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Decreto-lei 414/78, de 20 de Dezembro

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Sumário

Reestrutura os serviços de apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Madeira e à sua residência oficial.

Texto do documento

Decreto-Lei 414/78

de 20 de Dezembro

Verificando-se que os actuais quadros de pessoal criados pelo Decreto-Lei 810/76, de 9 de Novembro, com as emendas introduzidas pelo Decreto-Lei 300/77, de 27 de Julho, não satisfazem de forma plena as necessidades para o bom funcionamento do Gabinete e da residência do Ministro da República para a Madeira;

Dadas as dificuldades específicas de recrutamento de pessoal qualificado para o preenchimento dos quadros de apoio e do Gabinete;

Considerando a necessidade de dotar o Gabinete do Ministro da República com meios humanos de modo a contemplar o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 145/75, de 20 de Março:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado um quadro único de pessoal que apoiará os serviços do Gabinete do Ministro da República para a Madeira e executará o serviço auxiliar de manutenção da sua residência oficial, cuja composição consta do quadro anexo.

Art. 2.º - 1 - O pessoal necessário ao preenchimento do quadro a que se refere o número anterior será recrutado por nomeação ou contrato de pessoal de qualquer serviço, mediante despacho do Ministro da República, depois de obtida a concordância do membro do Governo que superintende nesse serviço, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

2 - As funções correspondentes aos lugares do referido quadro poderão também ser desempenhadas por pessoal requisitado a qualquer serviço pelo Ministro da República.

3 - O pessoal requisitado nos termos do número anterior conserva todos os direitos e regalias que tiver no quadro de origem, nomeadamente o direito de acesso, não podendo as vagas abertas pela requisição ser preenchidas senão interinamente.

4 - Os vencimentos do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2, a partir do momento em que se apresente ou seja admitido ao serviço, serão pagos pelo orçamento do Gabinete do Ministro da República.

Art. 3.º - 1 - Sempre que se verifique acumulação de serviço e sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Ministro da República pode contratar além do quadro ou admitir a título eventual pessoal com as qualificações necessárias às funções a desempenhar, desde que não seja excedido o número de lugares do quadro anexo.

2 - A admissão desse pessoal será feita por despacho que fixará a respectiva remuneração, devendo esta ser igual à estabelecida para os funcionários do quadro de idêntica categoria.

Art. 4.º - 1 - O pessoal actualmente provido nos lugares dos quadros a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 810/76, de 9 de Novembro, transita para o novo quadro a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Os lugares ainda não providos sê-lo-ão à medida que o Ministro da República o julgar necessário.

Art. 5.º - 1 - Os elementos do Gabinete do Ministro da República para a Madeira, quando exonerados das suas funções por força da exoneração deste, desde que não tenham qualquer emprego público ou privado, ou dele tenham tido necessidade de se desvincular a título definitivo ao assumir funções no gabinete ministerial, poderão ingressar no quadro geral de adidos nas condições fixadas no número seguinte.

2 - O ingresso referido no número anterior depende:

a) Do exercício de funções no gabinete ministerial pelo período mínimo de seis meses, seguido ou interpolado;

b) De prévia classificação feita por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública.

3 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, tomar-se-ão em linha de conta:

a) As qualidades profissionais;

b) As habilitações literárias de que cada um for titular;

c) As funções anteriormente exercidas.

4 - A integração no quadro geral de adidos far-se-á por despacho ministerial, que poderá tomar a forma de lista nominativa, o qual será publicado no Diário da República independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 6.º São revogados o Decreto-Lei 810/76, de 9 de Novembro, e o artigo 1.º do Decreto-Lei 157/77, de 16 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Lino Dias Miguel - José da Silva Lopes.

Promulgado em 29 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

ANEXO

(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro da República para a Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/20/plain-152985.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-20 - Decreto-Lei 145/75 - Ministério da Comunicação Social - Direcção-Geral da Informação

    Centraliza no Ministério da Comunicação Social a competência para transmitir aos órgãos de comunicação social toda a informação de carácter noticioso oficial. Cria a Comissão Interministerial de Informação e define a sua composição e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-09 - Decreto-Lei 810/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Secretaria de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-16 - Decreto-Lei 157/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o diploma que cria a Secretaria de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-23 - Decreto-Lei 300/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro da República para a Madeira

    Atribui às categorias de jardineiro e de servente, publicadas no anexo II ao Decreto-Lei n.º 810/76, de 9 de Novembro, respectivamente as letras R e T.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-18 - Decreto-Lei 304/80 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério das Finanças e do Plano

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 414/78, de 20 de Dezembro (quadro de pessoal dos serviços do Gabinete e residência do Ministro da República para a Madeira).

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 42/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o quadro geral de adidos e dispõe sobre o destino a dar aos adidos. Cria, junto da Direcção Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, o quadro de efectivos interdepartamentais.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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