Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 389/78, de 12 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas com vista à revisão do regime de colaboração de adidos.

Texto do documento

Decreto-Lei 389/78

de 12 de Dezembro

Considerando que no estado de adiantamento em que se encontra a gestão do quadro geral de adidos haverá que adoptar medidas que garantam a gradativa estabilização dos agentes nele integrados;

Considerando, por outro lado, que importa terminar com as diferenças retributivas que decorrem da coexistência dos regimes de destacamento e requisição, mesmo quando esteja em causa o exercício de idênticas funções por parte de agentes titulares de igual categoria;

Considerando, finalmente, os prejuízos que para os serviços e organismos públicos, bem como para os próprios adidos destacados, resultam do sistema de pagamento vigente, do ponto de vista das deslocações e tempo de actividade mensalmente perdido, o presente diploma visa pôr termo ao regime de destacamento, disciplinar o regime de requisição e submeter a este todos os agentes que exerciam actividade como destacados:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Modalidades de passagem à actividade dos adidos)

1 - As modalidades de passagem à actividade dos agentes integrados no quadro geral de adidos (QGA) passam a ser as seguintes:

a) Actividade no quadro, quando o adido seja designado pelo Serviço Central de Pessoal (SCP) para a frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional que tenham em vista facilitar a sua integração nos quadros da Administração;

b) Actividade fora do quadro, que pode assumir as formas de requisição e comissão de serviço.

2 - Fica sem efeito a forma de passagem à actividade em regime de destacamento prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, passando os agentes do QGA que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a prestar serviço nesse regime à situação de requisição estabelecida no artigo seguinte.

Artigo 2.º

(Requisição)

1 - A requisição verificar-se-á para satisfação, por tempo indeterminado, de necessidades dos serviços requisitantes, quer nos termos previstos nas respectivas leis orgânicas, quer nos termos deste diploma.

2 - Os encargos decorrentes da requisição de pessoal do QGA para cuja cobertura não existam verbas disponíveis no orçamento do respectivo serviço ou organismo utilizador serão suportados por verbas afectas àquele quadro, salvo no tocante às remunerações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho, que serão satisfeitas por conta daqueles serviços ou organismos.

3 - As requisições cujos encargos sejam suportados pelas verbas orçamentadas para o QGA obedecerão aos seguintes requisitos:

a) Devem ser feitas para categoria igual ou equivalente àquela de que o adido é titular;

b) Competem ao director-geral do SCP e ao dirigente do serviço ou organismo requisitante;

c) Estão isentas de quaisquer formalidades, inclusive o visto ou anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República;

d) Os vencimentos dos agentes requisitados e, bem assim, as comparticipações que lhes sejam devidas pela ADSE são processados pelos serviços e organismos requisitantes, de harmonia com critérios a estabelecer em despacho dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento.

4 - Os encargos anteriores à passagem à situação de requisição dos agentes destacados serão processados pelo SCP em conta das correspondentes verbas.

Artigo 3.º

(Dedução do adiantamento de vencimentos)

O número de prestações previstas na parte final do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro, poderá ser dilatado, a solicitação do próprio, de modo que a dedução mensal não ultrapasse um terço do vencimento líquido, incluindo diuturnidades, a que o agente adido tiver direito.

Artigo 4.º

(Preceitos revogados)

São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, o artigo 37.º e demais preceitos do Decreto-Lei 294/76 e legislação complementar sobre o QGA que sejam contrariados pelas disposições do presente decreto-lei.

Artigo 5.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, de harmonia com a respectiva competência.

Artigo 6.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 30 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/12/plain-211432.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-13 - Decreto-Lei 175/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas relativas a gestão administrativa no quadro geral de adidos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-06 - Despacho Normativo 27/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Transfere do Serviço Central de Pessoal para os serviços utilizadores de adidos a responsabilidade pelo processamento dos seus vencimentos.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-26 - Despacho Normativo 173/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado da Administração Pública e do Orçamento

    Esclarece dúvidas quanto à aplicação do Despacho Normativo n.º 27/79, de 6 de Fevereiro, que transfere do Serviço Central de Pessoal para os serviços utilizadores de adidos a responsabilidade pelo processamento dos seus vencimentos.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Decreto-Lei 354/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulariza o exercício de funções na acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-21 - Decreto-Lei 141/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Define o destino do pessoal do Comissariado para os Desalojados e as regras a que deverá obedecer a sua colocação noutros serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 42/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o quadro geral de adidos e dispõe sobre o destino a dar aos adidos. Cria, junto da Direcção Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, o quadro de efectivos interdepartamentais.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-12 - Acórdão 154/86 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional o preceito do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, na parte em que determinou a integração nas empresas públicas ou nacionalizadas dos funcionários e agentes do quadro geral de adidos junto das quais se encontravam requisitados sem o seu assentimento.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda