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Despacho Normativo 151/84, de 2 de Outubro

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Sumário

Aprova a ficha curricular que deverá ser utilizada na gestão dos quadros de efectivos interdepartamentais (QEI), criados ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro.

Texto do documento

Despacho Normativo 151/84

Considerando que a gestão dos quadros de efectivos interdepartamentais haverá de fazer-se segundo os critérios estabelecidos no Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro;

Considerando que uma adequada gestão desses efectivos implica a utilização de fichas curriculares normalizadas onde se reúnam os dados de natureza profissional mais relevantes de cada excedente:

Determino, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, que seja aprovada a ficha curricular de modelo anexo, que deverá ser utilizada na gestão dos quadros de efectivos interdepartamentais (QEI), criados ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, e do artigo 9.º do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro.

Secretaria de Estaco da Administração Pública, 27 de Agosto de 1984. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/10/02/plain-33110.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33110.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 42/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o quadro geral de adidos e dispõe sobre o destino a dar aos adidos. Cria, junto da Direcção Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, o quadro de efectivos interdepartamentais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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