No n.º 1, onde se lê: «Que nas Tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª classe de Águeda, Alcobaça, Angra do Heroísmo, Cascais, Castelo Branco, Coimbra (2.ª Tesouraria), Évora, Feira, Leiria, Lisboa (5.º Bairro Fiscal), Oeiras, Portalegre, Porto (5.º Bairro Fiscal), Santarém, Viana do Castelo e Vila Nova de Famalicão as funções de ajudante de tesoureiro sejam exercidas por tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe (substitutos legais) propostos pelos tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe responsáveis pela gerência das respectivas tesourarias», deve ler-se: «Que nas Tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª classe de Águeda, Alcobaça, Angra do Heroísmo, Cascais, Castelo Branco, Coimbra (2.ª Tesouraria), Évora, Feira, Leiria, Lisboa (5.º Bairro Fiscal), Oeiras, Portalegre, Porto (5.º Bairro Fiscal), Santarém, Viana do Castelo e Vila Nova de Famalicão as funções de ajudante de tesoureiro, substituto legal, sejam exercidas por tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe propostos pelos tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe responsáveis pela gerência das respectivas tesourarias».
No n.º 3, onde se lê: «O quadro dos tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe considera-se aumentado de dezasseis lugares e reduzido de igual número de lugares de ajudante de tesoureiro», deve ler-se: «O quadro dos tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe considera-se aumentado de dezasseis lugares e reduzido de igual número os lugares de ajudante de tesoureiro».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Setembro de 1979. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.