Portaria 350/87
de 28 de Abril
Considerando que o Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, determinou a extinção do quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e determinou que os funcionários adidos fossem integrados nos quadros ou mapas de pessoal dos serviços onde se encontravam colocados há mais de seis meses, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1984;
Considerando que no Ministério da Saúde há serviços que não se encontram em regime de instalação e não possuem quadros ou mapas de pessoal aprovados e que essa situação está contemplada no artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, que determina que o ministro da tutela desses serviços ou organismos designe o quadro em que os funcionários adidos aí colocados são integrados;
Considerando ainda as dificuldades de enquadramento desse pessoal nos quadros ou mapas de pessoal de alguns serviços e organismos dependentes do Ministério da Saúde que, tendo terminado o regime de instalação, ainda não dispõem de quadro de pessoal aprovado:
Conclui-se que a forma de dar cumprimento às determinações do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, será a criação naquele Ministério de um quadro de supranumerários.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte;
1.º É criado no Ministério da Saúde um quadro de supranumerários no qual serão integrados os funcionários do ex-quadro geral de adidos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, colocados em serviços e organismos dependentes daquele Ministério que à data de 1 de Maio de 1984 não dispunham de quadros de pessoal aprovados.
2.º O quadro de supranumerários é de natureza transitória, passando os funcionários nele integrados para os quadros de pessoal dos organismos onde exercem funções à medida que os mesmos forem sendo aprovados.
3.º Incumbe ao Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde a gestão do quadro de supranumerários e, bem assim, a coordenação da transição dos funcionários nele integrados para os quadros privativos dos serviços e organismos utilizadores.
4.º Aos funcionários integrados no quadro de supranumerários aplicar-se-á o regime geral em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias do pessoal dos organismos onde exercem funções.
5.º Os funcionários integrados no quadro de supranumerários ficam sujeitos aos mesmos deveres e usufruem dos mesmos direitos e regalias dos funcionários e agentes dos organismos e serviços onde estão colocados, sendo opositores aos mesmos concursos em igualdade de condições.
6.º Aos funcionários integrados no quadro de supranumerários será contado, para todos os eleitos legais, nomeadamente progressão na carreira em que estejam inseridos, aposentação, diuturnidades ou outros fins, o tempo de serviço prestado ao Estado no quadro de origem e no quadro geral de adidos, bem como o de permanência no quadro de supranumerários.
7.º A integração no quadro de supranumerários processar-se-á nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, por lista nominativa aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, acompanhada, caso necessário, de tabela de equivalências, aprovada pelas mesmas entidades, e produzirá efeitos a partir de 1 de Maio de 1984.
8.º A categoria de integração será igual ou equivalente àquela que os funcionários já possuem, sem prejuízo da letra de vencimentos que já detêm e tendo em conta as funções que desempenham nos serviços utilizadores, com vista a facilitar o seu enquadramento nos quadros de pessoal dos mesmos serviços.
9.º Os encargos com os vencimentos dos funcionários integrados no quadro de supranumerários serão suportados pelos orçamentos dos organismos onde exercem funções.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 12 de Março de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.