Portaria 736/85
de 30 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, determinou a extinção, em 30 de Junho de 1984, do quadro geral de adidos, criado ao abrigo do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril;
Considerando que o n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma legal dá como integrados nos quadros dos serviços ou organismos utilizadores, desde 1 de Maio de 1984, os funcionários adidos que nesta data se encontrassem requisitados junto dos mesmos há mais de 6 meses e que o n.º 5 do mesmo preceito permite a integração dos adidos colocados nos serviços há menos de 6 meses desde que estes tomem a iniciativa de desencadear o respectivo processo;
Verificando-se a inexistência de vagas no quadro de pessoal da Federação dos Vinicultores do Dão e considerando as orientações definidas nesse sentido pela alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1.º
(Alargamento do quadro de pessoal da Federação dos Vinicultores do Dão)
O quadro de pessoal da Federação dos Vinicultores do Dão, aprovado por despacho de 14 de Outubro de 1982 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 292, de 20 de Dezembro de 1982, é aumentado do lugar constante do mapa anexo ao presente diploma, que será extinto quando vagar.
2.º
Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1984.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura.
Assinada em 28 de Agosto de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.
(ver documento original)