Decreto-Lei 419/99
de 21 de Outubro
As carreiras de regime especial na Administração Pública na sua estrutura seguem uma ordenação própria, sempre precedida do reconhecimento de realidades funcionais específicas, fundamentado em critérios de exigibilidade técnica e ou científica, na complexidade das funções, na responsabilidade, na necessidade de investigação e estudo e no empenho no desenvolvimento das tarefas.
O Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, que desenvolveu e regulamentou os princípios gerais em matéria remuneratória, estabeleceu no seu artigo 29.º que a estrutura remuneratória das carreiras de regime especial, abrangendo, entre outras, as do tesouro, seria objecto de diploma autónomo, o que veio a acontecer, apenas, para a carreira técnica de fazenda pelo Decreto-Lei 167/91, de 9 de Maio.
A Lei Orgânica da Direcção-Geral do Tesouro, aprovada pelo Decreto-Lei 186/98, de 7 de Julho, reconheceu a especificidade da sua missão e a necessidade de a breve trecho se processar a adequação dos seus recursos humanos, através da definição de um quadro legal nesse âmbito.
Neste sentido o seu artigo 19.º estabelece que as carreiras da Direcção-Geral do Tesouro serão objecto de diploma autónomo, a publicar no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.
O presente diploma visa dar cumprimento a este normativo, procedendo à criação da carreira técnica superior do tesouro e à reestruturação da carreira técnica de fazenda, possibilitando a transição para a mesma dos funcionários integrados nos grupos de pessoal técnico, técnico-profissional e administrativo e à extinção de algumas carreiras.
Nos termos da legislação em vigor sobre negociação colectiva na função pública, o presente diploma foi objecto de negociação com as organizações representativas dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define o regime de carreiras da Direcção-Geral do Tesouro (DGT).
Artigo 2.º
Carreira técnica superior do tesouro
1 - É criada a carreira técnica superior de regime especial do tesouro, desenvolvida pelas categorias de técnico superior do tesouro, técnico superior do tesouro principal, técnico superior do tesouro especialista, assessor do tesouro e assessor do tesouro principal, com a escala indiciária constante do mapa I anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - Os lugares da carreira técnica superior do tesouro são providos:
a) Os de assessor do tesouro principal, de entre assessores do tesouro com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom e que apresentem trabalho especializado e de interesse para o organismo, a considerar na avaliação dos candidatos;
b) Os de assessor do tesouro, de entre técnicos superiores do tesouro especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom e que frequentem curso de formação adequado, a considerar na avaliação dos candidatos;
c) Os de técnico superior do tesouro especialista, de entre técnicos superiores do tesouro principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom e que obtenham aproveitamento em curso de formação adequado;
d) Os de técnico superior do tesouro principal, de entre técnicos superiores do tesouro com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom;
e) Os de técnico superior do tesouro, de entre indivíduos com licenciatura em área de formação considerada adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
3 - A carreira técnica superior do tesouro tem duas dotações globais, uma correspondendo às categorias de assessor do tesouro principal e de assessor do tesouro e outra referente às categorias de técnico superior do tesouro especialista, técnico superior do tesouro principal e técnico superior do tesouro.
4 - O regulamento, programas e provas dos cursos de formação profissional a que se refere este artigo serão aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º
Carreiras de informática
Ao pessoal das carreiras de informática do quadro de pessoal da DGT é aplicável o disposto na lei geral.
Artigo 4.º
Carreira técnica de fazenda
1 - A carreira técnica de fazenda desenvolve-se pelas categorias de técnico de fazenda especialista principal, técnico de fazenda especialista, técnico de fazenda principal, técnico de fazenda de 1.ª classe e técnico de fazenda de 2.ª classe, com a escala indiciária constante do mapa II anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - Os lugares da carreira técnica de fazenda são providos:
a) Os de técnico de fazenda especialista principal, de entre técnicos de fazenda especialistas aprovados em curso de formação adequado, com três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom;
b) Os de técnico de fazenda especialista e de técnico de fazenda principal, de entre, respectivamente, técnicos de fazenda principais e técnicos de fazenda de 1.ª classe, aprovados em curso de formação adequado, com três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom;
c) Os de técnico de fazenda de 1.ª classe, de entre técnicos de fazenda de 2.ª classe, com três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom;
d) Os de técnico de fazenda de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
3 - As referências legais à categoria de subdirector de fazenda devem entender-se como efectuadas à categoria de técnico de fazenda especialista principal.
4 - O regulamento, programas e provas dos cursos de formação profissional a que se refere este artigo serão aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
5 - Para os efeitos de atribuição do índice remuneratório dos funcionários integrados na carreira técnica de fazenda serão observadas as seguintes regras:
Os do 1.º escalão ficam posicionados no mesmo;
Os do 2.º e 3.º escalões transitam para o 2.º escalão;
Os do 4.º e 5.º escalões transitam para o 3.º escalão;
Os do 6.º escalão transitam para o 4.º escalão.
