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Decreto-lei 114/86, de 27 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 163/81, de 12 de Junho, que reestrutura a orgânica dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro.

Texto do documento

Decreto-Lei 114/86
de 27 de Maio
Considerando que não é curial a exigência do requisito de frequência de cursos de formação profissional para o ingresso e para o acesso em determinadas categorias da carreira de pessoal técnico do quadro da Direcção-Geral do Tesouro, por, no caso do ingresso, não ser exequível ministrar tais cursos e, no caso de algumas categorias de acesso, não estar prevista a posterior prestação de provas de conhecimento, torna-se necessário eliminar naqueles casos o carácter obrigatório do referido requisito, mantendo-o, no entanto, relativamente a algumas categorias.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei 163/81, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º - 1 - O acesso às categorias de secretário de Fazenda de 3.ª classe, secretário de Fazenda de 2.ª classe e secretário de Fazenda de 1.ª classe, da carreira de pessoal técnico, fica condicionado à frequência de cursos de formação profissional.

2 - Os programas de provas dos cursos de formação profissional são aprovados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 10 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-12 - Decreto-Lei 163/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece a estrutura orgânica dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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