de 27 de Março
Considerando que o Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, extinguiu em 30 de Junho de 1984 o quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril;Considerando que, por força do artigo 3.º do referido Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, se consideram integrados nos serviços e organismos públicos, desde 1 de Maio, os funcionários e agentes do quadro geral de adidos que àquela data se encontravam requisitados junto dos mesmos há mais de 6 meses;
Considerando que, dada a inexistência de quadro de pessoal no Ministério da Defesa Nacional, não é possível o cumprimento do disposto naquele diploma no que se refere à integração dos funcionários adidos requisitados no Ministério da Defesa Nacional, na Cruz Vermelha Portuguesa e na Liga dos Combatentes;
Considerando, finalmente, que se impõe, para execução do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, a criação de um quadro de pessoal no Ministério da Defesa Nacional:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado no Ministério da Defesa Nacional o quadro de pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma.
2 - Os lugares do quadro de pessoal previsto no número anterior são distribuídos pelo Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, pela Cruz Vermelha Portuguesa e pela Liga dos Combatentes, de acordo com o mapa II anexo a este diploma.
3 - Os lugares criados nos termos do n.º 1 deste artigo extinguem-se à medida que vagarem, devendo, contudo, essa extinção iniciar-se pelos lugares de base das respectivas carreiras.
Art. 2.º Os funcionários adidos em serviço junto do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, na Cruz Vermelha Portuguesa e na Liga dos Combatentes são integrados no quadro de pessoal referido no artigo 1.º, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, sendo afectados aos organismos onde prestam serviço pelas listas nominativas de integração e de acordo com o mapa II anexo a este diploma.
Art. 3.º Os funcionários referidos no artigo anterior transitarão para o quadro do pessoal que vier a ser criado no âmbito da estruturação do Ministério da Defesa Nacional.
Art. 4.º Ao pessoal integrado no quadro referido no artigo 1.º aplica-se o regime geral da função pública, bem como toda a legislação em vigor referente à gestão de pessoal da Administração Pública.
Art. 5.º - 1 - Aos funcionários integrados nos termos do artigo 2.º é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nos serviços de origem e, bem assim, no quadro geral de adidos.
2 - O tempo de serviço referido no número anterior é contado para efeitos de promoção e progressão na carreira, desde que prestado em categoria idêntica ou equiparada.
Art. 6.º O quadro de pessoal criado pelo artigo 1.º pode ser alterado mediante portaria dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Art. 7.º Os encargos decorrentes da integração do pessoal nos termos do artigo 2.º deste diploma serão suportados, até à aprovação do quadro de pessoal do Ministério da Defesa Nacional referido no artigo 3.º, pelo orçamento do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, que para o efeito será provido com as dotações necessárias.
Art. 8.º A integração a que se refere o artigo 2.º produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 6 de Março de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 80/85
(ver documento original)
MAPA II
Distribuição a que se refere o n.º 2 de artigo 1.º do Decreto-Lei 80/85
1 - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
(ver documento original)
2 - Cruz Vermelha Portuguesa
(ver documento original)
3 - Liga dos Combatentes
(ver documento original)