A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 163/81, de 12 de Junho

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Sumário

Estabelece a estrutura orgânica dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro.

Texto do documento

Decreto-Lei 163/81

de 12 de Junho

Após a publicação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho, surgiram, nos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro, dificuldades de vária ordem que não só impedem o normal desempenho das múltiplas e complexas tarefas que estão cometidas a este serviço, como provocam acentuado desequilíbrio na sua estrutura orgânica e na ordenação hierárquica e remuneratória do respectivo pessoal, com nefastas consequências para o exercício das chefias e do trabalho executivo.

A título exemplificativo poderão enumerar-se as seguintes situações carecidas de urgente resolução:

a) A Direcção-Geral do Tesouro não dispõe, no respectivo quadro de pessoal, do lugar de subdirector-geral;

b) Não obstante dispor organicamente de oito divisões, do respectivo quadro de pessoal não constam lugares de chefe de divisão, mas tão-só de directores de Fazenda incumbidos de chefiar aquelas, donde resulta que estes exercem, para todos os efeitos legais, as funções de chefes de divisão, mas não detêm, para qualquer efeito legal, a correspondente categoria;

c) As revalorizações operadas por força do Decreto-Lei 191-C/79, incidindo apenas sobre determinadas categorias profissionais, subverteram, em alguns casos com acentuada gravidade, o equilíbrio hierárquico e remuneratório anteriormente existente na Direcção-Geral do Tesouro, dando origem a melindrosos casos de autêntica despromoção e a desmotivação generalizada em algumas categorias de funcionários.

Situações como as descritas impõem, pois, que, com carácter imediato, se adoptem medidas essencialmente destinadas a corrigir os desequilíbrios existentes, que constituem factor evidente de injustiça, não aconselhando a urgência do problema que se aguarde pela publicação do diploma globalmente reestruturador das carreiras da Direcção-Geral do Tesouro, que se encontra em preparação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro, a que se refere a Portaria 382/80, de 9 de Julho, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º Os cargos de director-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão serão providos nos termos da lei geral.

Art. 3.º - 1 - A carreira do pessoal técnico superior desenvolver-se-á pelas categorias de técnico superior de 2.ª classe, técnico superior de 1.ª classe, técnico principal e assessor.

2 - O ingresso e acesso na carreira técnica superior far-se-á de acordo com o estabelecido na lei geral.

Art. 4.º - 1 - A carreira do pessoal técnico desenvolve-se pelas categorias de auxiliar de Fazenda de 2.ª classe e de 1.ª classe, de secretário de Fazenda de 3.ª classe, de 2.ª classe e de 1.ª classe, de subdirector de Fazenda e de director de Fazenda.

2 - O recrutamento do pessoal técnico será feito de acordo com as seguintes regras:

a) Auxiliares de Fazenda de 2.ª classe, mediante concurso de provas públicas de entre indivíduos com o curso complementar do ensino secundário ou habilitações equivalentes, dando-se preferência, em igualdade de circunstâncias, aos funcionários da Direcção-Geral;

b) Auxiliares de Fazenda de 1.ª classe, de entre os auxiliares de Fazenda de 2.ª classe com pelo menos três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou Suficiente no último triénio;

c) Secretário de Fazenda de 3.ª classe, mediante concurso de provas públicas de entre auxiliares de Fazenda de 1.ª classe ou tesoureiros-ajudantes principais com três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou Suficiente no último triénio;

d) Secretário de Fazenda de 2.ª classe, mediante concurso de provas públicas de entre secretários de Fazenda de 3.ª classe com três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou Suficiente no último triénio;

e) Secretários de Fazenda de 1.ª classe, mediante concurso de provas públicas de entre secretários de Fazenda de 2.ª classe com três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a 12 ou Suficiente;

f) Subdirectores de Fazenda, sob proposta do director-geral, de entre secretários de Fazenda de 1.ª classe ou tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe com três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a 14 ou Bom no último triénio, ou, na sua falta, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.

Art. 5.º O ingresso no lugar de tradutor-correspondente-intérprete far-se-á mediante concurso de provas públicas de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou habilitação equivalente e comprovada experiência falada e escrita no domínio de, pelo menos, duas línguas estrangeiras com interesse para a Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 6.º - 1 - A carreira do pessoal técnico auxiliar desenvolve-se pelas categorias de técnico auxiliar de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal.

2 - O ingresso na carreira de técnico auxiliar far-se-á, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.

3 - O acesso na carreira de técnico auxiliar far-se-á nos termos da lei geral.

Art. 7.º À carreira de operador de registo de dados aplica-se o disposto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

Art. 8.º O recrutamento dos escriturários-dactilógrafos far-se-á nos termos da lei geral.

Art. 9.º O recrutamento dos telefonistas, encarregado do pessoal auxiliar e contínuos far-se-á nos termos da lei geral.

Art. 10.º - 1 - Sempre que nos casos previstos no artigo 4.º o ingresso e acesso na carreira do pessoal técnico dependa da realização de concursos de provas públicas, fica a sua admissão condicionada à frequência de cursos de formação profissional.

2 - Sempre que nos casos previstos no artigo 4.º o acesso na carreira de pessoal técnico não dependa da realização de concursos de provas públicas, fica condicionado à frequência de cursos de formação profissional.

3 - Serão definidos, por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, o regulamento, a composição dos júris, os programas dos concursos e dos cursos de formação profissional referidos nos números anteriores.

Art. 11.º A área de recrutamento dos chefes de divisão é alargada aos directores de Fazenda que se encontrem no exercício efectivo de funções à data da publicação do presente diploma, ficando o seu provimento, em tudo o mais, sujeito ao disposto na lei geral.

Art. 12.º - 1 - Os actuais directores de Fazenda, subdirectores de Fazenda, secretários de Fazenda de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe mantêm-se nas actuais categorias e passam a beneficiar das letras de vencimento que constam do mapa anexo ao presente diploma.

2 - Os actuais auxiliares de Fazenda que possuam, pelo menos, três anos de serviço na categoria à data da publicação do presente diploma e informação de serviço não inferior a Suficiente no último ano transitam para auxiliares de Fazenda de 1.ª classe, transitando os restantes para a categoria de auxiliares de Fazenda de 2.ª classe.

3 - Os actuais segundos-mecanógrafos que não tenham o curso geral do ensino secundário ou equivalente transitam para operador de registo de dados.

Art. 13.º - 1 - As listas em vigor dos candidatos aprovados em concurso de provas públicas mantêm a validade estabelecida na legislação vigente à data da sua realização e os funcionários delas constantes serão nomeados ou promovidos à medida que surjam as vagas, nos seguintes termos:

a) Os candidatos aprovados em concursos para escriturários-dactilógrafos serão nomeados escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe;

b) Os candidatos aprovados em concurso para auxiliares de Fazenda serão nomeados auxiliares de Fazenda de 2.ª classe;

c) Os candidatos aprovados em concurso para secretários de Fazenda de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe serão nomeados para as categorias a que se candidataram.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano, por despacho, poderá prorrogar por mais um ano o prazo de viabilidade dos concursos referidos no número anterior cujo prazo de validade haja terminado durante o ano de 1980.

Art. 14.º A contagem de tempo de serviço dos auxiliares de Fazenda que transitam para a categoria de auxiliar de Fazenda de 2.ª classe abrange o tempo prestado na categoria donde transitaram.

Art. 15.º - 1 - Os provimentos decorrentes das transições para as novas categorias e das revalorizações de letras de vencimento estabelecidas no presente diploma serão feitos mediante diplomas de provimento individuais, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

2 - Os funcionários que já tenham provimento definitivo na categoria donde transitam consideram-se providos definitivamente nos respectivos lugares, com excepção das situações previstas no artigo 11.º Art. 16.º Ao primeiro concurso para secretário de Fazenda de 3.ª classe a realizar após a publicação do presente diploma poderão concorrer, indistintamente, os auxiliares de Fazenda de 1.ª classe e de 2.ª classe.

Art. 17.º Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado, durante o presente ano económico, a adoptar as medidas financeiras necessárias à execução do disposto no presente diploma.

Art. 18.º São revogados o artigo 4.º do Decreto-Lei 414/70, de 27 de Agosto, na parte aplicável à Direcção-Geral do Tesouro, e o artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei 564/76, de 17 de Julho.

Art. 19.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, e, sendo caso disso, deste e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Art. 20.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo quanto a vencimentos e outras remunerações e à contagem de antiguidade nas novas categorias, os quais produzirão efeitos a partir do dia 1 de Julho de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 31 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa anexo a que se refere o artigo 1.º (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/12/plain-5888.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-27 - Decreto-Lei 414/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Cria vários lugares de inspecção superior e de pessoal técnico no quadro de pessoal da Direcção Geral da Fazenda Pública, conforme quadro publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-17 - Decreto-Lei 564/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Comete à Direcção-Geral do Tesouro as funções que se encontravam legalmente atribuídas à Direcção-Geral da Fazenda Pública, por intermédio da Repartição do Tesouro e das tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Portaria 382/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aplica o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, ao quadro do pessoal da Direcção-Geral do Tesouro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-05 - Portaria 136-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para os lugares de directores de serviços do quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro, anexo ao Decreto-Lei nº 163/81 de 12 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-14 - Despacho Normativo 49/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Considera descongelada a admissão de pessoal na função pública para os lugares de tesoureiro-ajudante constantes da Portaria n.º 201/81, de 21 de Fevereiro, e de auxiliar de Fazenda e escriturário-dactilógrafo dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-09 - Portaria 554/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Cria no quadro da Direcção-Geral do Tesouro um lugar de assessor (letra C).

  • Tem documento Em vigor 1985-11-06 - Portaria 835-A/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado da Administração Pública e do Tesouro

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-19 - Portaria 92-A/86 - Ministério das Finanças

    Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro um lugar de primeiro assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-20 - Portaria 227-A/86 - Ministério das Finanças

    Cria no quadro da Direcção-Geral do Tesouro um lugar de primeiro-assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-27 - Decreto-Lei 114/86 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 163/81, de 12 de Junho, que reestrutura a orgânica dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-19 - Portaria 289/86 - Ministério das Finanças

    Cria um lugar de primeiro assessor, letra B, a extinguir quando vagar, no quadro da Direcção-Geral do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-26 - Portaria 552/86 - Ministério das Finanças

    Cria no quadro da Direcção-Geral do Tesouro um lugar de assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-12 - Portaria 743/86 - Ministério das Finanças

    Alarga a área de recrutamento para provimento dos lugares de chefe de divisão do quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Portaria 146/87 - Ministério das Finanças

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Portaria 222/87 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-27 - Portaria 229/87 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e do Orçamento

    Determina que são dispensados os requisitos habilitacionais para o cargo de directores de serviços do quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-09 - Portaria 293/87 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e do Orçamento

    Alarga a área de recrutamento para provimento dos lugares de chefe de divisão do quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-25 - Portaria 512/87 - Ministério das Finanças

    Cria um lugar de inspector superior no quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-30 - Portaria 668/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro, criando lugares da carreira de pessoal administrativo e de técnico profissional, por forma a integrar funcionários oriundos do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-26 - Portaria 956/87 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-09 - Decreto-Lei 167/91 - Ministério das Finanças

    Reformula as carreiras do pessoal dirigente e técnico da Direcção-Geral do Tesouro e as respectivas remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-08 - Despacho Normativo 73/93 - Ministério das Finanças

    APROVA O REGULAMENTO DE ESTÁGIO (PUBLICADO EM ANEXO) PARA INGRESSO NA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DA DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO. ESTE REGULAMENTO ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-07 - Decreto-Lei 186/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral do Tesouro (DGT), serviço público operacional do Ministério das Finanças, definindo as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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