Portaria 800/90
de 7 de Setembro
Os procedimentos técnicos e burocráticos relativos ao anterior sistema tributário, que obrigavam a permanentes e gravosos contactos dos contribuintes com os serviços da respectiva área fiscal, conduziram ao excessivo desdobramento de repartições de finanças, com o consequente aumento de pessoal e de custos de funcionamento.
No prosseguimento da linha de orientação que tem vindo a ser seguida quanto à melhoria da eficácia e ao aumento da eficiência da Administração Tributária, torna-se necessário inverter aquela tendência, pelo que estão a ser realizados os adequados estudos em ordem ao redimensionamento dos serviços locais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sem prejuízo da comodidade dos contribuintes e das garantias dos funcionários relativas à respectiva carreira e situação profissional.
Pela sua natureza e complexidade, o projecto em apreço tem de ser levado a cabo de forma faseada, a fim de serem evitados prejuízos quanto ao funcionamento dos serviços e, bem assim, situações de excesso ou carência de pessoal.
Os estudos já efectuados relativamente ao concelho do Porto apontam no sentido da possibilidade de redução dos respectivos bairros fiscais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O concelho do Porto é dividido em sete bairros fiscais, abrangendo cada um a área das freguesias a seguir indicadas:
1.º Bairro - Campanhã;
2.º Bairro - Bonfim e Sé;
3.º Bairro - Paranhos;
4.º Bairro - Santo Ildefonso;
5.º Bairro - Cedofeita e Vitória;
6.º Bairro - Foz do Douro, Lordelo do Douro, Massarelos, Miragaia, Nevogilde e São Nicolau;
7.º Bairro - Aldoar e Ramalde.
2.º Para todos os efeitos, as referências feitas na legislação e documentos oficiais aos 7.º e 8.º Bairros Fiscais do Concelho do Porto criados pela Portaria 419/77, de 12 de Julho, consideram-se como sendo feitas, respectivamente, aos 6.º e 7.º Bairros Fiscais previstos no número anterior.
3.º À data da produção de efeitos da presente portaria será extinto o quadro de contingentação do actual 6.º Bairro do Concelho do Porto aprovado pela Portaria 483/85, de 18 de Julho.
4.º Os lugares de chefe e de adjunto de chefe de repartição de finanças previstos no quadro de pessoal referido no número anterior serão abatidos ao quadro geral do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no caso de se encontrarem vagos na data mencionada naquela disposição.
5.º Os lugares referidos no número anterior não abrangidos pelo disposto na parte final do mesmo só serão abatidos ao quadro geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos quando ocorrer alguma das situações previstas no número seguinte.
6.º Os funcionários que na data mencionada no n.º 3.º da presente portaria se encontrem providos nos lugares a que se refere o n.º 4.º, passam a prestar serviço na Direcção Distrital de Finanças do Porto até serem promovidos ou transferidos, sem prejuízo de manterem os respectivos cargos enquanto durar a situação transitória.
7.º Enquanto permanecerem na situação mencionada no número anterior, os funcionários desempenharão as funções que lhes forem determinadas pelo director distrital de finanças, que sejam compatíveis com a sua qualificação e experiência.
8.º Os funcionários pertencentes ao grupo de pessoal técnico de administração fiscal e ao grupo do pessoal auxiliar que se encontrem colocados no quadro de pessoal referido no n.º 3.º da presente portaria à data da sua produção de efeitos consideram-se, a partir desta data, colocados no quadro de pessoal da Direcção Distrital de Finanças do Porto, que será para o efeito acrescentado dos lugares constantes do mapa anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.
9.º A partir da data da publicação da presente portaria não poderão ser preenchidos os lugares que se encontrem vagos no quadro de pessoal mencionado no n.º 3.º
10.º A presente portaria produz efeitos a partir de 2 de Novembro de 1990.
Ministério das Finanças.
Assinada em 10 de Agosto de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Mapa a que se refere o n.º 8.º
(ver documento original)