6 - Aos funcionários integrados na carreira técnica de fazenda são aplicáveis para o ano de 1999 as disposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, vencendo-se o direito à totalidade da remuneração em 1 de Janeiro de 2000;
7 - Aos funcionários da carreira técnica de fazenda que se aposentem durante o ano de 1999 é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 5.º
Regime de estágio
1 - Os técnicos superiores do tesouro estagiários e os técnicos de fazenda estagiários são recrutados mediante provas de selecção a realizar para o efeito.
2 - O estágio tem a duração mínima de um ano, podendo em qualquer momento cessar, nos termos da lei geral, relativamente aos estagiários que revelem uma notória inadequação para o exercício da função.
3 - O regulamento de estágio será aprovado por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tem a seu cargo a função pública.
Artigo 6.º
Intercomunicabilidade vertical
1 - Os funcionários integrados na carreira técnica de fazenda possuidores das habilitações exigidas podem ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso da carreira técnica superior do tesouro cujo escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado do escalão 1 da categoria da carreira técnica de fazenda em que se encontrem inseridos.
2 - A área de recrutamento para a categoria de técnico superior do tesouro especialista é alargada aos técnicos de fazenda especialista principais, com três anos de efectivo serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, em ambos os casos com aprovação em curso complementar de formação profissional e habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura, desde que previamente habilitados com formação adequada nos mesmos termos do que vier a ser definido para as carreiras de regime geral.
Artigo 7.º
Recrutamento e provimento do pessoal
1 - Ao recrutamento e provimento do pessoal da carreira técnica superior do tesouro e da carreira técnica de fazenda são aplicáveis as normas constantes da lei geral, com as especificidades constantes do presente diploma.
2 - O recrutamento e provimento do pessoal das restantes carreiras previstas no quadro de pessoal da DGT será feito nos termos da lei geral.
Artigo 8.º
Impedimentos e incompatibilidades
1 - O pessoal da DGT está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades vigente na Administração Pública.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o despacho de autorização fixará, para cada caso, as condições em que se permite a acumulação de funções, podendo a todo o tempo ser revogado com fundamento em inobservância ou desrespeito dessas condições.
Artigo 9.º
Transição para a carreira técnica superior do tesouro
1 - A transição do pessoal inserido na carreira técnica superior pertencente ao quadro da DGT ou a frequentar estágio para ingresso naquela é feita obedecendo à tabela constante do mapa III anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, mediante requerimento dirigido ao director-geral, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 - A transição faz-se para o mesmo escalão da nova categoria.
3 - Ao pessoal que transite para a carreira técnica superior do tesouro será contado, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado na anterior carreira técnica superior.
Artigo 10.º
Integração do pessoal do ex-GAFEEP
1 - O pessoal do quadro de consultores do ex-Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas (GAFEEP) pode ser integrado na carreira técnica superior do tesouro nos termos do mapa IV anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - A integração depende de requerimento dos interessados, dirigido ao director-geral no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
3 - A integração referida no n.º 1 do presente artigo relativamente à atribuição do índice remuneratório será efectuada de acordo com as regras constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 11.º
Transição para a carreira técnica de fazenda
1 - Transitam para a carreira técnica de fazenda os funcionários integrados nos grupos de pessoal técnico, técnico-profissional e administrativo do quadro de pessoal da DGT que possuam no mínimo o 11.º ano ou equivalente, ou o adquiram no prazo de três anos lectivos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, o requeiram e fiquem aprovados em curso de formação profissional adequado.
2 - Os funcionários integrados nas carreiras referidas no número anterior que possuam curso superior considerado adequado, a definir por despacho do director-geral, que não confira grau de licenciatura, ficam dispensados da frequência do curso de formação profissional a que aí se alude.
3 - As normas regulamentadoras do programa e provas do curso previsto no n.º 1 do presente artigo serão fixadas por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública no prazo de 120 dias após a publicação do presente diploma.
4 - A transição do pessoal referido no n.º 1 do presente artigo, relativamente à atribuição do índice remuneratório, é efectuada de acordo com as regras constantes do artigo 49.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, e nos termos do mapa V anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 12.º
Transição para a carreira técnica
1 - Os funcionários integrados na carreira técnico-profissional de nível 4 que não foram objecto de aplicação das normas constantes do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, serão providos em categoria correspondente da carreira técnica logo que satisfaçam um dos seguintes requisitos:
a) Curso superior que não confira o grau de licenciatura;
b) Frequência com aproveitamento de um curso de formação profissional adequado, aprovado por despacho dos Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.
2 - Para execução do disposto no número anterior, o quadro de pessoal da DGT será alterado em conformidade, sendo os lugares daí resultantes extintos à medida que vagarem, da base para o topo da carreira.
Artigo 13.º
Extinção de carreiras
São extintas as carreiras técnica superior dos grupos técnico e técnico-profissional de níveis 3 e 4 do quadro de pessoal da DGT, sendo os lugares actualmente providos a extinguir à medida que vagarem, da base para o topo das respectivas carreiras.
Artigo 14.º
Concursos pendentes
Os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares correspondentes do novo quadro de pessoal.
Artigo 15.º
Contagem de tempo de serviço
Nos casos em que das transições resultantes do presente diploma resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice das categorias anteriores.
Artigo 16.º
Revogação
São revogados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 167/91, de 9 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 23 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver mapas I a V no documento original)