A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 80/85, de 27 de Março

Partilhar:

Sumário

Cria um quadro de pessoal no Ministério da Defesa Nacional para a integração de funcionários do quadro geral de adidos.

Texto do documento

Decreto-Lei 80/85

de 27 de Março

Considerando que o Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, extinguiu em 30 de Junho de 1984 o quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril;

Considerando que, por força do artigo 3.º do referido Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, se consideram integrados nos serviços e organismos públicos, desde 1 de Maio, os funcionários e agentes do quadro geral de adidos que àquela data se encontravam requisitados junto dos mesmos há mais de 6 meses;

Considerando que, dada a inexistência de quadro de pessoal no Ministério da Defesa Nacional, não é possível o cumprimento do disposto naquele diploma no que se refere à integração dos funcionários adidos requisitados no Ministério da Defesa Nacional, na Cruz Vermelha Portuguesa e na Liga dos Combatentes;

Considerando, finalmente, que se impõe, para execução do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, a criação de um quadro de pessoal no Ministério da Defesa Nacional:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado no Ministério da Defesa Nacional o quadro de pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma.

2 - Os lugares do quadro de pessoal previsto no número anterior são distribuídos pelo Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, pela Cruz Vermelha Portuguesa e pela Liga dos Combatentes, de acordo com o mapa II anexo a este diploma.

3 - Os lugares criados nos termos do n.º 1 deste artigo extinguem-se à medida que vagarem, devendo, contudo, essa extinção iniciar-se pelos lugares de base das respectivas carreiras.

Art. 2.º Os funcionários adidos em serviço junto do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, na Cruz Vermelha Portuguesa e na Liga dos Combatentes são integrados no quadro de pessoal referido no artigo 1.º, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, sendo afectados aos organismos onde prestam serviço pelas listas nominativas de integração e de acordo com o mapa II anexo a este diploma.

Art. 3.º Os funcionários referidos no artigo anterior transitarão para o quadro do pessoal que vier a ser criado no âmbito da estruturação do Ministério da Defesa Nacional.

Art. 4.º Ao pessoal integrado no quadro referido no artigo 1.º aplica-se o regime geral da função pública, bem como toda a legislação em vigor referente à gestão de pessoal da Administração Pública.

Art. 5.º - 1 - Aos funcionários integrados nos termos do artigo 2.º é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nos serviços de origem e, bem assim, no quadro geral de adidos.

2 - O tempo de serviço referido no número anterior é contado para efeitos de promoção e progressão na carreira, desde que prestado em categoria idêntica ou equiparada.

Art. 6.º O quadro de pessoal criado pelo artigo 1.º pode ser alterado mediante portaria dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Art. 7.º Os encargos decorrentes da integração do pessoal nos termos do artigo 2.º deste diploma serão suportados, até à aprovação do quadro de pessoal do Ministério da Defesa Nacional referido no artigo 3.º, pelo orçamento do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, que para o efeito será provido com as dotações necessárias.

Art. 8.º A integração a que se refere o artigo 2.º produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 6 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 80/85

(ver documento original)

MAPA II

Distribuição a que se refere o n.º 2 de artigo 1.º do Decreto-Lei 80/85

1 - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

(ver documento original)

2 - Cruz Vermelha Portuguesa

(ver documento original)

3 - Liga dos Combatentes

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/03/27/plain-16141.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 42/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o quadro geral de adidos e dispõe sobre o destino a dar aos adidos. Cria, junto da Direcção Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, o quadro de efectivos interdepartamentais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-16 - Portaria 282/86 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Integra um funcionário oriundo do quadro de efectivos departamentais no quadro de pessoal do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-11 - Decreto-Lei 46/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda