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Resolução do Conselho de Ministros 31/88, de 2 de Agosto

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Sumário

DISCIPLINA A APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOAL DISPONÍVEL OU CONSIDERADO EXCEDENTE, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO NUMERO 4 DO ARTIGO 15 DA LEI NUMERO 2/88, DE 26 DE JANEIRO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/88
Nos termos da Lei do Orçamento do Estado para 1988, a política de pessoal e de emprego a prosseguir na Administração Pública haverá de ser enformada pela preocupação de racionalizar as estruturas orgânicas, impedir o aumento do número global de efectivos e assegurar o pleno emprego dos recursos humanos existentes.

Nesse sentido se aponta para a necessidade de detecção de situações de subutilização, incrementando-se simultaneamente o recurso às medidas de mobilidade e reafectação de pessoal, como forma de assegurar o seu pleno emprego.

Contudo, face à existência, não só no âmbito das situações de subutilização, como no do pessoal legalmente constituído em excedente, de categorias profissionais que, pela sua própria natureza, não são compatíveis com a racionalização dos serviços da Administração, nem sempre se torna viável a reafectação desejada.

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro:

Nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - O pessoal considerado disponível para colocação pelos respectivos serviços, nos termos da Resolução 71/86, de 1 de Outubro, ou constituído em excedente ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 42/84 e 43/84, de 3 de Fevereiro, na situação de disponibilidade, pode aposentar-se, por iniciativa própria, independentemente de apresentação a junta médica, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter, pelo menos, quinze anos de serviço, independentemente da idade, ou 40 anos de idade e dez de serviço que relevem para efeitos de aposentação;

b) Contar um ano de serviço, seguido ou interpolado, em qualquer das situações anteriormente referidas de subutilização ou de excedente à data da apresentação do pedido de aposentação.

2 - Os pedidos de aposentação devem ser apresentados:
a) Aos respectivos serviços ou organismos, no caso do pessoal a que alude a Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/86;

b) À Direcção-Geral da Administração Pública, no tocante ao pessoal excedente integrado no QEI criado pelo Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro;

c) Aos serviços competentes em matéria de gestão administrativa do QEI, no âmbito dos diversos departamentos ministeriais, no caso do demais pessoal excedente.

3 - A aposentação do pessoal nos termos referidos nos números precedentes depende de parecer favorável da Direcção-Geral da Administração Pública, como serviço responsável pela actividade de colocação do mesmo, do qual deve constar, designadamente, a referência de que o pessoal não é susceptível de reafectação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Julho de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 42/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o quadro geral de adidos e dispõe sobre o destino a dar aos adidos. Cria, junto da Direcção Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, o quadro de efectivos interdepartamentais.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-26 - Lei 2/88 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1988.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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