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Decreto-lei 42/77, de 31 de Janeiro

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Sumário

Cria novos bairros em Lisboa e no Porto e novas repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública em concelhos que tal justifiquem e extingue as repartições centrais de finanças.

Texto do documento

Decreto-Lei 42/77

de 31 de Janeiro

Os serviços de administração fiscal não têm acompanhado o crescimento dos diversos centros urbanos.

É certo que nos concelhos de Almada, Coimbra, Loures, Oeiras, Sintra e Vila Nova de Gaia já se desdobraram as respectivas repartições de finanças; mas esta descentralização nem sempre obedece a critérios uniformes nem foi a mais consentânea com as realidades, por não abranger todos os impostos.

É, pois, necessário instituir novas repartições de finanças dotadas de competência geral, e não parcial.

Aproveita-se também a oportunidade para desdobrar outros concelhos que, pelo seu desenvolvimento, requerem divisão: Aveiro, Braga, Cascais, Gondomar, Loures, Oeiras, Sintra, Setúbal, etc.

Por outro lado, a experiência tem revelado que as Repartições Centrais de Finanças de Lisboa (Portaria 20448, de 19 de Março de 1964) e do Porto (Portulo transitório, não vêm correspondendo à expectativa;

Os factos impõem que sejam extintas e que as respectivas competências sejam atribuídas aos diversos bairros, cujo número terá de ser aumentado, criando-se mais nove em Lisboa e mais quatro no Porto, de molde a poder obter-se uma cobertura adequada dos respectivos concelhos, visando a comodidade do público e a melhoria do serviço.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É o Ministro das Finanças autorizado a criar repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública nos concelhos que pelo seu desenvolvimento e volume de trabalho assim o exijam.

2. A criação das repartições de finanças e das tesourarias da Fazenda Pública correspondentes, bem como a fixação das respectivas áreas e quadros de pessoal, constarão de portaria do Ministério das Finanças.

Art. 2.º - 1. Fica o Ministro das Finanças autorizado a criar, no concelho de Lisboa, novos bairros, até perfazer o número de vinte, e, no concelho do Porto, até se atingir o número de dez.

2. O número de bairros, a sua área e os respectivos quadros constarão de portaria emitida pelo Ministro das Finanças.

Art. 3.º - 1. São extintas as Repartições Centrais de Finanças de Lisboa e do Porto.

2. Os serviços da competência das Repartições Centrais de Finanças são atribuídos às repartições de finanças dos respectivos bairros.

3. Os funcionários que prestam serviço nas repartições Centrais de Finanças de Lisboa e do Porto têm preferência nas nomeações a efectuar para as repartições de finanças dos bairros dos respectivos concelhos.

Art. 4.º Os directores de finanças que se encontravam a chefiar as Repartições Centrais de Finanças passam a coadjuvar, como ajudantes, os directores de finanças dos distritos de Lisboa e do Porto, respectivamente.

Art. 5.º Os encargos com a execução deste diploma são assegurados com a verba destinada às instalações e ao pessoal.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/31/plain-77159.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-03-19 - Portaria 20448 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Repartição Central

    Manda concentrar numa repartição central de finanças os serviços de contribuição predial, imposto sobre a indústria agrícola, sisa, imposto sobre as sucessões e doações e imposto do selo sobre traspasses e novos arrendamentos até agora distribuídos pelas repartições de finanças dos bairros fiscais de Lisboa - Fixa em 24 e 44 unidades os quadros dos directores de finanças e dos secretários de finanças de 1.ª classe, respectivamente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-12 - Portaria 419/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Cria novos bairros fiscais em Lisboa e no Porto e novas repartições de finanças em vários concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-05 - Portaria 508/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Cria várias tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-21 - Portaria 346/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Cria, por desdobramento, repartições de finanças em vários concelhos e aprova os respectivos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-04 - Portaria 756/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria tesourarias da Fazenda Pública em vários concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-10 - Portaria 1028/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria no concelho de Felgueiras 2 tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª e 2.ª Tesourarias.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-22 - Portaria 1151/90 - Ministério das Finanças

    Extingue a actual Tesouraria da Fazenda Pública do 6.º Bairro Fiscal do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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