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Portaria 439/79, de 20 de Agosto

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Sumário

Determina que as funções de ajudante de tesoureiro em algumas tesourarias de 1.ª classe sejam exercidas por tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe (substitutos legais) propostos pelos tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe responsáveis pela gerência das respectivas tesourarias.

Texto do documento

Portaria 439/79

de 20 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.os 506/73, de 9 de Outubro, o seguinte:

1 - Que nas Tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª classe de Águeda, Alcobaça, Angra do Heroísmo, Cascais, Castelo Branco, Coimbra (2.ª Tesouraria), Évora, Feira, Leiria, Lisboa (5.º Bairro Fiscal), Oeiras, Portalegre, Porto (5.º Bairro Fiscal), Santarém, Viana do Castelo e Vila Nova de Famalicão as funções de ajudante de tesoureiro sejam exercidas por tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe (substitutos legais) propostos pelos tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe responsáveis pela gerência das respectivas tesourarias.

2 - Nas tesourarias referidas no número anterior o tesoureiro da Fazenda Pública de 3.ª classe terá a designação de tesoureiro adjunto.

3 - O quadro dos tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe considera-se aumentado de dezasseis lugares e reduzido de igual número de lugares de ajudante de tesoureiro.

4 - Fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a tomar as providências orçamentais necessárias à execução do disposto na presente portaria.

Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/20/plain-210497.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210497.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-27 - DECLARAÇÃO DD7236 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria n.º 439/79, de 20 de Agosto, que determina que as funções de ajudante de tesoureiro em algumas tesourarias de 1.ª classe sejam exercidas por tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe (substitutos legais) propostos pelos tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe responsáveis pela gerência das respectivas tesourarias.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-27 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 439/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 191, de 20 de Agosto de 1979

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-12 - Decreto-Lei 223/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à abertura e funcionamento das tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-21 - Portaria 201/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a classificação das tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-29 - Despacho Normativo 35/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece medidas relativas à mobilidade dos tesoureiros da Fazenda Pública colocados em tesourarias da Fazenda Pública de 1ª classe ao abrigo do artigo 41º do Decreto-Lei nº 506/73 de 9 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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