de 7 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, determina a extinção, em 30 de Junho do ano findo, do quadro geral de adidos, criado ao abrigo do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril;Considerando que o n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma legal dá com integrados nos quadros dos serviços ou organismos utilizadores, desde 1 de Maio, os funcionários adidos que nessa data se encontrem requisitados junto dos mesmos há mais de seis meses e que o n.º 5 do mesmo preceito permite a integração dos adidos colocados nos serviços há menos de seis meses, desde que estes tomem a iniciativa de desencadear o respectivo processo;
Verificando-se a inexistência de vagas no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Sangue e considerando as orientações definidas nem sentido pela alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Saúde e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Instituto Nacional de Sangue, aprovado pela Portaria 482/82, de 8 de Maio, é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma, a extinguir quando vagarem.
2.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1984.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde.
Assinada em 19 de Junho de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio, Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.
(ver documento original)