Decreto-Lei 114/86
de 27 de Maio
Considerando que não é curial a exigência do requisito de frequência de cursos de formação profissional para o ingresso e para o acesso em determinadas categorias da carreira de pessoal técnico do quadro da Direcção-Geral do Tesouro, por, no caso do ingresso, não ser exequível ministrar tais cursos e, no caso de algumas categorias de acesso, não estar prevista a posterior prestação de provas de conhecimento, torna-se necessário eliminar naqueles casos o carácter obrigatório do referido requisito, mantendo-o, no entanto, relativamente a algumas categorias.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei 163/81, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º - 1 - O acesso às categorias de secretário de Fazenda de 3.ª classe, secretário de Fazenda de 2.ª classe e secretário de Fazenda de 1.ª classe, da carreira de pessoal técnico, fica condicionado à frequência de cursos de formação profissional.
2 - Os programas de provas dos cursos de formação profissional são aprovados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 10 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.