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Portaria 201/81, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Altera a classificação das tesourarias da Fazenda Pública.

Texto do documento

Portaria 201/81

de 21 de Fevereiro

1. De harmonia com o disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, as tesourarias da Fazenda Pública na dependência orgânica, hierárquica e funcional da Direcção-Geral do Tesouro são de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, nos mesmos termos em que o são as correspondentes repartições de finanças na dependência orgânica, hierárquica e funcional da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, devendo a alteração da sua classificação constar de portaria do Ministério das Finanças e do Plano sempre que idênticas alterações se verifiquem nas respectivas repartições de finanças. Pela Portaria 531/80, de 20 de Agosto, foi alterada a classificação das repartições de finanças, alterado o quadro geral do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e fixada a contingentação do pessoal afecto às repartições de finanças. Impõe-se, assim, proceder à alteração da classificação das tesourarias da Fazenda Pública nos mesmos termos em que se verificou nas correspondentes repartições de finanças.

2. De harmonia com o disposto no artigo 58.º, n.º 1, do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, a gerência das tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe é confiada a tesoureiros da Fazenda Pública da mesma classe e categoria com a designação de tesoureiro-gerente. Por sua vez, a subgerência nas tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª classe e de 2.ª classe é atribuída a tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª classe e de 3.ª classe, respectivamente, com a designação de tesoureiro-subgerente, e sem prejuízo das situações previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei 506/73, de 9 de Outubro, na Portaria 439/79, de 20 de Agosto, no artigo 88.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, e no artigo 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei 223/80, de 12 de Julho.

Finalmente, nas tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe, a respectiva subgerência é atribuída aos tesoureiros-ajudantes, com a designação de tesoureiro-adjunto, que reúnam as preferências de categoria mais elevada, de melhor classificação de serviço, de maior antiguidade na categoria e de melhores habilitações literárias. Daqui se poderá concluir que a elevação da classificação das tesourarias da Fazenda Pública envolverá necessariamente a alteração do quadro do pessoal dirigente nas tesourarias em que essa alteração se verifique. Nesse sentido se providência, porém em termos tais que não envolvam aumento global de número de lugares no conjunto das categorias e carreiras do quadro geral de pessoal das tesourarias da Fazenda Pública. Com efeito, do mesmo modo que se alarga o número de lugares de tesoureiro da Fazenda Pública necessário ao preenchimento dos cargos de tesoureiro-gerente e tesoureiro-subgerente nas tesourarias da Fazenda Pública em que se verifica a alteração da respectiva classificação, se reduz em igual número os lugares de tesoureiro-ajudante, sem sacrifício da contingentação, que se tem em vista nesta carreira, para as diferentes tesourarias da Fazenda Pública do País, uma vez que do número global de tesoureiros-ajudantes previsto no mapa III anexo à presente portaria nem todos esses lugares foram, por agora, utilizados nessa contingentação.

Ora, a alteração do quadro geral do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública que consta do mapa anexo ao Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, cabe, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do mesmo diploma, mediante portaria, ao Ministro das Finanças e do Plano e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

3. De harmonia com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 732/75, de 23 de Dezembro, e no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, cabe ao Ministro das Finanças e do Plano proceder, mediante portaria e sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, ao desdobramento das tesourarias da Fazenda Pública, independentemente de idêntico procedimento em relação aos serviços de administração ou justiça fiscais, sempre que o seu movimento, as suas características e a comodidade do público o justifiquem. A tesouraria da Fazenda Pública de 1.ª classe que funciona em Lisboa junto do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos de há muito justifica o seu desdobramento, quer pelas suas características, quer pelo volume de processos de cobrança coerciva que têm vindo a afluir àquele Tribunal nos últimos cinco anos, o que implicou já, aliás, a sua reorganização através da criação de mais juízos.

4. De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, o pessoal do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública é contingentado, por cada uma das tesourarias do País, mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro.

5. A circunstância de, por um lado, ainda não ter sido aprovada essa contingentação e de, por outro lado, o desdobramento acima referido só vir a ser plenamente eficaz se for acompanhado da aprovação dos quadros de contingentação das tesourarias resultantes do desdobramento aconselha a que no mesmo acto regulamentar se proceda ao desdobramento da tesouraria da Fazenda Pública de 1.ª classe que funciona em Lisboa junto do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos e do mesmo modo se alterem a classificação das tesourarias da Fazenda Pública, nos mesmos termos da alteração da classificação das repartições de finanças constante da Portaria 531/80, de 20 de Agosto, o quadro geral do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, previsto no mapa anexo ao Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, e se aprovem os quadros de contingentação de todas as tesourarias da Fazenda Pública do País, inclusive das resultantes daquele desdobramento e das referidas na Portaria 508/78, de 5 de Setembro, sem prejuízo, porém, da adopção dos procedimentos previstos no Decreto-Lei 223/80, de 12 de Julho, sempre que se verifique o alargamento da competência de uma só tesouraria da Fazenda Pública a um grupo de repartições de finanças abrangendo uma repartição de finanças efectiva e uma repartição de finanças acumulada a título excepcional e transitório.

6. Com a contingentação a fixar nos termos do mapa III anexo à presente portaria teve-se em vista, entre outros objectivos, responder às necessidades de todas as tesourarias da Fazenda Pública do País, que, à excepção das tesourarias da Fazenda Pública da cidade de Lisboa e das que funcionam junto dos Tribunais de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos na cidade do Porto, vão funcionar como cofres pagadores de vales de correio.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º do Decreto-Lei 732/75, de 22 de Dezembro, e 2.º, n.º 3, 3.º, n.º 2, 4.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, o seguinte:

1.º É alterada a classificação das tesourarias da Fazenda Pública em conformidade com o mapa I anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É alterado o quadro geral do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública que consta do mapa anexo ao Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, em conformidade com o mapa II anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A tesouraria da Fazenda Pública de 1.ª classe que funciona em Lisboa junto do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos é desdobrada em duas tesourarias da Fazenda Pública de igual classe, designadas, respectivamente, por 1.ª Tesouraria da Fazenda Pública junto do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos e por 2.ª Tesouraria da Fazenda Pública junto do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa.

4.º O âmbito de competência de cada uma das tesourarias da Fazenda Pública resultantes do desdobramento previsto no número anterior e, bem assim, a sua relação jurídica interorgânica e de débito com os competentes serviços do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos serão definidos por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvidas a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e a Direcção-Geral do Tesouro, ficando desde já entendido que a contabilidade a cargo dos competentes serviços do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos deverá ser discriminada por quantas as tesourarias resultantes do desdobramento, que são totalmente autónomas e discriminadas entre si e em relação aos serviços do Tribunal.

5.º O pessoal do quadro das tesourarias da Fazenda Pública aprovado pelo Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, e alterado nos termos do n.º 2 da presente portaria, é distribuído por todas as tesourarias da Fazenda Pública do País, inclusive as resultantes do desdobramento previsto nos dois números imediatamente anteriores e as previstas na Portaria 508/78, de 5 de Setembro, de acordo com o mapa III anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

6.º Independentemente do disposto no número anterior, continua o director-geral do Tesouro autorizado a proceder, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 223/80, de 12 de Julho, à contingentação provisória das tesourarias da Fazenda Pública previstas na Portaria 508/78, de 5 de Setembro, que após a entrada em vigor da presente portaria venham a funcionar transitória e excepcionalmente em regime de competência alargada a um grupo de duas repartições de finanças, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 223/80, de 12 de Junho, até ao limite da soma das contingentações das tesourarias efectivamente existentes se não houvesse regime de acumulação, devendo entender-se que esta contingentação provisória só é válida pelo período em que vigore aquele regime de competência alargada de carácter transitório e excepcional e que a transição do pessoal dos quadros provisórios das tesourarias agrupadas para os quadros de contingentação aprovados pela presente portaria, relativos às tesourarias que deixem de funcionar naquele regime, se deverá efectuar de acordo com o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 223/80, de 12 de Julho.

7.º Enquanto não forem extintas a 2.ª Tesouraria da Fazenda Pública do 11.º Bairro Fiscal de Lisboa e as tesourarias da Fazenda Pública que funcionam ainda junto das Repartições Centrais de Finanças de Lisboa e Porto, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, o seu quadro de contingentação é o que consta do mapa IV anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

8.º Logo que as tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª classe referidas no número anterior sejam extintas, os lugares de tesoureiro da Fazenda Pública de 1.ª classe e de 2.ª classe ocupados pelos respectivos tesoureiros-gerentes e subgerentes e os lugares de tesoureiro-ajudante previstos no quadro de contingentação que constam do mapa IV anexo à presente portaria consideram-se com não afectos a qualquer quadro de contingentação, não podendo ser preenchidos enquanto não forem redistribuídos pelos diversos quadros de contingentação das restantes tesourarias da Fazenda Pública do País, após a revisão da presente portaria, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro.

9.º O pessoal que preste serviço nas tesourarias da Fazenda Pública referidas nos dois números anteriores transita, após a extinção destas tesourarias, para as tesourarias da Fazenda Pública do mesmo concelho ou área fiscal prevista na Portaria 508/78, de 5 de Setembro, de acordo com o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 223/80, de 12 de Julho, sem prejuízo da aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 92.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, sempre que necessário.

10.º Os quadros de contingentação aprovados pela presente portaria não prejudicam as situações previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei 506/73, de 9 de Outubro, na Portaria 439/79, de 20 de Agosto, no artigo 88.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, e nos artigos 10.º, n.º 5, e 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei 223/80, de 12 de Julho.

