Portaria 1151/90
de 22 de Novembro
De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, deve ser alterado o número das tesourarias da Fazenda Pública de Lisboa e do Porto, sempre que o número dos respectivos bairros fiscais seja alterado.
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do aludido decreto-lei, sempre que se proceda à concentração de quaisquer repartições de finanças, deverá promover-se idêntico procedimento relativamente às correspondentes tesourarias da Fazenda Pública, mediante portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro.
A Portaria 800/90, de 7 de Setembro, promoveu a redução dos bairros fiscais do concelho do Porto, através da extinção do 6.º, com a consequente distribuição do correspondente serviço pelos actuais 2.º, 5.º e 7.º Bairros Fiscais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, em conformidade com os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, e ao abrigo do Despacho 11/90-XI, de 26 de Janeiro, do Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É extinta a actual Tesouraria da Fazenda Pública do 6.º Bairro Fiscal do Porto.
2.º Na sequência da divisão do concelho do Porto em sete bairros fiscais, operada pela Portaria 800/90, de 7 de Setembro, as tesourarias da Fazenda Pública deste concelho têm competência plena em relação às áreas correspondentes às respectivas repartições de finanças, com obervância do disposto no n.º 1.º da citada portaria.
3.º Para todos os efeitos, as referências feitas na legislação e demais documentos oficiais às actuais Tesourarias da Fazenda Pública dos 7.º e 8.º Bairros Fiscais do Porto, criadas pela Portaria 508/78, de 5 de Setembro, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 42/77, de 31 de Janeiro, consideram-se futuramente como sendo feitas, respectivamente, às Tesourarias da Fazenda Pública dos 6.º e 7.º Bairros Fiscais, resultantes da presente portaria.
4.º À data da produção de efeitos da presente portaria será extinto o quadro de pessoal da actual Tesouraria da Fazenda Pública do 6.º Bairro Fiscal do Porto, aprovado pela Portaria 201/81, de 21 de Fevereiro.
5.º Os lugares de tesoureiro-gerente e tesoureiro-subgerente da referida Tesouraria da Fazenda Pública são abatidos ao quadro geral de pessoal dirigente das Tesourarias da Fazenda Pública, conforme o mapa II anexo à presente portaria, sendo os actuais titulares, no caso de os lugares se encontrarem providos, colocados, a seu pedido, em lugares vagos de correspondente categoria, com preferência absoluta sobre os demais concorrentes.
6.º Os lugares do quadro de pessoal técnico-exactor são distribuídos pelas novas Tesourarias da Fazenda Pública dos 2.º, 5.º e 6.º Bairros Fiscais do Porto, a que passam a estar afectas as áreas geográficas correspondentes à actual Tesouraria da Fazenda Pública do 6.º Bairro Fiscal, com observância do mapa I anexo à presente portaria e do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, mediante a formalização do respectivo pedido pelos interessados, no prazo de cinco dias úteis após a publicação da presente portaria.
7.º Os lugares a que se refere o número anterior apenas poderão ser providos pelo pessoal do quadro técnico-exactor da tesouraria da Fazenda Pública objecto de extinção.
8.º A presente portaria produz efeitos a partir de 2 de Novembro de 1990.
Ministério das Finanças.
Assinada em 31 de Outubro de 1990.
O Secretário de Estado do Tesouro, Carlos Manuel Tavares da Silva.
MAPA I
Quadro de pessoal
(ver documento original)
MAPA II
Alterações do quadro geral de pessoal das tesourarias da Fazenda Pública
(ver documento original)