de 23 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, determina a extinção, em 30 de Junho do ano em curso, do quadro geral de adidos, criado ao abrigo do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril;Considerando que o n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma legal dá como integrados nos quadros dos serviços ou organismos utilizadores, desde 1 de Maio, os funcionários adidos que nesta data se encontrem requisitados junto dos mesmos há mais de 6 meses e que o n.º 5 do mesmo preceito permite a integração dos adidos colocados nos serviços há menos de 6 meses, desde que estes tomem a iniciativa de desencadear o respectivo processo;
Verificando-se a inexistência de vagas no quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado e considerando as orientações definidas nesse sentido pela alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, aprovado pelo Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, e alterado pelo Decreto Regulamentar 40/83, de 10 de Maio, é aumentado do lugar constante do mapa anexo ao presente diploma, a extinguir quando vagar.
2.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1984.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 7 de Novembro de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.
(ver documento original)