11.º Os funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública colocados em delegações de tesourarias da Fazenda Pública nos termos previstos nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 223/80, de 12 de Julho, consideram-se, para todos os efeitos, como afectos aos quadros de contingentação das tesourarias da Fazenda Pública de que aquelas delegações dependam orgânica, hierárquica e funcionalmente e que são aprovados pela presente portaria ou venham a ser aprovados nos termos do seu n.º 6.º 12.º As actuais tesourarias da Fazenda Pública de Lisboa e do Porto que venham a ser objecto de desdobramentos ou desmembramentos com vista à implementação das novas áreas geográficas que lhes ficarem a competir, nos termos da Portaria 419/77, de 12 de Julho, e da Portaria 508/78, de 5 de Setembro, não sofrerão, em quaisquer circunstâncias, redução nos seus quadros de contingentação anteriores aos aprovados pela presente portaria até que, de acordo com as respectivas áreas geográficas, entrem em funcionamento as tesourarias da Fazenda Pública previstas na Portaria 508/78, de 5 de Setembro, resultantes do desdobramento ou desmembramento das tesourarias da Fazenda Pública que estejam a funcionar à data da entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo dos movimentos previstos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 223/80, de 12 de Julho.

13.º Sempre que nas hipóteses de desdobramentos das tesourarias da Fazenda Pública previstas na Portaria 508/78, de 5 de Setembro, à excepção das de Lisboa e Porto, se verifique demora na entrada em funcionamento das tesourarias resultantes do desdobramento, fica o director-geral do Tesouro autorizado a proceder à contingentação provisória, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 223/80, de 12 de Julho, da tesouraria da Fazenda Pública objecto de desdobramento, até ao limite da soma das contingentações das tesourarias resultantes do desdobramento, devendo entender-se que esta contingentação provisória só é válida pelo período enquanto não se concretize o desdobramento e que a transição do pessoal dos quadros provisórios acumulados das tesourarias a desdobrar para os quadros de contingentação aprovados pela presente portaria, relativos às tesourarias que passem a funcionar desdobradas se deverá efectuar de acordo com o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 223/80, de 12 de Julho.

14.º Os lugares de tesoureiro-ajudante do quadro geral do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública aprovado pelo Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, e alterado pelo n.º 2 da presente portaria, que não tenham sido afectados pelos quadros de contingentação aprovados nos termos do n.º 5 e do mapa III anexo à presente portaria não poderão ser preenchidos enquanto não forem distribuídos pelos quadros de contingentação das diversas tesourarias da Fazenda Pública do País, após revisão da presente portaria, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro.

15.º O disposto na presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 13 de Janeiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António Morais Leitão. - O Ministro da Reforma Administrativa, Eusébio Marques de Carvalho.

Mapa I a que se refere o n.º 1 da Portaria 201/81, de 21 de Fevereiro

(ver documento original)

Mapa II a que se refere o n.º 2 da Portaria 201/81, de 21 de Fevereiro

(ver documento original)

Mapa III a que se refere o n.º 5 da Portaria 201/81, de 21 de Fevereiro

(ver documento original)

Mapa IV a que se refere o n.º 7 da Portaria 201/81, de 21 de Fevereiro

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/02/21/plain-53134.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-09 - Decreto-Lei 506/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Reorganiza os serviços da Direcção Geral da Fazenda Pública, refomulando e sistematizando os respectivos quadros de pessoal, cujos mapas publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-23 - Decreto-Lei 732/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a ordenar o desdobramento das tesourarias da Fazenda Pública de grande movimento.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-12 - Portaria 419/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Cria novos bairros fiscais em Lisboa e no Porto e novas repartições de finanças em vários concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-05 - Portaria 508/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Cria várias tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-20 - Portaria 439/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Determina que as funções de ajudante de tesoureiro em algumas tesourarias de 1.ª classe sejam exercidas por tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe (substitutos legais) propostos pelos tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe responsáveis pela gerência das respectivas tesourarias.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-12 - Decreto-Lei 223/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à abertura e funcionamento das tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Portaria 531/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera a classificação das repartições de finanças e o quadro do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-04 - Portaria 756/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria tesourarias da Fazenda Pública em vários concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-14 - Despacho Normativo 49/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Considera descongelada a admissão de pessoal na função pública para os lugares de tesoureiro-ajudante constantes da Portaria n.º 201/81, de 21 de Fevereiro, e de auxiliar de Fazenda e escriturário-dactilógrafo dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-22 - Portaria 472/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Procede ao desdobramento e elevação de classe de diversas tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-13 - Portaria 95-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Procede ao desdobramento de várias tesourarias da Fazenda Pública em consequência do desdobramento de repartições de finanças, operado através da Portaria n.º 776/84, de 3 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-15 - Portaria 867/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o quadro de pessoal das tesourarias da Fazenda Pública do e desdobra a Tesouraria da Fazenda Pública de Ílhavo em duas tesourarias.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-09 - Portaria 261/90 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Desdobra as duas tesourarias da Fazenda Pública do concelho de Guimarães em três tesourarias, a designar como 1.ª, 2.ª e 3.ª Tesourarias.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-22 - Portaria 1151/90 - Ministério das Finanças

    Extingue a actual Tesouraria da Fazenda Pública do 6.º Bairro Fiscal do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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