de 20 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.os 506/73, de 9 de Outubro, o seguinte:1 - Que nas Tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª classe de Águeda, Alcobaça, Angra do Heroísmo, Cascais, Castelo Branco, Coimbra (2.ª Tesouraria), Évora, Feira, Leiria, Lisboa (5.º Bairro Fiscal), Oeiras, Portalegre, Porto (5.º Bairro Fiscal), Santarém, Viana do Castelo e Vila Nova de Famalicão as funções de ajudante de tesoureiro sejam exercidas por tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe (substitutos legais) propostos pelos tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe responsáveis pela gerência das respectivas tesourarias.
2 - Nas tesourarias referidas no número anterior o tesoureiro da Fazenda Pública de 3.ª classe terá a designação de tesoureiro adjunto.
3 - O quadro dos tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe considera-se aumentado de dezasseis lugares e reduzido de igual número de lugares de ajudante de tesoureiro.
4 - Fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a tomar as providências orçamentais necessárias à execução do disposto na presente portaria.
Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.