Resolução da Assembleia da República n.º 20/85
Considerando que há muitos anos vêm prestando serviço em gabinetes parlamentares alguns funcionários requisitados ao quadro geral de adidos que, em virtude da extinção desse quadro, não têm outra via de integração em estruturas da Administração;
Considerando que os referidos funcionários foram requisitados ao quadro geral de adidos por intermédio da Assembleia da República;
Considerando que o Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, determinou a extinção, em 30 de Junho de 1984, do quadro geral de adidos, criado ao abrigo do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril;
Considerando que o n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma legal dá como integrados nos quadros dos serviços ou organismos utilizadores, desde 1 de Maio, os funcionários adidos que nesta data se encontrem requisitados junto dos mesmos há mais de 6 meses e que no n.º 5 do mesmo preceito permite a integração dos adidos colocados nos serviços há mais de 6 meses, desde que eles tomem a iniciativa de desencadear o respectivo processo;
Considerando, porém, que os gabinetes parlamentares não têm quadros de pessoal que permitam aquela integração, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do artigo 169.º, n.º 4, da Constituição, o seguinte:
1 - Transitam para os lugares criados no quadro da Assembleia da República, nos termos do n.º 3, os funcionários requisitados ao quadro geral de adidos que têm vindo a prestar serviço nos gabinetes parlamentares, sendo a sua integração feita de acordo com a seguinte tabela de equivalências:
Técnico auxiliar principal (letra J) - técnico profissional de secretariado principal (letra I).
Secretário-recepcionista de 2.ª classe (letra M) - técnico profissional de secretariado de 2.ª classe (letra L).
Recepcionista de 2.ª classe (letra N) - técnico auxiliar de apoio parlamentar de 2.ª classe (letra M).
2 - A integração a que se refere o número anterior far-se-á com dispensa de todas as formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
3 - São aumentados ao quadro da Assembleia da República os lugares constantes do mapa anexo a esta resolução, a extinguir quando vagarem.
Esta resolução produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1984.
Aprovada em 5 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
ANEXO
Quadro a que se refere o n.º 3
(ver documento original)