Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 27/79, de 6 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Transfere do Serviço Central de Pessoal para os serviços utilizadores de adidos a responsabilidade pelo processamento dos seus vencimentos.

Texto do documento

Despacho Normativo 27/79

O Decreto-Lei 389/78, de 12 de Dezembro, deu sem efeito, a partir de 1 de Janeiro seguinte, a forma de passagem à actividade em regime de destacamento dos agentes ingressados no quadro geral de adidos, substituindo-a pela modalidade de requisição.

Estabeleceu o mesmo diploma que, nos casos em que os serviços e organismos requisitantes não possuam no respectivo orçamento verbas disponíveis que lhes permitam suportar os encargos decorrentes da requisição do pessoal do quadro geral de adidos, esses mesmos encargos sejam pagos pelas dotações afectas ao referido quadro no orçamento do Serviço Central de Pessoal.

De acordo ainda com o citado decreto-lei, as remunerações devidas ao pessoal atrás referido passam a ser processadas pelos serviços e organismos requisitantes, de harmonia com critério a estabelecer em despacho dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento.

Nestes termos:

Determina-se que, até que os serviços ou organismos requisitantes disponham de verba nos respectivos orçamentos para cobertura daqueles encargos, no processamento das remunerações decorrentes da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 389/78, de 12 de Dezembro, seja observado o seguinte critério:

1 - A transferência, para os respectivos serviços e organismos utilizadores, da responsabilidade do processamento das remunerações a que tenham direito os agentes adidos abrangidos pelo Decreto-Lei 389/78 será efectuada no decurso do 1.º semestre de 1979, gradualmente e em função da localização geográfica daquelas entidades.

1.1 - As diligências e formalidades que se tornem indispensáveis à transferência devem ser concluídas por forma que, tanto quanto possível, o início do processamento daquelas remunerações por parte dos serviços e organismos utilizadores se concretize de harmonia com o seguinte plano:

Janeiro a Março - serviços do distrito de Lisboa e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Abril - serviços dos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Guarda, Portalegre e Setúbal.

Maio - serviços dos distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria, Santarém e Viseu.

Junho - serviços dos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real.

2 - Até ao dia 1 do mês antecedente aquele que, segundo o plano atrás fixado, lhes couber iniciar o processamento, os serviços e organismos utilizadores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 389/78 habilitarão o Serviço Central de Pessoal com os elementos de identificação (nome completo, categoria, actual local de trabalho, letra de vencimento e, quando conhecido, o número mecanográfico atribuído no quadro geral de adidos) dos agentes adidos que estejam ao seu serviço e tenham sido abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º daquele diploma, e bem assim dos agentes que nos mesmos se tenham apresentado entre a data da publicação deste despacho e a da prestação dos elementos atrás referidos.

3 - O Serviço Central de Pessoal promoverá a eliminação dos agentes das suas folhas de vencimentos e enviará aos respectivos serviços utilizadores e à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a guia de vencimentos respeitante a cada um dos mencionados agentes.

4 - Os serviços e organismos utilizadores procederão ao processamento dos respectivos abonos, com efeitos a partir do dia 1 do mês imediato ao do recebimento das guias de vencimentos, remetendo as correspondentes folhas e demais documentação, dentro do prazo legal, para conferência, à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do Ministério em que os mesmos serviços processadores se enquadrem.

4.1 - As referidas delegações enviarão as folhas, depois de conferidas, à 1.ª Delegação, para cabimento, autorização de pagamento e diligências subsequentes.

4.2 - Os serviços e organismos requisitantes preencherão, em duplicado, o cartão modelo 21, (exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda), destinando-se um dos exemplares a ser remetido ao Serviço Central de Pessoal.

Naqueles cartões serão discriminados, por classificação económica, os abonos incluídos na correspondente folha.

5 - As remunerações a processar pelos serviços utilizadores, enquanto suportadas pelas verbas inscritas no orçamento da despesa do Serviço Central de Pessoal, serão as abrangidas pelas dotações consignadas a remunerações do pessoal do quadro geral de adidos, nas condições e quantitativos que constarem das guias de vencimentos referidas no n.º 3.

6 - Quando os agentes do quadro geral de adidos sejam integrados nos quadros dos serviços utilizadores ou nestes cessem actividade, inclusivamente pela passagem à condição de desligados do serviço para efeitos de aposentação, o serviço utilizador só processará as remunerações devidas até ao dia anterior àquele em que se iniciem os efeitos da nova situação, cabendo-lhes enviar ao Serviço Central de Pessoal, no prazo de cinco dias, uma guia ou nota demonstrativa da situação salarial do agente à data do termo da actividade.

6.1 - Quando o termo da actividade resulte da transferência para outro serviço ou organismo utilizador, este processará as remunerações do respectivo agente adido a partir da data indicada na guia de vencimentos que, para o efeito, for emitida pelo Serviço Central de Pessoal.

7 - Os serviços utilizadores informarão mensalmente o Serviço Central de Pessoal sobre as importâncias que, para reembolso dos adiantamentos de vencimentos, forem deduzidas a cada agente.

8 - Continuam a competir ao Serviço Central de Pessoal os despachos de autorização para alteração de nome, os despachos de concessão de diuturnidades e da sua conversão em definitivas, bem como a concessão de licenças que impliquem a perda total de vencimentos, a passagem à condição de aposentados ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 294/76, a exoneração do quadro geral de adidos, as alterações às situações definidas quando do ingresso no mesmo quadro (por exemplo, rectificações e ou reclassificações) e o esclarecimento das dúvidas suscitadas em relação a situações decorrentes da condição de agente adido.

9 - Durante o espaço de tempo em que as remunerações dos agentes adidos forem processadas pelos respectivos serviços utilizadores, também a estes competirá a relacionação e remessa dos recibos de consultas médicas e de elementos de diagnóstico dos mesmos agentes à Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), utilizando a codificação atribuída ao quadro geral de adidos.

10 - Para atender aos casos dos serviços e organismos utilizadores que não disponham de estruturas compatíveis com a execução das novas tarefas, o Serviço Central de Pessoal promoverá adequadas acções de formação para o pessoal dos mesmos serviços ou facilitará que agentes adidos com reconhecida experiência na matéria, neles passem a prestar serviço em regime de requisição.

11 - Ao processamento dos vencimentos dos funcionários adidos que venham a ser colocados em regime de requisição a partir de 1 de Janeiro do corrente ano aplicam-se as normas do n.º 3 e seguintes do presente despacho.

Secretarias de Estado da Administração Pública e do Orçamento, 25 de Janeiro de 1979. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/06/plain-209100.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-12 - Decreto-Lei 389/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas com vista à revisão do regime de colaboração de adidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda