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Decreto-lei 186/98, de 7 de Julho

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral do Tesouro (DGT), serviço público operacional do Ministério das Finanças, definindo as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 186/98

de 7 de Julho

A Direcção-Geral do Tesouro (DGT), criada pelo Decreto-Lei 49-B/76, de 20 de Janeiro, juntamente com a Direcção-Geral do Património, por cisão da Direcção-Geral da Fazenda Pública, nunca foi dotada de uma lei orgânica própria, o que sempre constituiu um obstáculo ao seu desenvolvimento e modernização, o que agora, com objectivos e fundamentos bem definidos, se pretende finalmente concretizar.

O Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, adoptou um conjunto de decisões organizatórias fundamentais que visaram adequar antigas estruturas do Ministério às exigências actuais da prossecução das suas atribuições.

De entre aquelas decisões, com reflexo directo na estrutura organizativa da DGT, contam-se: a decisão de criar a Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, organismo para o qual transitaram a antiga Direcção de Serviços de Cooperação Internacional, a Divisão de Financiamentos Comunitários e o Gabinete de Estudos de Assuntos Monetários e Financeiros; a decisão de criar o Instituto de Gestão do Crédito Público, para o qual foram transferidas tarefas até aí desempenhadas pela DGT, como o processamento da dívida pública directa interna e externa a decisão de transferir para a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) as tesourarias da Fazenda Pública, e a decisão de fazer suceder a DGT em todas as competências do extinto Gabinete para a Análise no Financiamento do Estado e das Empresas Públicas (GAFEEP).

Para além deste contexto, que só por si já justificaria uma reestruturação organizativa, o citado Decreto-Lei 158/96 consagrou a necessidade de conferir à DGT um enquadramento jurídico quanto à sua natureza, missão, estrutura e organização, tendo em vista dotá-la de uma definição clara dos seus órgãos principais, das suas unidades orgânicas e sobretudo de desenvolver as suas novas tarefas, em ordem ao cumprimento da missão que lhe está cometida.

Neste sentido, o artigo 21.º daquele diploma confere à DGT a missão de assegurar a administração da tesouraria central do Estado e a prestação de serviços conexos a entidades do sector público administrativo, a efectivação das operações de intervenção financeira do Estado, o estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público administrativo e empresarial e da função accionista.

Constata-se, assim, que a DGT evoluiu da condição de um mero banqueiro do Orçamento do Estado, arrecadando receitas e efectuando o pagamento de despesas, para a de um órgão fundamentalmente de tesouraria.

Mas também neste plano, é de destacar que a aprovação do regime da tesouraria do Estado, pelo Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto, e a utilização do cheque do Tesouro para o pagamento das despesas públicas, previsto no Decreto-Lei 371/91, de 8 de Outubro, constituíram marcos importantes para a modernização da DGT.

Importa prosseguir o caminho já iniciado, dotando a DGT de uma estrutura que, no quadro da consolidação da reforma da administração financeira do Estado, assegure uma maior disciplina e racionalização na gestão dos fundos públicos, em ordem a promover a unidade da tesouraria do Estado e concomitante redução dos custos financeiros derivados da dispersão dos fundos públicos.

Igualmente, a efectivação de operações de intervenção financeira do Estado e o apoio ao exercício da função accionista e de tutela financeira do sector público administrativo e empresarial exigem que a DGT seja estruturada de forma a permitir a realização da missão que lhe é cometida.

Acresce que, no âmbito da União Económica e Monetária, é absolutamente indispensável criar condições para que a DGT possa dar resposta às exigências decorrentes da transição para o euro.

Considerando as especificidades da missão da DGT, o modelo organizativo adoptado é inovador, envolvendo a criação de departamentos que constituem as unidades operativas fundamentais, a que se juntam algumas unidades de apoio, o que contribui para a redução do peso dos níveis hierárquicos.

Assim, o desenho organizacional formulado possibilitará uma maior flexibilidade na satisfação das necessidades decorrentes das grandes linhas de actuação da DGT.

Deste modo, permite-se que a estrutura seja um instrumento de estratégia, como o deve ser nos tempos modernos, e não uma condicionante dela.

Para o cabal cumprimento da sua missão, a DGT carece ainda de uma adequação dos recursos humanos de que dispõe às exigências decorrentes da especificidade das suas funções, o que implicará, a breve trecho, a definição de um quadro legal neste âmbito.

Foram ouvidas as associações sindicais relativamente às matérias que lhes dizem respeito.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão e âmbito de intervenção

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Direcção-Geral do Tesouro, abreviadamente designada por DGT, é um serviço público operacional do Ministério das Finanças que integra a administração directa do Estado.

2 - A DGT tem como missão assegurar a administração da tesouraria central do Estado e a prestação de serviços conexos a entidades do sector público administrativo, a efectivação das operações de intervenção financeira do Estado, o estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público administrativo e empresarial e da função accionista.

Artigo 2.º

Âmbito de intervenção

Para a prossecução da sua missão, cabe especialmente à DGT:

a) O controlo da movimentação e da utilização dos fundos do Tesouro no País e no estrangeiro, bem como a respectiva contabilização;

b) A gestão da rede de cobranças do Estado e dos meios de pagamento no Tesouro;

c) A promoção da unidade da tesouraria do Estado;

d) O relacionamento com o Banco de Portugal como caixa geral do Tesouro;

e) O controlo da emissão e circulação da moeda metálica;

f) A concessão de subsídios, indemnizações compensatórias e bonificações de juros, nos termos previstos na lei;

g) A concessão de garantias do Estado e a administração da dívida pública acessória;

h) A assunção e regularização de responsabilidades financeiras do Estado e de passivos de entidades ou organismos do sector público ou resultantes de situações do passado, nos termos previstos na lei;

i) A efectivação e controlo das operações activas, bem como das operações de administração dos activos financeiros do Estado;

j) O estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público, administrativo e empresarial e ao exercício da função accionista do Estado nos planos interno e internacional;

l) A recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira;

m) O estabelecimento de relações com organismos congéneres de outros Estados;

n) A coordenação orçamental das receitas cobradas e das despesas excepcionais por si processadas;

o) O exercício de outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Direcção

1 - A DGT é dirigida por um director-geral.

2 - O director-geral é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector-geral que designar para o efeito.

Artigo 4.º

Conselho coordenador do Tesouro

1 - O director-geral é apoiado no exercício das suas funções por um órgão colegial, de natureza coordenadora, denominado «conselho coordenador do Tesouro» (CCT).

2 - Compete ao CCT:

a) Equacionar os objectivos gerais a seguir pelos serviços, as estratégias e os instrumentos para a sua prossecução;

b) Colaborar na coordenação e articulação global das actividades dos serviços;

c) Pronunciar-se sobre o plano e o relatório de actividades e sobre a proposta de orçamento;

d) Pronunciar-se sobre matérias referentes à gestão de pessoal, designadamente quanto à afectação de pessoal entre departamentos;

e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o director-geral entenda submeter-lhe.

3 - O CCT é constituído pelo director-geral, que preside, e pelos subdirectores-gerais.

Artigo 5.º

Serviços

1 - Para a prossecução da sua missão, a DGT dispõe de serviços operativos e de serviços de apoio, estruturados e geridos de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes.

2 - São serviços operativos:

a) O Departamento da Tesouraria Central do Estado (DTCE);

b) O Departamento de Intervenção Financeira do Estado (DIFE);

c) O Departamento de Regularizações e Recuperações Financeiras (DRRF);

d) O Departamento de Sistemas de Informação e Administração (DSIA).

3 - São serviços de apoio:

a) O Gabinete de Auditoria Interna (GAI);

b) O Gabinete de Prospectiva e Coordenação (GPC);

c) O Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ).

Artigo 6.º

Núcleos operativos

1 - Os departamentos, as direcções e os gabinetes podem integrar núcleos operativos, em número não superior a 18 para toda a DGT, cujas designações e tarefas são fixadas por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral.

2 - A criação, modificação e extinção de núcleos operativos tem por fundamento as necessidades organizativas decorrentes dos objectivos estabelecidos para aqueles serviços.

Artigo 7.º

Equipas de projecto

1 - Quando a natureza ou a especificidade das tarefas a desenvolver o aconselhe, poderão ser constituídas equipas de projecto com carácter transitório, por despacho do director-geral, que fixará os seus objectivos, composição e duração.

2 - Os funcionários afectos a funções de coordenação das equipas de projecto terão direito, enquanto no exercício das mesmas, a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do escalão que detêm na respectiva categoria, até ao limite da remuneração do chefe de divisão.

CAPÍTULO III

Estrutura dos departamentos e âmbito dos serviços

Artigo 8.º

Departamento da Tesouraria Central do Estado

1 - O DTCE é o departamento que assegura a gestão da tesouraria central do Estado e a sua articulação com a política monetária e com o financiamento do Estado, compreendendo:

a) O Gabinete de Gestão de Tesouraria (GGT);

b) A Direcção de Contas do Tesouro (DCT);

c) A Direcção de Contabilidade e Controlo (DCC).

2 - Incumbe ao GGT o planeamento e acompanhamento dos fluxos de tesouraria, a boa gestão de fundos, o relacionamento com o Banco de Portugal e o acompanhamento do desenvolvimento e da implantação dos sistemas informáticos de suporte das actividades da tesouraria, o que envolve, designadamente:

a) Definir, elaborar e actualizar o plano de tesouraria do Estado, para tanto recolhendo e tratando a informação adequada;

b) Relacionar-se com os serviços públicos e outras entidades com vista à obtenção dos elementos necessários à elaboração e actualização contínua do plano de tesouraria;

c) Assegurar a execução do modelo de gestão da tesouraria do Estado;

d) Promover o permanente equilíbrio da tesouraria do Estado, assegurando as medidas a tal necessárias, designadamente a correcção imediata de insuficiências momentâneas e a aplicação dos excedentes;

e) Determinar e controlar as condições de prestação de serviços por parte de entidades externas ao Tesouro;

f) Acompanhar a movimentação de fundos da rede de cobrança;

g) Acompanhar o desenvolvimento, a implementação e a utilização dos sistemas informáticos no âmbito da cobrança e pagamentos;

h) Acompanhar e controlar a movimentação de fundos no Banco de Portugal como caixa geral do Tesouro;

i) Estabelecer a articulação com o Banco de Portugal no âmbito do acompanhamento da política monetário-financeira e com o Instituto de Gestão do Crédito Público no que concerne ao plano de financiamento do Estado.

3 - Incumbe à DCT a realização das operações relacionadas com recebimentos, pagamentos e transferências de fundos relativos aos serviços da administração central e a prestação de serviços conexos com a actividade da tesouraria do Estado a fundos e a serviços autónomos, o que envolve, nomeadamente:

a) Gerir o sistema de controlo de cobranças do Estado, assegurando a conciliação das contas recebedoras do Tesouro e o relacionamento com a rede de cobranças;

b) Gerir as contas de suporte à execução de despesa orçamental abertas junto do Tesouro, bem como as outras contas de suporte aos movimentos de fundos na tesouraria;

c) Assegurar a prestação do serviço bancário e de apoio a clientes aos organismos do Estado e demais entidades públicas que o solicitem ou sejam detentores de contas no Tesouro;

d) Gerir o sistema de meios de pagamentos do Tesouro;

e) Gerir as contas de operações de tesouraria;

f) Apurar e acompanhar os reembolsos e restituições de receitas;

g) Proceder à certificação das contas orçamentais e dos respectivos descontos;

h) Assegurar o serviço de caixa do Tesouro, incluindo o serviço de cobranças com utilização da tesouraria central;

i) Processar e efectuar os pagamentos solicitados à Tesouraria;

j) Assegurar a participação do Tesouro no sistema de pagamentos de grandes transacções e em sistemas de compensação;

l) Assegurar o serviço de caixa em moeda estrangeira, designadamente por conta de serviços e organismos públicos;

m) Assegurar as relações financeiras com a União Europeia, registar e controlar as comparticipações financeiras no âmbito dos fundos comunitários e efectuar os pagamentos relativos à Convenção Bilateral CECA;

n) Divulgar e implementar novas funcionalidades e promover a captação de novos clientes;

o) Elaborar a estatística cambial para o Banco de Portugal;

p) Controlar a emissão e a circulação da moeda metálica.

4 - Incumbe à DCC a gestão e realização das operações de natureza contabilística associadas aos movimentos de tesouraria, a centralização e tratamento de informação sobre registos contabilísticos e o controlo directo sobre as operações e os registos, o que envolve, nomeadamente:

a) Gerir o plano de contas e o processo contabilístico;

b) Coordenar a utilização do sistema de informação contabilística;

c) Apoiar os utilizadores dos programas informáticos de contabilidade e prestar esclarecimentos sobre regras de contabilização;

d) Assegurar o registo contabilístico dos valores cobrados pelas caixas recebedoras da administração fiscal, bem como de todos os movimentos escriturais ocorridos;

e) Centralizar a informação sobre os registos contabilísticos efectuados pelas caixas do Tesouro e outros serviços com funções contabilísticas, verificar a adequação dos resultados obtidos e promover as correcções que se venham a mostrar necessárias;

f) Proceder aos fechos mensais e anuais das contas, elaborar os correspondentes relatórios a enviar à Direcção-Geral do Orçamento (DGO) e ao Tribunal de Contas;

g) Recolher, agregar e processar a informação proveniente de todos os processos da Tesouraria;

h) Efectuar o controlo das contas de operações de tesouraria e diligenciar pela correcção de eventuais erros detectados;

i) Processar os pedidos de libertação de fundos em função das previsões mensais de despesa orçamental dos serviços e estabelecer a articulação com a DGO e o Instituto de Informática nessa matéria;

j) Efectuar o controlo da rede de cobranças do Estado;

l) Proceder à auditoria dos sistemas e procedimentos contabilísticos;

m) Assegurar a articulação contabilística com a DGO e outras entidades;

n) Controlar as conciliações bancárias.

Artigo 9.º

Departamento de Intervenção Financeira do Estado

1 - O DIFE é o departamento que assegura a realização das operações de intervenção financeira do Estado, a administração do património financeiro a elas associado, prestando apoio ao exercício pelo Estado da tutela financeira do sector público, administrativo e empresarial e da função accionista, compreendendo:

a) O Gabinete de Acompanhamento Financeiro (GAF);

b) A Direcção de Apoios Financeiros (DAF).

2 - Incumbe ao GAF o acompanhamento da situação de entidades em que o Estado intervenha como tutela financeira, accionista ou concedente e a efectivação das operações associadas a essa intervenção, o que envolve, nomeadamente:

a) Analisar a situação e as estratégias dos organismos e empresas sujeitos a tutela financeira do Estado e das sociedades com capitais maioritariamente públicos, participadas directa ou indirectamente, ou em que o Estado detenha direitos especiais de accionista;

b) Analisar medidas de reestruturação e saneamento de entidades do sector público, administrativo e empresarial e de sociedades com capitais públicos, bem como acompanhar a respectiva execução;

c) Analisar as necessidades de compensações e subsídios, relativas ao exercício de actividades de interesse público;

d) Acompanhar a execução financeira de contratos relacionados com a prestação ou gestão de actividades de interesse público;

e) Manter o inventário dos valores mobiliários do Estado e das participações de serviços e fundos autónomos no capital de sociedades;

f) Analisar e processar as operações de subscrição, aquisição, permuta, alienação, amortização ou extinção de títulos detidos pelo Estado;

g) Assegurar a intervenção da DGT nas operações de privatização;

h) Processar as receitas do Estado provenientes do rendimento dos capitais de empresas públicas, de partes de capital, de obrigações e de concessões;

i) Acompanhar a participação do Estado enquanto accionista e contribuinte nos planos interno e internacional, executando as operações daí decorrentes;

j) Recolher e tratar informação, global e por entidade, relacionada com a posição tutelar e accionista do Estado e com as relações contratuais no âmbito de actividades de interesse público.

3 - Incumbe à DAF a efectivação de operações de apoio financeiro a entidades, actividades e programas, o que envolve, nomeadamente:

a) Prestar garantias a operações financeiras sob as formas previstas na lei e administrar a dívida pública acessória;

b) Conceder e acompanhar as garantias de cobertura de variação cambial, nomeadamente de importação de capitais e seguro de crédito à exportação;

c) Acompanhar as responsabilidades financeiras decorrentes de relações de comércio externo;

d) Acompanhar o processo de decisão e a execução das garantias prestadas no âmbito de relações financeiras da União Europeia com os países terceiros;

e) Conceder e administrar empréstimos e outras formas de financiamento previstas na lei;

f) Administrar as operações de repasses de fundos de empréstimos contraídos pelo Estado na ordem externa;

g) Analisar e processar os pedidos de pagamentos de bonificações de juros e de outras comparticipações financeiras e acompanhar o funcionamento das linhas de crédito, de programas e de outras medidas de apoio financeiro;

h) Analisar e processar subsídios e indemnizações compensatórias;

i) Acompanhar as condições de cumprimento pelos beneficiários de apoios e pelos intermediários financeiros das obrigações subjacentes às operações realizadas pelo Tesouro;

j) Analisar projectos de programas que envolvam esforço financeiro.

Artigo 10.º

Departamento de Regularizações e de Recuperações Financeiras

1 - O DRRF é o departamento que assegura a administração de processos de regularizações e de recuperações de créditos, compreendendo:

a) A Direcção de Regularização de Responsabilidades (DRR);

b) A Direcção de Recuperações de Créditos (DRC).

2 - Incumbe à DRR a administração dos processos relativos a dissoluções, liquidações e extinções de entidades do sector público administrativo e empresarial, a assunção e regularização de passivos e outras responsabilidades e a regularização de situações do passado, o que envolve, nomeadamente:

a) Assumir e regularizar passivos e outras responsabilidades, nomeadamente de organismos públicos e de empresas públicas e participadas;

b) Assumir e regularizar responsabilidades financeiras do Estado que lhe sejam cometidas;

c) Acompanhar os processos de dissolução, liquidação e extinção e a actuação dos liquidatários;

d) Regularizar despesas resultantes de processos de dissolução, liquidação e extinção;

e) Assumir e regularizar responsabilidades de entidades extintas ou a extinguir;

f) Acompanhar a transferência para o Estado, através da DGT, de activos e passivos e de outras responsabilidades de entidades extintas ou a extinguir;

g) Analisar e processar os montantes a suportar pelo Estado no âmbito das responsabilidades decorrentes de expropriações;

h) Analisar e processar os montantes a suportar pelo Estado no âmbito das responsabilidades assumidas pelas Regiões Autónomas;

i) Regularizar as dívidas do Estado decorrentes da descolonização ou de outras situações e programas do passado.

3 - Incumbe à DRC a efectivação de recuperações de créditos e a preparação e instrução de processos pré-contenciosos ou contenciosos, o que envolve, nomeadamente:

a) Adquirir e administrar créditos, nomeadamente organismos públicos e empresas públicas e participadas;

b) Assegurar a recuperação dos créditos do Tesouro, incluindo os provenientes de entidades extintas;

c) Assegurar a execução e administração de acordos de reestruturação da dívida de países em desenvolvimento e de economias em transição, nomeadamente através de operações de reescalonamento e de conversão;

d) Assegurar a defesa dos interesses do Estado em situações litigiosas em que o Tesouro seja parte.

Artigo 11.º

Departamento de Sistemas de Informação e Administração

1 - O DSIA é o departamento que assegura a administração das infra-estruturas informáticas e sistemas de informação, bem como dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, compreendendo:

a) A Direcção de Sistemas de Informação (DSI);

b) A Direcção de Administração de Recursos (DAR).

2 - Incumbe à DSI garantir a satisfação das necessidades da DGT no âmbito das infra-estruturas informáticas e dos sistemas de informação, o que envolve, nomeadamente:

a) Planear, conceber, desenvolver e implementar sistemas de informação adequados à racionalização de estruturas e procedimentos de funcionamento interno da DGT e ao exercício das suas competências;

b) Administrar os sistemas informáticos e aplicações da DGT, incluindo a sua actualização e manutenção, bem como a segurança da informação;

c) Assegurar o relacionamento com o Instituto de Informática e a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros;

d) Assegurar o acompanhamento dos utilizadores no domínio da informática.

3 - Incumbe à DAR, em articulação com os demais serviços da DGT, a realização de tarefas no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, o que envolve, nomeadamente:

a) Contribuir para a definição de políticas e técnicas de gestão racional dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, tendo em vista a sua valorização e adequação às necessidades da DGT;

b) Assegurar os procedimentos administrativos no âmbito da gestão dos recursos humanos;

c) Planear, coordenar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal;

d) Elaborar o balanço social;

e) Elaborar a proposta de orçamento da DGT, bem como assegurar e controlar a execução deste;

f) Verificar a legalidade das despesas de funcionamento e de investimento;

g) Elaborar a conta de gerência;

h) Assegurar o aprovisionamento de bens e serviços, a recepção, distribuição, reprodução e expedição de documentos i) Assegurar a administração do património da DGT e manter actualizado o respectivo inventário;

j) Organizar e administrar o arquivo da DGT.

Artigo 12.º

Gabinete de Auditoria Interna

Incumbe ao GAI promover o desenvolvimento dos sistemas de controlo interno, o que envolve, nomeadamente:

a) Analisar a adequação e o funcionamento dos procedimentos e dos sistemas de informação internos;

b) Analisar a actividade desenvolvida pelos serviços, diagnosticando e caracterizando os factores e as situações condicionantes em termos da sua qualidade, regularidade, eficiência e eficácia;

c) Analisar a adequação e o funcionamento dos procedimentos e dos sistemas de informação no âmbito da rede de cobranças do Estado;

d) Propor soluções tendentes à eliminação de deficiências e à melhoria da actuação dos serviços e acompanhar a implementação das medidas definidas;

e) Assegurar as relações com os órgãos de controlo e com os serviços de auditoria de entidades que se relacionem funcionalmente com a DGT.

Artigo 13.º

Gabinete de Prospectiva e Coordenação

Incumbe ao GPC assegurar o apoio no âmbito da gestão das actividades, a coordenação orçamental, a divulgação de informação e da imagem da DGT, o que envolve, designadamente:

a) Elaborar o plano e relatório anuais de actividades, bem como outros documentos de natureza estratégica;

b) Assegurar a coordenação orçamental das receitas cobradas e das despesas excepcionais processadas pela DGT;

c) Acompanhar os mercados financeiros e assegurar a intervenção da DGT neste âmbito, nos termos legalmente previstos;

d) Acompanhar as operações de financiamento concedidas por instâncias comunitárias ou supranacionais, desde que envolvam esforço financeiro do Estado com intervenção da DGT;

e) Assegurar o funcionamento da biblioteca da DGT e proceder à obtenção, tratamento e divulgação interna de documentação científica e técnica;

f) Assegurar a elaboração e publicação de documentos produzidos pela DGT;

g) Realizar as tarefas destinadas à promoção da imagem da DGT e coordenar a cooperação com organismos homólogos de outros países;

h) Efectuar estudos sobre matérias da competência da DGT e promover a realização de projectos com interesse para o organismo.

Artigo 14.º

Gabinete de Apoio Jurídico

Incumbe ao GAJ prestar assessoria jurídica, o que envolve, designadamente:

a) Realizar estudos, emitir pareceres e prestar informações de natureza jurídica sobre matérias da competência da DGT;

b) Participar na elaboração de projectos de diplomas legais, assegurando para o efeito a coordenação interdepartamental que se revele necessária;

c) Colaborar na preparação de instrumentos jurídicos nos quais a DGT seja parte;

d) Realizar processos de inquérito, de averiguações e processos disciplinares que lhe sejam determinados;

e) Preparar e instruir processos por solicitação superior.

CAPÍTULO IV

Direcção dos serviços

Artigo 15.º

Departamentos

Os departamentos são dirigidos por subdirectores-gerais, nos termos de delegação de competência do director-geral do Tesouro, aos quais cabe:

a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo director-geral, os objectivos específicos do departamento e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;

b) Propor a criação, modificação e extinção de núcleos operativos em função dos objectivos e das estratégias a prosseguir;

c) Afectar às unidades orgânicas os recursos que lhes sejam disponibilizados;

d) Promover o desenvolvimento da qualificação dos recursos humanos;

e) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidos.

Artigo 16.º

Direcções e gabinetes

As direcções e os gabinetes são dirigidos por directores, aos quais cabe:

a) Dirigir as actividades dos serviços sob a sua responsabilidade, com respeito pelas prioridades, objectivos e estratégias definidos;

b) Assegurar a afectação dos recursos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e as actividades dos serviços;

c) Responder pelo cumprimento dos objectivos, pelos resultados obtidos e pela eficiência dos serviços.

Artigo 17.º

Núcleos

Os núcleos são orientados por coordenadores, aos quais cabe:

a) Coordenar as actividades do núcleo, de acordo com os objectivos fixados, e avaliar os resultados alcançados;

b) Coordenar o pessoal afecto ao núcleo, distribuindo, orientando e controlando a execução dos trabalhos;

c) Elaborar informações, estudos e pareceres sobre assuntos da competência do núcleo.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 18.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da DGT será aprovado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.

2 - Os cargos de director coordenador e são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços e chefe de divisão, respectivamente.

Artigo 19.º

Carreiras da Direcção-Geral do Tesouro

A criação, reestruturação e extinção das carreiras da DGT será objecto de diploma autónomo, a publicar no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Dever de colaboração

1 - A DGT pode obter de outras entidades a informação relevante para a prossecução da sua missão.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, devem as entidades a quem tal for solicitado disponibilizar a respectiva informação.

Artigo 21.º

Promoção de funcionários

1 - Poderão ser nomeados para a categoria de técnico superior de 2.ª classe os funcionários do actual quadro de pessoal da DGT que possuam licenciatura adequada, tenham, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo em funções técnicas e classificação de Muito bom no último triénio.

2 - A nomeação depende de requerimento dos interessados dirigido ao director-geral, no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, e será feita por este dirigente, na situação de supranumerário.

3 - A nomeação como supranumerário mantém-se até que ocorra qualquer dos seguintes factos:

a) O provimento na categoria de técnico superior de 2.ª classe, na sequência da aprovação no concurso a que se refere o artigo seguinte;

b) Não aprovação no concurso;

c) Não aceitação do provimento em lugar do quadro;

d) Desistência da situação de supranumerário.

4 - Os funcionários cuja situação de supranumerário cesse por algum dos motivos mencionados no número anterior regressam à categoria e lugar de origem a partir do dia imediato ao da publicação da cessação da qualidade de supranumerário no Diário da República, não podendo beneficiar novamente da possibilidade prevista no presente artigo.

5 - Por despacho do director-geral serão definidas quais as licenciaturas consideradas adequadas para os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo.

