Portaria 146/87
de 4 de Março
Tornando-se necessário alargar o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro, independentemente de posterior avaliação global, na medida do estritamente necessário para assegurar as tarefas decorrentes da gestão dos direitos e obrigações de natureza creditícia transferidos para esta Direcção-Geral por força do artigo 3.º do Decreto-Lei 21/86, de 14 de Fevereiro;
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do decreto-lei acima citado:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro, anexo ao Decreto-Lei 163/81, de 12 de Junho, é acrescido dos lugares constantes do quadro anexo à presente portaria.
2.º Os lugares serão preenchidos pelo pessoal do ex-Fundo Especial de Transportes Terrestres, nos termos do previsto na segunda parte do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 21/86, de 14 de Fevereiro.
3.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
Ministério das Finanças.
Assinada em 31 de Dezembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Quadro anexo à Portaria 146/87, de 4 de Março
(ver documento original)