de 15 de Novembro
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, sempre que em cada concelho seja criada mais de uma repartição de finanças deve existir a correspondente tesouraria da Fazenda Pública.Em conformidade com o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei, mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, deverá proceder-se ao desdobramento das tesourarias da Fazenda Pública sempre que idêntico procedimento seja adoptado em relação às correspondentes repartições de finanças.
Pela Portaria 450/85, de 11 de Julho, foi desdobrada a Repartição de Finanças de Ílhavo, pelo que idêntico procedimento terá de ser adoptado em relação à tesouraria da Fazenda Pública respectiva.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, o seguinte:
1.º É desdobrada da forma indicada a seguinte tesouraria:
A Tesouraria da Fazenda Pública do concelho de Ílhavo é desdobrada em duas tesourarias, a designar como 1.ª Tesouraria e 2.ª Tesouraria.
2.º As tesourarias da Fazenda Pública desdobradas e resultantes do desdobramento têm competência plena em relação às áreas correspondentes às respectivas repartições de finanças.
3.º As tesourarias da Fazenda Pública resultantes do desdobramento referido nesta portaria são de 1.ª classe.
4.º A entrada em funcionamento da nova tesouraria, desdobramento da já existente, será estabelecida por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta da Direcção-Geral do Tesouro, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
5.º O quadro de pessoal das tesourarias da Fazenda Pública é alterado de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma.
6.º O quadro geral de pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, e pela Portaria 201/81, de 21 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 756/81, de 4 de Setembro, 1028/82, de 10 de Novembro, 472/83, de 22 de Abril, e 95-A/85, de 13 de Fevereiro, é alterado nas categorias mencionadas no mapa II anexo ao presente diploma.
Secretaria de Estado do Tesouro.
Assinada em 22 de Outubro de 1985.
O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.
MAPA I
Quadro de pessoal
(ver documento original)
MAPA II
Alterações ao quadro geral de pessoal das tesourarias da Fazenda
Pública
(ver documento original)