6 - A determinação do índice remuneratório dos funcionários nomeados como supranumerários é efectuada de acordo com as regras constantes no artigo 49.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro.

Artigo 22.º

Provimento dos supranumerários em lugares do quadro

1 - Para efeitos de provimento na categoria de técnico superior de 2.ª classe, os funcionários na situação de supranumerários serão candidatos obrigatórios ao primeiro concurso que for aberto para a respectiva categoria, sendo dispensados da frequência de estágio para ingresso na carreira técnica superior.

2 - Os funcionários que preencham os requisitos indicados no n.º 1 do artigo anterior e que se encontrem a frequentar estágio para ingresso na carreira técnica superior ou que venham a frequentá-lo na sequência de concurso aberto à data de entrada em vigor do presente diploma poderão optar pela nomeação na situação de supranumerários.

3 - O tempo de serviço prestado como supranumerário releva, para todos os efeitos, na categoria correspondente ao lugar em que os funcionários forem providos.

Artigo 23.º

Concursos a decorrer

Os concursos a decorrer no quadro da DGT mantêm-se até ao termo do prazo da respectiva validade, relevando as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 24.º

Transição de pessoal

A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a manutenção de qualquer relação jurídica de emprego legalmente tutelada vigente na respectiva data.

Artigo 25.º

Revogação

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 22 728, de 24 de Junho de 1933, na parte relativa às atribuições e competências que transitaram para a DGT;

b) Decreto-Lei 414/70, de 27 de Agosto;

c) Decreto-Lei 506/73, de 9 de Outubro, na parte relativa às atribuições e competências que transitaram para a DGT;

d) Decreto-Lei 564/76, de 17 de Julho, e respectiva legislação regulamentar;

e) Decreto Regulamentar 28/78, de 9 de Agosto;

f) Decreto Regulamentar 31/78, de 9 de Setembro;

g) Decreto-Lei 163/81, de 12 de Junho;

h) Decreto-Lei 263/84, de 1 de Agosto, na parte relativa às atribuições e competências que transitaram para a DGT;

i) Decreto-Lei 8/85, de 8 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 18 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/07/plain-94159.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-27 - Decreto-Lei 414/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Cria vários lugares de inspecção superior e de pessoal técnico no quadro de pessoal da Direcção Geral da Fazenda Pública, conforme quadro publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-09 - Decreto-Lei 506/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Reorganiza os serviços da Direcção Geral da Fazenda Pública, refomulando e sistematizando os respectivos quadros de pessoal, cujos mapas publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 49-B/76 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-17 - Decreto-Lei 564/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Comete à Direcção-Geral do Tesouro as funções que se encontravam legalmente atribuídas à Direcção-Geral da Fazenda Pública, por intermédio da Repartição do Tesouro e das tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-09 - Decreto Regulamentar 28/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a Direcção Geral do Tesouro, criando cinco direcções de serviços às quais define as respectivas competências e alarga o quadro de pessoal dirigente daquela Direcção Geral.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-09 - Decreto Regulamentar 31/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a Direcção Geral do Tesouro e introduz alterações ao quadro de pessoal dos serviços centrais.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-12 - Decreto-Lei 163/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece a estrutura orgânica dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-01 - Decreto-Lei 263/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Transfere para determinados serviços atribuições, contas, acções e obrigações, bem como créditos de que era titular a Direcção-Geral de Integração Administrativa da Secretaria de Estado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-08 - Decreto-Lei 8/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Cria na Direcção-Geral do Tesouro o Gabinete de Organização e Informática, com o nível de direcção de serviços.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-08 - Decreto-Lei 371/91 - Ministério das Finanças

    INTRODUZ MEIOS DE PAGAMENTO, RELATIVOS AS DESPESAS PÚBLICAS E OPERAÇÕES DE TESOURARIA, DO TIPO E COM CARACTERÍSTICAS DOS UTILIZADOS PELOS BANCOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

Ligações para este documento

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