Despacho Normativo 35/83
O Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, previu no seu artigo 88.º a possibilidade de os tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe colocados em tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª classe ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 506/73, de 9 de Outubro, e na Portaria 439/79, de 20 de Agosto, para desempenharem as funções de tesoureiros-adjuntos se manterem na mesma categoria, passando a desempenhar, enquanto o respectivo lugar não vagar, as funções de tesoureiro-subgerente.
Na sequência do entendimento ínsito na mencionada disposição legal, a Portaria 756/81, de 4 de Setembro, veio a aplicar o mesmo regime, com as devidas adaptações, aos tesoureiros-subgerentes colocados em tesourarias da Fazenda Pública cuja classe tenha sido ou venha a ser elevada.
Tornando-se necessária uma clarificação quanto à possibilidade de os tesoureiros da Fazenda Pública referidos neste despacho poderem concorrer para lugar idêntico noutras tesourarias da Fazenda Pública de igual categoria, determino, ao abrigo do artigo 103.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, e do artigo 18.º da Portaria 756/81, de 4 de Setembro, o seguinte:
1 - É aplicável aos tesoureiros da Fazenda Pública referidos no artigo 88.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, e no n.º 15.º da Portaria 756/81, de 4 de Setembro, o disposto nos artigos 30.º, 33.º e 35.º daquele decreto-lei, em relação a tesourarias da Fazenda Pública de categoria idêntica àquela onde se encontram presentemente colocados.
2 - Na hipótese referida no número anterior, havendo candidatos de categorias diferentes, terá preferência o candidato de categoria mais elevada, observando-se, em seguida, o preceituado no artigo 30.º, do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
Secretaria de Estado do Tesouro, 11 de Janeiro de 1983. - O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques.