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Despacho Normativo 73/93, de 8 de Maio

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE ESTÁGIO (PUBLICADO EM ANEXO) PARA INGRESSO NA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DA DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO. ESTE REGULAMENTO ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Despacho Normativo 73/93
Ao abrigo do n.º 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e para efeitos do disposto nos artigos 3.º do Decreto-Lei 163/81, de 12 de Junho, e 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho:

Determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior da Direcção-Geral do Tesouro, anexo a este despacho e dele fazendo parte integrante.

2 - O presente Regulamento aplica-se aos processos de recrutamento e selecção de técnicos superiores estagiários já iniciados à data da sua entrada em vigor.

3 - É revogado, na parte aplicável à carreira do pessoal técnico superior, o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica do Quadro dos Serviços Centrais da Direcção-Geral do Tesouro, aprovado pelo Despacho 983/91-SET, de 3 de Junho, do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Junho de 1991.

4 - Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério das Finanças, 6 de Abril de 1993. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Monteiro Fernandes Braz.


Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior da Direcção-Geral do Tesouro

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos do estágio
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao estágio para ingresso na carreira técnica superior da Direcção-Geral do Tesouro, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 2.º
Objectivos do estágio
O estágio tem como objectivos:
a) A preparação e a formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados;

b) A avaliação da respectiva capacidade de adaptação.
CAPÍTULO II
Realização do estágio
Artigo 3.º
Natureza e duração
O estágio tem carácter probatório e duração de um ano.
Artigo 4.º
Estrutura
O estágio engloba duas fases:
a) Fase teórica;
b) Fase prática.
SECÇÃO I
Fase teórica
Artigo 5.º
Objecto
A primeira fase, que integra a frequência de cursos, destina-se a proporcionar aos estagiários uma visão integral e globalizante das atribuições e competências da Direcção-Geral do Tesouro e a fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções.

Artigo 6.º
Obrigatoriedade de frequência
Os cursos de formação são de frequência obrigatória para os técnicos superiores estagiários.

Artigo 7.º
Programa dos cursos
1 - De acordo com a especificidade de cada serviço onde se integrarão os estagiários, os cursos poderão abranger, designadamente, consoante os casos, matérias de direito comunitário, direito administrativo, direito comercial, direito financeiro, economia de empresa, política monetária e cambial, política orçamental, sistema financeiro e cooperação internacional.

2 - Os programas das matérias a leccionar nos cursos são elaborados por cada um dos serviços a que se destinam, cabendo aos Serviços Administrativos e Jurídicos coordenar a respectiva articulação e submetê-los à aprovação do director-geral.

3 - Os programas referidos, uma vez aprovados, serão publicitados por ordem de serviço.

Artigo 8.º
Funcionamento dos cursos
1 - Os cursos consistirão na apresentação das matérias previamente definidas nos respectivos programas e serão leccionados por funcionários da Direcção-Geral do Tesouro ou por técnicos qualificados recrutados fora do organismo, designados por despacho do director-geral.

2 - O mesmo despacho designará um formador-coordenador efectivo e, para as situações de faltas e impedimentos, um formador-coordenador suplente.

3 - A duração mínima de cada curso será de dezoito horas.
Artigo 9.º
Calendarização
A duração, calendarização, horário e local de realização das acções de formação serão aprovados por despacho do director-geral e publicitados por ordem de serviço.

Artigo 10.º
Faltas
1 - Os estagiários cujas ausências sejam iguais ou superiores a um terço do número total de horas de cada acção de formação não poderão submeter-se às respectivas provas de avaliação final, salvo o referido nos números seguintes.

2 - Os estagiários que, por motivos devidamente justificados, tenham ultrapassado o número máximo de ausências permitido poderão requerer autorização para prestação das provas de avaliação final ou admissão a exame de equivalência.

3 - O requerimento, dirigido ao director-geral, deverá ser apresentado no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data em que haja sido ultrapassado o limite referido no precedente n.º 1 ou, no caso de existência de impedimento, a partir da data da cessação deste.

4 - Em caso de decisão favorável, o director-geral determinará os termos a observar para a realização das provas de avaliação final ou do exame de equivalência.

Artigo 11.º
Deveres e direitos do formador
1 - Constituem deveres do formador:
a) Planificar a acção a desenvolver;
b) Preparar todo o material pedagógico e de apoio às sessões a realizar;
c) Conduzir as acções de acordo com os programas estabelecidos;
d) Proporcionar atempadamente aos estagiários textos e outros elementos de estudo;

e) Avaliar os conhecimentos adquiridos pelos estagiários;
f) Participar nas reuniões de coordenação das acções de formação para que for convocado.

2 - Pelo exercício das suas funções, o formador tem direito:
a) À percepção de uma remuneração;
b) À obtenção de apoio na preparação e elaboração dos suportes materiais para as sessões de formação e à utilização dos meios áudio-visuais disponíveis;

c) A ser informado sobre as condições de funcionamento dos cursos, estágios e quaisquer outros elementos que considere necessários ao adequado desenvolvimento da acção.

Artigo 12.º
Competências do formador-coordenador
Compete ao formador-coordenador:
a) Supervisionar a qualidade dos cursos de formação na perspectiva das matérias leccionadas e da escolha dos formadores;

b) Assegurar a coordenação dos cursos de formação;
c) Garantir a uniformidade e coerência dos critérios e procedimentos a adoptar no processo de avaliação de conhecimentos;

d) Proceder ao apuramento da classificação final obtida nos cursos de formação.

Artigo 13.º
Avaliação de conhecimentos
1 - No final de cada curso de formação os estagiários serão submetidos a uma prova escrita de avaliação de conhecimentos.

2 - A classificação dos estagiários em cada uma das provas variará numa escala de 0 a 20 valores.

3 - A classificação final resultará da média aritmética das classificações obtidas nas várias acções de formação.

SECÇÃO II
Fase prática
Artigo 14.º
Aprendizagem prática
A segunda fase do estágio, a decorrer no serviço ou serviços onde o estagiário irá desempenhar as suas funções, deverá:

a) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de pesquisa e de análise, com vista a um desenvolvimento e actualização permanentes;

b) Permitir avaliar a capacidade de adaptação à função.
Artigo 15.º
Rotatividade
1 - Os estagiários durante o período de estágio serão colocados nas várias direcções de serviços por determinação do director-geral.

2 - O período de estágio em cada direcção de serviços não poderá ser inferior a dois meses e decorrerá sob orientação de cada director de serviços.

Artigo 16.º
Avaliação da capacidade de adaptação à função
1 - A avaliação da capacidade de adaptação dos estagiários às respectivas funções compete aos directores dos vários serviços sob cuja orientação hajam sido colocados.

2 - Constituem factores de ponderação obrigatória:
a) O interesse e facilidade demonstrados em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço (IOE);

b) A facilidade, rapidez e rigor na execução das tarefas (RE);
c) O interesse demonstrado na procura de soluções novas e adequadas - criatividade (C);

d) A capacidade de ponderação dos actos que pratica - responsabilidade (R);
e) As relações humanas no trabalho (RH).
3 - Cada factor de ponderação será avaliado numa escala de 0 a 20 valores, resultando a classificação final (CF) da aplicação da seguinte fórmula:

CF = (3IOE + 2RE + 3C + 3R + 2RE)/13
4 - Os directores dos serviços em que os estagiários hajam sido colocados reunirão para atribuição da nota final de classificação na fase prática.

5 - A nota final deverá ser comunicada pelos directores de serviços ao júri de avaliação final do estágio.

SECÇÃO III
Relatório de estágio
Artigo 17.º
Prazo de apresentação
1 - Cada estagiário deverá elaborar um relatório de estágio a apresentar ao júri de estágio no prazo de 10 dias úteis contados a partir do termo do estágio.

2 - Os temas que deverão constituir o objecto dos relatórios de estágio serão previamente divulgados aos estagiários pelo júri de estágio.

Artigo 18.º
Avaliação do relatório
1 - Na avaliação do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação obrigatória:

a) A estrutura;
b) A criatividade;
c) A profundidade de análise;
d) A capacidade de síntese;
e) A forma de expressão escrita;
f) A clareza de exposição.
2 - A classificação do relatório de estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores.

CAPÍTULO III
Avaliação final do estágio
Artigo 19.º
Júri de estágio
A avaliação e a classificação finais do estágio competem a um júri de estágio.
Artigo 20.º
Constituição e composição do júri
1 - O júri de estágio é designado por despacho do director-geral.
2 - O júri é composto por um presidente e dois vogais efectivos, um dos quais será o formador-coordenador, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

3 - O despacho constitutivo do júri designará igualmente dois vogais suplentes, sendo um deles o formador-coordenador suplente.

Artigo 21.º
Funcionamento do júri
1 - O júri só pode deliberar na presença de todos os membros, sendo lavradas actas das suas reuniões.

2 - O funcionamento do júri processar-se-á, com as devidas adaptações, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 22.º
Classificação final do estágio
1 - A classificação final do estágio resulta da média ponderada:
a) Da classificação final obtida no conjunto das acções de formação efectuadas;

b) Da avaliação da capacidade de adaptação à função;
c) Da classificação do relatório de estágio.
2 - Será para o efeito adoptada a seguinte fórmula:
CFE = (AF + 3ACAF + RE)/5
em que:
CFE = classificação final de estágio.
AF = classificação final atribuída nas acções de formação.
ACAF = avaliação da capacidade de adaptação à função.
RE = relatório de estágio.
3 - A classificação final do estágio será expressa numa escala de 0 a 20 valores, convertível em menções qualitativas de acordo com a seguinte tabela de equivalências:

0-9 = Insuficiente;
10-13 = Sofrível;
14-15 = Bom;
16-18 = Bom com distinção;
19-20 = Muito bom.
Artigo 23.º
Ordenação final dos estagiários
1 - Os estagiários serão ordenados pelo júri de acordo com a respectiva classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a 14 valores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior serão arredondadas para 14 valores as classificações finais de estágio iguais ou superiores a 13,5 valores.

3 - A lista de classificação final é notificada aos interessados, que no prazo de 10 dias úteis podem, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri de estágio, pronunciar-se sobre a classificação obtida.

Artigo 24.º
Homologação e publicitação da lista de classificação final
1 - No prazo de 10 dias úteis subsequente ao termo do prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o júri de estágio apreciará os requerimentos que porventura lhe tenham sido dirigidos e submeterá ao director, para homologação, a lista de classificação final.

2 - Não se verificando a apresentação de requerimentos nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o júri do estágio, no dia útil seguinte ao termo do prazo ali estabelecido, submeterá a lista de classificação final ao director-geral para homologação.

3 - A lista de classificação final, depois de homologada pelo director-geral, deverá ser publicitada nos termos estabelecidos no artigo 33.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 25.º
Reclamações e recursos
Em matéria de reclamações e recursos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na lei geral sobre concursos de recrutamento e selecção de pessoal na função pública.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-12 - Decreto-Lei 163/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece a estrutura orgânica dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 498/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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