A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 114/86, de 27 de Maio

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 163/81, de 12 de Junho, que reestrutura a orgânica dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro.

Texto do documento

Decreto-Lei 114/86
de 27 de Maio
Considerando que não é curial a exigência do requisito de frequência de cursos de formação profissional para o ingresso e para o acesso em determinadas categorias da carreira de pessoal técnico do quadro da Direcção-Geral do Tesouro, por, no caso do ingresso, não ser exequível ministrar tais cursos e, no caso de algumas categorias de acesso, não estar prevista a posterior prestação de provas de conhecimento, torna-se necessário eliminar naqueles casos o carácter obrigatório do referido requisito, mantendo-o, no entanto, relativamente a algumas categorias.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei 163/81, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º - 1 - O acesso às categorias de secretário de Fazenda de 3.ª classe, secretário de Fazenda de 2.ª classe e secretário de Fazenda de 1.ª classe, da carreira de pessoal técnico, fica condicionado à frequência de cursos de formação profissional.

2 - Os programas de provas dos cursos de formação profissional são aprovados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 10 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-12 - Decreto-Lei 163/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece a estrutura orgânica dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda