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Portaria 136-A/83, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Alarga a área de recrutamento para os lugares de directores de serviços do quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro, anexo ao Decreto-Lei nº 163/81 de 12 de Junho.

Texto do documento

Portaria 136-A/83

de 5 de Fevereiro

Considerando que o exercício dos cargos de director de serviços e de chefe de divisão do quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro, constantes do Decreto-Lei 163/81, de 12 de Junho, exige um alto grau de tecnicidade e especialização, como já foi reconhecido pela Portaria 874/80, de 24 de Outubro;

Considerando que, dadas estas características, não tem sido possível prover aqueles cargos nos estritos termos das disposições das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, tendo em atenção o n.º 3 do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º A área de recrutamento para os lugares de directores de serviços do quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro, anexo ao Decreto-Lei 163/81, de 12 de Junho, é alargada a técnicos superiores principais e de 1.ª classe, e para os de chefe de divisão a técnicos superiores, a subdirectores de fazenda e a tesoureiros de fazenda pública de 1.ª classe, desde que portadores de formação e de experiência profissional adequadas, ainda que não licenciados.

2.º O recrutamento para os cargos referidos no número anterior poderá ser alargado aos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes aos cargos a prover, nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril.

3.º O recrutamento para os cargos referidos no n.º 1 poderá ainda ser feito de entre licenciados estranhos à função pública com perfil adequado ao cargo a prover.

4.º Os despachos de nomeação, nos termos dos números anteriores, serão acompanhados, para publicação, do currículo dos nomeados.

Ministérios das Finanças e dos Plano e da Reforma Administrativa, 26 de Janeiro de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/02/05/plain-142133.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-24 - Portaria 874/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga a área de recrutamento para os cargos de directores de serviços dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-12 - Decreto-Lei 163/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece a estrutura orgânica dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-08 - Decreto-Lei 8/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Cria na Direcção-Geral do Tesouro o Gabinete de Organização e Informática, com o nível de direcção de serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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