Portaria 1278-B/97
de 30 de Dezembro
Considerando que o Fundo de Estabilização Tributária (FET) apenas terá expressão orçamental no ano económico de 1998:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Nos termos do artigo 5.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, são consignadas à Direcção-Geral dos Impostos 5% das receitas a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio.
2.º O montante relativo ao ano de 1997 a afectar ao FET será determinado por portaria do Ministro das Finanças, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio.
3.º A receita consignada no n.º 1.º é afecta ao pagamento da despesa a que se refere a alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de Setembro, devendo ser inscrita em classificação orgânica própria do orçamento da Direcção-Geral dos Impostos.
4.º O saldo apurado em 31 de Dezembro de 1997 transita para o ano económico seguinte, sendo para todos os efeitos, nomeadamente de pagamentos e de equilíbrio financeiro, equiparado ao valor a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de Setembro.
Ministério das Finanças.
Assinada em 30 de Dezembro de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.