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Decreto-lei 732/75, de 23 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças a ordenar o desdobramento das tesourarias da Fazenda Pública de grande movimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 732/75

de 23 de Dezembro

Verificando-se a necessidade de viabilizar o desdobramento das tesourarias da Fazenda Pública de grande movimento, independentemente do das repartições de finanças respectivas, face a imperiosas condições de trabalho que impossibilitem o seu regular funcionamento, como é exemplo flagrante o verificado na tesouraria da Fazenda Pública junto do 5.º Bairro Fiscal de Lisboa, cujo movimento acusa um volume ascensional de cobrança da ordem dos 4000000 de contos, correspondendo a cerca de 200000 documentos e a uma venda de valores selados de 140000 contos anuais;

Considerando que as actuais disposições sobre a clavicularidade dos respectivos cofres, bem como a fiscalização exercida pelos chefes das repartições de finanças, se mostram não só inconciliáveis com estes desdobramentos, como ultrapassadas pelo actual condicionalismo e praticamente inoperantes;

Considerando ser da maior urgência dar rápida solução a tão momentoso problema, até à reestruturação e regulamentação dos serviços internos e locais da Direcção-Geral da Fazenda Pública, de harmonia com os ensinamentos que a prática aconselha;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Ministro das Finanças poderá, sob proposta da Direcção-Geral da Fazenda Pública, face às necessidades imperiosas dos serviços, ordenar, por portaria a publicar no Diário do Governo, o desdobramento das tesourarias da Fazenda Pública de grande movimento em tantas tesourarias de igual classe quantas as necessárias, independentemente do concomitante desdobramento das repartições de finanças respectivas, e alterar, em conformidade, o quadro do pessoal constante do mapa III anexo ao Decreto-Lei 506/73, de 9 de Outubro.

2. No diploma referido no número anterior serão devidamente discriminados os serviços que competirão a cada uma das tesourarias, delimitando as áreas correspondentes, ficando entendido que a contabilidade a cargo da repartição de finanças deverá repartir-se em conformidade.

Art. 2.º Fica a Direcção-Geral da Fazenda Pública autorizada a satisfazer os encargos com as instalações das tesourarias que forem criadas, podendo recorrer ao arrendamento dos imóveis necessários.

Art. 3.º - 1. A clavicularidade dos cofres das tesourarias da Fazenda Pública, a exercer pelos respectivos tesoureiros e seus ajudantes, será regulada mediante despacho do Secretário de Estado do Tesouro.

2. São revogadas as disposições da primeira parte do artigo 30.º e o artigo 31.º do Decreto 3170, de 1 de Junho de 1917; o n.º 2.º do artigo 20.º do Decreto 18176, de 8 de Abril de 1930, e o artigo 32.º do Decreto-Lei 22728, de 24 de Junho de 1933.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 16 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/23/plain-222912.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1917-06-01 - Decreto 3170 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública - 2.ª Repartição

    Aprova e manda por em vigor as instruções regulamentares do serviço de Inspecção da Fazenda Pública, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1930-04-08 - Decreto 18176 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Reorganiza a Direcção Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1933-06-24 - Decreto-Lei 22728 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Reorganiza os serviços da Direcção Geral da Fazenda Pública e das tesourarias da Fazenda Pública do continente e ilhas. Define as atribuições, competências, órgãos e serviços da referida Direcção Geral. Dispõe sobre o funcionamento da Direcção Geral assim como sobre o recrutamento do pessoal, respectivos vencimentos, abonos e prerrogativas.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-09 - Decreto-Lei 506/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Reorganiza os serviços da Direcção Geral da Fazenda Pública, refomulando e sistematizando os respectivos quadros de pessoal, cujos mapas publica em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-24 - Portaria 29/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Desdobra a Tesouraria da Fazenda Pública junto do 5.º Bairro Fiscal de Lisboa em três tesourarias de 1.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-09 - Portaria 500/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Manda criar as tesourarias da Fazenda Pública dos novos quatro bairros fiscais de Lisboa e dos dois novos bairros fiscais do Porto e fixar o quadro do seu pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-21 - Portaria 201/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a classificação das tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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