Portaria 743/86
de 12 de Dezembro
Considerando a especificidade e a especialização das funções legalmente cometidas à Direcção-Geral do Tesouro;
Considerando que o desempenho do cargo de chefe de divisão do quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro, constante do Decreto-Lei 163/81, de 12 de Junho, exige um alto grau de tecnicidade e especialização;
Considerando que, dadas estas características, não tem sido possível prover aqueles cargos nos estritos termos das disposições das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando ainda o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e tendo em conta a alínea b) do n.º 3 do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, aprovou o seguinte:
1.º A área de recrutamento para provimento dos lugares de chefes de divisão do quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro, anexo ao Decreto-Lei 163/81, é alargada a técnicos superiores, a chefes de repartição, a chefes de secção e a subdirectores de fazenda, desde que portadores de formação e experiência profissional adequadas, ainda que não licenciados.
2.º O recrutamento para os cargos de chefe de divisão referidos no número anterior poderá ser alargado aos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes aos cargos a prover, nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril.
3.º Os despachos de nomeação nos termos do número anterior serão acompanhados, para publicação, dos currículos dos nomeados.
Ministério das Finanças.
Assinada em 23 de Novembro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Manuel Carlos Carvalho Fernandes, Secretário de Estado do Tesouro.