A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 49/83, de 14 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Considera descongelada a admissão de pessoal na função pública para os lugares de tesoureiro-ajudante constantes da Portaria n.º 201/81, de 21 de Fevereiro, e de auxiliar de Fazenda e escriturário-dactilógrafo dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro.

Texto do documento

Despacho Normativo 49/83
Nos órgãos da Direcção-Geral do Tesouro - as tesourarias da Fazenda Pública - verifica-se actualmente uma situação de iminente ruptura, face à evidente carência de pessoal.

Na verdade, não foi possível até ao momento preencher mais de 25% dos lugares que integram o respectivo quadro de pessoal, estabelecido pela Portaria 201/81, de 21 de Fevereiro, ultrapassando 67% e 57% respectivamente o número de vagas de tesoureiro da Fazenda Pública de 3.ª classe e de 2.ª classe.

A manutenção de tal situação ou o seu previsível agravamento acarretaria notoriamente reflexos extremamente gravosos e negativos quer para os interesses do Estado, quer para os dos próprios contribuintes, comprometendo ainda seriamente a prevista abertura de novas tesourarias em simultâneo com a das novas repartições de finanças.

Situação análoga se verifica nos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro, o que condiciona a capacidade de resposta deste importante órgão da administração financeira do Estado face às atribuições que actualmente lhe estão cometidas.

Importa ainda desburocratizar o processo de admissão de pessoal não vinculado e necessário à regularização da situação anteriormente descrita, mediante a concessão de uma autorização genérica e antecipada do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministério da Reforma Administrativa.

Nestes termos, determina-se, ao abrigo de n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, o seguinte:

1 - Considera-se descongelada a admissão de pessoal na função pública para:
a) Os lugares de tesoureiro-ajudante constantes da Portaria 201/81, de 21 de Fevereiro;

b) Os lugares de auxiliar de Fazenda e escriturário-dactilógrafo constantes do quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro, aprovado pelo Decreto-Lei 163/81, de 12 de Junho.

2 - Consideram-se genérica e antecipadamente concedidas as autorizações do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, para efeito do processo de recrutamento dos primeiros 40 tesoureiros-ajudantes e auxiliares de Fazenda a admitir de entre candidatos não vinculados à função pública.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 26 de Janeiro de 1983. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-02-21 - Portaria 201/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a classificação das tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-12 - Decreto-Lei 163/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece a estrutura orgânica dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 166/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atientes ao seu descongestionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda