores de ponderação obrigatória:
a) O interesse e facilidade demonstrados em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço (IOE);

b) A facilidade e rapidez de execução das tarefas (RE);
c) O interesse demonstrado na procura de soluções novas e adequadas - criatividade (C);

d) A capacidade de ponderação dos actos que pratica - responsabilidade (R);
e) As relações humanas no trabalho (RH).
3 - Cada factor de ponderação será avaliado numa escala de 0 a 20, resultando a nota da aplicação da seguinte fórmula:

(3 IOE + 2 RE + 3 C + 3 R + 2 RH)/13
4 - A nota ou notas atribuídas deverão ser comunicadas pelos contadores-gerais ao júri de avaliação final do estágio.

5 - Caso o estagiário tenha sido objecto de mais de uma avaliação, a nota final resultará da média aritmética simples das várias classificações obtidas.

SECÇÃO II
Relatório de estágio
Artigo 17.º
Prazo de apresentação
Cada estagiário deverá elaborar um relatório de estágio a apresentar ao júri de avaliação final no prazo de cinco dias contados a partir do final do período do estágio.

Artigo 18.º
Avaliação do relatório
1 - Na avaliação do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação obrigatória: a estruturação, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.

2 - A nota final será dada numa escala de 0 a 20.
CAPÍTULO III
Avaliação final do estágio
Artigo 19.º
Avaliação e classificação final
A avaliação e classificação final do estágio compete a um júri de estágio.
Artigo 20.º
Constituição e composição do júri
1 - O júri de avaliação final do estágio e constituído por despacho do director-geral.

2 - O júri é presidido pelo director-geral, sendo ainda composto por dois vogais efectivos, um dos quais será o formador-coordenador, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

3 - Serão igualmente designados dois vogais suplentes, sendo um deles o coordenador suplente.

4 - O director-geral poderá delegar a competência referente à presidência do júri.

Artigo 21.º
Funcionamento do júri
O funcionamento do júri processar-se-á com as devidas adaptações, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 22.º
Classificação final do estágio
1 - A nota final do estágio resulta da média ponderada das notas obtidas:
a) Na classificação final atribuída nas acções de formação;
b) Na avaliação da capacidade de adaptação à função;
c) No relatório do estágio;
de acordo com a seguinte fórmula:
AF + 2 ACAF + RE/4
em que:
AF - classificação final atribuída nas acções de formação;
ACAF - avaliação da capacidade de adaptação à função;
RE - relatório de estágio.
2 - Competirá ao júri estabelecer critérios de desempate, sempre que se verifique igualdade de classificação.

Artigo 23.º
Ordenação final dos estagiários
Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

Artigo 24.º
Homologação e publicitação da lista de classificação final
A lista de classificação final deverá, depois de homologada pelo director-geral, ser publicitada nos termos estabelecidos no artigo 33.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 25.º
Recurso
Da homologação cabe recurso nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.

Anexo I a que se refere o artigo 6.º
Programa das acções de formação para técnicos superiores estagiários
I
Tribunal de Contas
O Tribunal de Contas português:
Evolução histórica;
Natureza e organização;
Competência;
A Direcção-Geral do Tribunal de Contas:
Estrutura;
Órgãos e serviços;
Atribuições;
As funções do Ministério Público junto do Tribunal de Contas.
O Tribunal de Contas no contexto internacional:
O Tribunal de Contas como membro da International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI);

O Tribunal de Contas como membro do Instituto Latino-Americano e das Caraíbas de Ciências Fiscalizadoras (ILACIF);

O Tribunal de Contas como interlocutor nacional do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.

