Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/88
Nos termos da Lei do Orçamento do Estado para 1988, a política de pessoal e de emprego a prosseguir na Administração Pública haverá de ser enformada pela preocupação de racionalizar as estruturas orgânicas, impedir o aumento do número global de efectivos e assegurar o pleno emprego dos recursos humanos existentes.
Nesse sentido se aponta para a necessidade de detecção de situações de subutilização, incrementando-se simultaneamente o recurso às medidas de mobilidade e reafectação de pessoal, como forma de assegurar o seu pleno emprego.
Contudo, face à existência, não só no âmbito das situações de subutilização, como no do pessoal legalmente constituído em excedente, de categorias profissionais que, pela sua própria natureza, não são compatíveis com a racionalização dos serviços da Administração, nem sempre se torna viável a reafectação desejada.
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro:
Nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - O pessoal considerado disponível para colocação pelos respectivos serviços, nos termos da Resolução 71/86, de 1 de Outubro, ou constituído em excedente ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 42/84 e 43/84, de 3 de Fevereiro, na situação de disponibilidade, pode aposentar-se, por iniciativa própria, independentemente de apresentação a junta médica, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter, pelo menos, quinze anos de serviço, independentemente da idade, ou 40 anos de idade e dez de serviço que relevem para efeitos de aposentação;
b) Contar um ano de serviço, seguido ou interpolado, em qualquer das situações anteriormente referidas de subutilização ou de excedente à data da apresentação do pedido de aposentação.
2 - Os pedidos de aposentação devem ser apresentados:
a) Aos respectivos serviços ou organismos, no caso do pessoal a que alude a Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/86;
b) À Direcção-Geral da Administração Pública, no tocante ao pessoal excedente integrado no QEI criado pelo Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro;
c) Aos serviços competentes em matéria de gestão administrativa do QEI, no âmbito dos diversos departamentos ministeriais, no caso do demais pessoal excedente.
3 - A aposentação do pessoal nos termos referidos nos números precedentes depende de parecer favorável da Direcção-Geral da Administração Pública, como serviço responsável pela actividade de colocação do mesmo, do qual deve constar, designadamente, a referência de que o pessoal não é susceptível de reafectação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Julho de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.