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Decreto-lei 141/80, de 21 de Maio

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Sumário

Define o destino do pessoal do Comissariado para os Desalojados e as regras a que deverá obedecer a sua colocação noutros serviços e organismos públicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 141/80

de 21 de Maio

Considerando que o Decreto-Lei 350/79, de 30 de Agosto, promoveu a extinção do Comissariado para os Desalojados;

Considerando que, por esse motivo, importa definir o destino do respectivo pessoal e, bem assim, as regras a que deverá obedecer a sua colocação noutros serviços e organismos públicos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Destino do pessoal do Comissariado para os Desalojados)

1 - O pessoal pertencente ao quadro do extinto Comissariado para os Desalojados que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 350/79, de 30 de Agosto, não for integrado no Ministério dos Assuntos Sociais, fica na dependência da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação (DGRF) e sujeito ao regime de colocação previsto no Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e legislação complementar sobre o quadro geral de adidos (QGA).

2 - A situação prevista no número anterior não prejudica a colocação que o referido pessoal tenha obtido em data anterior à da publicação do presente diploma, a qual passará a subordinar-se ao regime de requisição a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 389/78, de 12 de Dezembro.

ARTIGO 2.º

(Forma de transição)

1 - A transição estabelecida no artigo precedente será feita mediante listas nominativas aprovadas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que superintender na função pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação em Diário da República.

2 - Das referidas listas nominativas constarão:

a) A categoria e letra de vencimento de cada funcionário;

b) A identificação dos serviços ou organismos onde os mesmos estejam colocados, quando for caso disso.

ARTIGO 3.º

(Vencimentos)

1 - O pessoal a que se refere o presente diploma manterá o direito ao percebimento, por inteiro, dos vencimentos base correspondentes às categorias consideradas nas listas nominativas a que se refere o artigo 2.º, independentemente de se encontrar na situação de actividade ou de disponibilidade.

2 - Competirá à DGRF assegurar o pagamento dos respectivos vencimentos por conta da adequada rubrica referente ao QGA, inscrita no seu orçamento, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da aprovação das listas nominativas referidas no artigo 2.º

ARTIGO 4.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão esclarecidas mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que superintender na função pública de harmonia com as respectivas competências.

ARTIGO 5.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 9 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/21/plain-368.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-12 - Decreto-Lei 389/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas com vista à revisão do regime de colaboração de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Decreto-Lei 350/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Assuntos Sociais

    Extingue o Comissariado para os Desalojados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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