de 12 de Junho
Após a publicação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho, surgiram, nos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro, dificuldades de vária ordem que não só impedem o normal desempenho das múltiplas e complexas tarefas que estão cometidas a este serviço, como provocam acentuado desequilíbrio na sua estrutura orgânica e na ordenação hierárquica e remuneratória do respectivo pessoal, com nefastas consequências para o exercício das chefias e do trabalho executivo.A título exemplificativo poderão enumerar-se as seguintes situações carecidas de urgente resolução:
a) A Direcção-Geral do Tesouro não dispõe, no respectivo quadro de pessoal, do lugar de subdirector-geral;
b) Não obstante dispor organicamente de oito divisões, do respectivo quadro de pessoal não constam lugares de chefe de divisão, mas tão-só de directores de Fazenda incumbidos de chefiar aquelas, donde resulta que estes exercem, para todos os efeitos legais, as funções de chefes de divisão, mas não detêm, para qualquer efeito legal, a correspondente categoria;
c) As revalorizações operadas por força do Decreto-Lei 191-C/79, incidindo apenas sobre determinadas categorias profissionais, subverteram, em alguns casos com acentuada gravidade, o equilíbrio hierárquico e remuneratório anteriormente existente na Direcção-Geral do Tesouro, dando origem a melindrosos casos de autêntica despromoção e a desmotivação generalizada em algumas categorias de funcionários.
Situações como as descritas impõem, pois, que, com carácter imediato, se adoptem medidas essencialmente destinadas a corrigir os desequilíbrios existentes, que constituem factor evidente de injustiça, não aconselhando a urgência do problema que se aguarde pela publicação do diploma globalmente reestruturador das carreiras da Direcção-Geral do Tesouro, que se encontra em preparação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro, a que se refere a Portaria 382/80, de 9 de Julho, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 2.º Os cargos de director-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão serão providos nos termos da lei geral.
Art. 3.º - 1 - A carreira do pessoal técnico superior desenvolver-se-á pelas categorias de técnico superior de 2.ª classe, técnico superior de 1.ª classe, técnico principal e assessor.
2 - O ingresso e acesso na carreira técnica superior far-se-á de acordo com o estabelecido na lei geral.
Art. 4.º - 1 - A carreira do pessoal técnico desenvolve-se pelas categorias de auxiliar de Fazenda de 2.ª classe e de 1.ª classe, de secretário de Fazenda de 3.ª classe, de 2.ª classe e de 1.ª classe, de subdirector de Fazenda e de director de Fazenda.
2 - O recrutamento do pessoal técnico será feito de acordo com as seguintes regras:
a) Auxiliares de Fazenda de 2.ª classe, mediante concurso de provas públicas de entre indivíduos com o curso complementar do ensino secundário ou habilitações equivalentes, dando-se preferência, em igualdade de circunstâncias, aos funcionários da Direcção-Geral;
b) Auxiliares de Fazenda de 1.ª classe, de entre os auxiliares de Fazenda de 2.ª classe com pelo menos três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou Suficiente no último triénio;
c) Secretário de Fazenda de 3.ª classe, mediante concurso de provas públicas de entre auxiliares de Fazenda de 1.ª classe ou tesoureiros-ajudantes principais com três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou Suficiente no último triénio;
d) Secretário de Fazenda de 2.ª classe, mediante concurso de provas públicas de entre secretários de Fazenda de 3.ª classe com três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou Suficiente no último triénio;
e) Secretários de Fazenda de 1.ª classe, mediante concurso de provas públicas de entre secretários de Fazenda de 2.ª classe com três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a 12 ou Suficiente;
f) Subdirectores de Fazenda, sob proposta do director-geral, de entre secretários de Fazenda de 1.ª classe ou tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe com três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a 14 ou Bom no último triénio, ou, na sua falta, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
Art. 5.º O ingresso no lugar de tradutor-correspondente-intérprete far-se-á mediante concurso de provas públicas de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou habilitação equivalente e comprovada experiência falada e escrita no domínio de, pelo menos, duas línguas estrangeiras com interesse para a Direcção-Geral do Tesouro.
Art. 6.º - 1 - A carreira do pessoal técnico auxiliar desenvolve-se pelas categorias de técnico auxiliar de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal.
2 - O ingresso na carreira de técnico auxiliar far-se-á, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
3 - O acesso na carreira de técnico auxiliar far-se-á nos termos da lei geral.
Art. 7.º À carreira de operador de registo de dados aplica-se o disposto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
Art. 8.º O recrutamento dos escriturários-dactilógrafos far-se-á nos termos da lei geral.
Art. 9.º O recrutamento dos telefonistas, encarregado do pessoal auxiliar e contínuos far-se-á nos termos da lei geral.
Art. 10.º - 1 - Sempre que nos casos previstos no artigo 4.º o ingresso e acesso na carreira do pessoal técnico dependa da realização de concursos de provas públicas, fica a sua admissão condicionada à frequência de cursos de formação profissional.
2 - Sempre que nos casos previstos no artigo 4.º o acesso na carreira de pessoal técnico não dependa da realização de concursos de provas públicas, fica condicionado à frequência de cursos de formação profissional.
3 - Serão definidos, por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, o regulamento, a composição dos júris, os programas dos concursos e dos cursos de formação profissional referidos nos números anteriores.
Art. 11.º A área de recrutamento dos chefes de divisão é alargada aos directores de Fazenda que se encontrem no exercício efectivo de funções à data da publicação do presente diploma, ficando o seu provimento, em tudo o mais, sujeito ao disposto na lei geral.
Art. 12.º - 1 - Os actuais directores de Fazenda, subdirectores de Fazenda, secretários de Fazenda de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe mantêm-se nas actuais categorias e passam a beneficiar das letras de vencimento que constam do mapa anexo ao presente diploma.
2 - Os actuais auxiliares de Fazenda que possuam, pelo menos, três anos de serviço na categoria à data da publicação do presente diploma e informação de serviço não inferior a Suficiente no último ano transitam para auxiliares de Fazenda de 1.ª classe, transitando os restantes para a categoria de auxiliares de Fazenda de 2.ª classe.
3 - Os actuais segundos-mecanógrafos que não tenham o curso geral do ensino secundário ou equivalente transitam para operador de registo de dados.
Art. 13.º - 1 - As listas em vigor dos candidatos aprovados em concurso de provas públicas mantêm a validade estabelecida na legislação vigente à data da sua realização e os funcionários delas constantes serão nomeados ou promovidos à medida que surjam as vagas, nos seguintes termos:
a) Os candidatos aprovados em concursos para escriturários-dactilógrafos serão nomeados escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe;
b) Os candidatos aprovados em concurso para auxiliares de Fazenda serão nomeados auxiliares de Fazenda de 2.ª classe;
c) Os candidatos aprovados em concurso para secretários de Fazenda de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe serão nomeados para as categorias a que se candidataram.
2 - O Ministro das Finanças e do Plano, por despacho, poderá prorrogar por mais um ano o prazo de viabilidade dos concursos referidos no número anterior cujo prazo de validade haja terminado durante o ano de 1980.
Art. 14.º A contagem de tempo de serviço dos auxiliares de Fazenda que transitam para a categoria de auxiliar de Fazenda de 2.ª classe abrange o tempo prestado na categoria donde transitaram.
Art. 15.º - 1 - Os provimentos decorrentes das transições para as novas categorias e das revalorizações de letras de vencimento estabelecidas no presente diploma serão feitos mediante diplomas de provimento individuais, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
2 - Os funcionários que já tenham provimento definitivo na categoria donde transitam consideram-se providos definitivamente nos respectivos lugares, com excepção das situações previstas no artigo 11.º Art. 16.º Ao primeiro concurso para secretário de Fazenda de 3.ª classe a realizar após a publicação do presente diploma poderão concorrer, indistintamente, os auxiliares de Fazenda de 1.ª classe e de 2.ª classe.
Art. 17.º Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado, durante o presente ano económico, a adoptar as medidas financeiras necessárias à execução do disposto no presente diploma.
Art. 18.º São revogados o artigo 4.º do Decreto-Lei 414/70, de 27 de Agosto, na parte aplicável à Direcção-Geral do Tesouro, e o artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei 564/76, de 17 de Julho.
Art. 19.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, e, sendo caso disso, deste e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Art. 20.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo quanto a vencimentos e outras remunerações e à contagem de antiguidade nas novas categorias, os quais produzirão efeitos a partir do dia 1 de Julho de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 31 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo a que se refere o artigo 1.º (ver documento original)