II
Noções gerais de direito administrativo
Introdução:
Administração Pública e direito administrativo;
Fontes de direito administrativo.
A organização administrativa:
Princípios fundamentais;
As pessoas colectivas públicas;
Os órgãos administrativos;
Atribuições e competência;
Organização da Administração Pública Portuguesa.
A actividade administrativa:
Princípios fundamentais da actividade administrativa;
Formas da actividade administrativa.
O controlo da actividade administrativa;
Garantias dos administrados:
Garantias políticas;
Garantias graciosas ou administrativas;
Garantias contenciosas.
III
Finanças públicas e direito financeiro
O fenómeno financeiro.
O orçamento estadual.
As despesas públicas.
As receitas públicas.
Tesouro público.
Património do Estado.
A Segurança Social - breve referência ao regime actual.
Regiões autónomas.
As autarquias locais - regime financeiro.
O Tribunal de Contas no contexto do direito financeiro português actual.
IV
Auditoria de serviços públicos
Funções gerais de controlo.
Auditoria interna e auditoria externa.
Auditoria de gestão.
Inquéritos.
V
O processo no Tribunal de Contas
Introdução.
O Tribunal de Contas.
O processo de contas.
Outros processos especiais.
Recursos.
Os emolumentos devidos ao Tribunal de Contas.
Anexo II a que se refere o artigo 6.º
Programa das acções de formação para contadores-verificadores estagiários
Formação geral
I
Tribunal de Contas
O Tribunal de Contas português:
Evolução histórica;
Natureza e organização;
Competência;
A Direcção-Geral do Tribunal de Contas:
Estrutura;
Órgãos e serviços;
Atribuições.
O Tribunal de Contas no contexto internacional:
O Tribunal de Contas como membro da International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI);

O Tribunal de Contas como membro do Instituto Latino-Americano e das Caraíbas de Ciências Fiscalizadoras (ILACIF);

O Tribunal de Contas como interlocutor nacional do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.

II
Administração pública financeira
Organização financeira.
Administração financeira:
Regime administrativo dos serviços públicos;
Orçamento do Estado;
Orçamentos privativos.
Intervenção do Tribunal de Contas.
III
Contabilidade dos serviços públicos
Contabilidade pública:
Despesas e receitas públicas:
Conceito;
Classificação orçamental;
Arrecadação da receita;
Realização de despesas;
Órgãos competentes para autorizar despesas;
Registos contabilísticos.
Contabilidade patrimonial:
Plano Oficial de Contas (POC). Noções gerais;
Aplicação do (POC). Noções gerais;
Aplicação do POC aos serviços públicos.
IV
O Tribunal de Contas e o controlo do Orçamento do Estado
O Plano e o Orçamento do Estado.
Preparação e aprovação do Orçamento do Estado. Prazos.
Alterações orçamentais.
Execução orçamental.
Responsabilidade orçamental e contas públicas.
Operações do Tesouro.
Dívida pública.
A Conta Geral do Estado:
Preparação da conta. Prazos;
Conteúdo e regime;
Pareceres do Tribunal de Contas;
Aprovação pela Assembleia da República.
V
Contas de gerência
A conta de gerência.
Prazos de remessa ao Tribunal de Contas:
Prazo geral;
Prazos especiais.
Instruções:
Sua análise.
Preparação para julgamento.
Comunicação de actos processuais.
Julgamento.
Notificação do acórdão.
Recursos.
VI
Auditoria
Auditoria interna e auditoria externa:
Objectivos;
Diferenciação;
Complementaridade;
Cooperação.
Tipos de auditoria:
Auditoria financeira;
Auditoria de gestão.
Princípios gerais de auditoria.
Normas de aplicação de auditoria.
Relatórios de auditoria.
Auditoria e comunicação.
VII
Fiscalização preventiva
O visto e a anotação.
Âmbito da fiscalização preventiva:
Actos e contratos sujeitos a visto.
Instruções dos respectivos processos.
Apreciação e reapreciação dos processos.
Assentos.
Formação específica
I
Finanças públicas regionais
Introdução.
A administração financeira regional.
O orçamento regional:
Estrutura. Elaboração;
Aprovação;
Execução.
A fiscalização.
A conta da região.
Receitas e despesas.
O plano regional.
II
Finanças locais
Enquadramento legal das autarquias locais.
Instrumentos de gestão financeira.
Receitas e despesas autárquicas.
Contas de gerência das autarquias.
Controlo interno e externo das autarquias locais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 478/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Tribunal de Contas

    Reestrutura o quadro do pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 498/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda