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Decreto-lei 8/85, de 8 de Janeiro

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Sumário

Cria na Direcção-Geral do Tesouro o Gabinete de Organização e Informática, com o nível de direcção de serviços.

Texto do documento

Decreto-Lei 8/85
de 8 de Janeiro
A gestão de um órgão com funções de natureza essencialmente financeira, como as que à Direcção-Geral do Tesouro compete realizar, só poderá satisfatoriamente conseguir-se mediante o recurso a sistemas de gestão orçamental e de gestão bancária de tipo empresarial.

Ora, como é sabido, tal gestão só se torna viável através da utilização de técnicas modernas de organização e racionalização e de tratamento automático da informação, pois só assim se poderá alcançar eficácia no funcionamento e na prossecução dos objectivos que, no caso da Direcção-Geral do Tesouro, constituem manifestamente objectivos de interesse nacional.

A utilização de técnicas modernas e a implementação de sistemas funcionais impõem a existência de recursos humanos com formação técnica e experiência profissional adequadas, capazes, numa primeira fase, não só de conceber e programar as tarefas de reorganização a desenvolver e de assegurar a sua execução e eficácia, como de promover o estudo e implementação das aplicações informáticas necessárias e, ainda, de assegurar a satisfação das necessidades de actualização permanente.

A verdade, porém, é que a estrutura orgânica da Direcção-Geral do Tesouro não prevê a existência de um órgão com estas atribuições, verificando-se, pois, a necessidade inadiável de superar as insuficiências funcionais existentes.

A solução a adoptar, nomeadamente no domínio da informática, deverá orientar-se pelo princípio da autonomia nas decisões e no controle das tarefas a cargo da Direcção-Geral do Tesouro, especialmente quanto a recebimentos e pagamentos do Estado em território nacional e estrangeiro.

Daí que a metodologia, o plano e a organização para a aplicação da informática devam necessariamente ser concedidos e conduzidos pela própria Direcção-Geral do Tesouro.

Pode adiantar-se que o sistema a implementar terá de assegurar a compatibilização com sistemas de informação a cargo de outras entidades, relativamente aos quais haja interesse no intercâmbio de dados e informações.

Nesta perspectiva, e sem prejuízo de eventuais adaptações que a futura lei orgânica da Direcção-Geral do Tesouro venha a exigir, considera-se indispensável, desde já, a criação, como órgão de staff técnico, na dependência directa do director-geral, do Gabinete de Organização e Informática, tendo em vista melhorar a eficiência dos serviços, promover a sua adaptação a novas técnicas e aumentar a sua flexibilidade e capacidade de resposta às crescentes e complexas tarefas que lhe são cometidas.

Assim:
O Governo decreta, nos termos. da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado na Direcção-Geral do Tesouro o Gabinete de Organização e Informática, com o nível de direcção de serviços.

2 - O Gabinete de Organização e Informática, que funcionará na dependência directa do director-geral, é um órgão de apoio técnico constituído pela Divisão de Organização e pela Divisão de Informática.

Art. 2.º - 1 - Compete à Divisão de Organização:
a) Efectuar a pesquisa e diagnóstico das anomalias verificadas no funcionamento dos serviços;

b) Racionalizar sistemas e estruturas administrativas;
c) Estabelecer regras de articulação dos agentes internos e externos, de modo a permitir eficácia de processamento e integração de sistemas;

d) Criar os guias de gestão necessários;
e) Aumentar a eficácia do funcionamento dos serviços, eliminando ou reduzindo a morosidade e os desfasamentos existentes;

f) Definir e implementar um sistema de controle de gestão;
g) Assegurar as necessidades permanentes de codificação solicitadas pelos serviços e indispensáveis ao uso da informática;

h) Colaborar com a Divisão de Informática na concepção de um sistema integrado de tratamento automático da informação e no lançamento das aplicações a implementar;

i) De um modo geral, apoiar as tarefas de reornização a desenvolver, assegurando a sua continuidade e plena eficácia.

2 - Compete à Divisão de Informática:
a) Colaborar com a Divisão de Organização na análise dos estrangulamentos administrativos existentes, com vista à definição dos novos sistemas de tratamento e à selecção dos meios técnicos a adoptar;

b) Proceder ao levantamento de sistemas e subsistemas de informação, à definição e concepção de aplicações e à determinação dos volumes de informação a tratar, com vista à informação dos serviços;

c) Coordenar os trabalhos de estudo e de análise lógica e funcional de aplicações informáticas a implementar;

d) Realizar o estudo das características técnicas do equipamento de informática e dos suportes lógicos a utilizar;

e) Participar na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamento de informática ou suportes lógicos;

f) Assegurar o controle de qualidade da informação e dos resultados.
3 - Sempre que necessário, poderá a Divisão de Organização recorrer a entidades especializadas, públicas ou privadas, com vista a obter o indispensável apoio no desempenho das tarefas que lhe são cometidas.

4 - A Divisão de Informática poderá recorrer, sempre que necessário, aos serviços do Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro e banqueiro do Estado, o qual lhe prestará o apoio julgado adequado.

Art. 3.º - 1 - O Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, fornecerá os dados e informações considerados necessários pelo sistema de informática a implementar, de forma a assegurar a compatibilidade dos sistemas instalados ou a instalar no Banco e na Direcção-Geral do Tesouro, visando racionalizar e simplificar as imprescindíveis relações orgânicas e de funcionamento.

2 - Todas as entidades que se situem a montante ou a jusante dos sistemas de processamento integrado a implementar, nomeadamente os restantes serviços do Ministério das Finanças e do Plano, prestarão a colaboração necessária com vista à obtenção de sistemas simplificados e de interesse comum.

3 - Deverá, nomeadamente, assegurar-se o intercâmbio de dados e informações, de e para o Instituto de Informática, de forma a facilitar a complementaridade de tarefas e o melhor aproveitamento de recursos.

4 - Serão definidos por despacho do Ministro das Finanças e do Plano a natureza e os termos dos dados e informações a fornecer pelo Banco de Portugal à Direcção-Geral do Tesouro, nos termos do n.º 1 deste artigo.

Art. 4.º - 1 - O quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro é alargado em conformidade com o mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O ingresso e acesso do pessoal integrado nas carreiras de informática far-se-á nos termos do disposto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

3 - O provimento dos cargos de director e de chefes de divisão do Gabinete efectuar-se-á de acordo com os requisitos fixados para o efeito pelo Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, sendo-lhe aplicável o disposto na Portaria 136-A/83, de 5 de Fevereiro.

Art. 5.º O Ministro das Finanças e do Plano tomará as providências necessárias para a satisfação das despesas resultantes da execução deste diploma, as quais, no decurso do presente ano económico, serão suportadas por conta de verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
Gabinete de Organização e Informática
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-05 - Portaria 136-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para os lugares de directores de serviços do quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro, anexo ao Decreto-Lei nº 163/81 de 12 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-07 - Decreto-Lei 186/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral do Tesouro (DGT), serviço público operacional do Ministério das Finanças, definindo as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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