de 23 de Dezembro
Verificando-se a necessidade de viabilizar o desdobramento das tesourarias da Fazenda Pública de grande movimento, independentemente do das repartições de finanças respectivas, face a imperiosas condições de trabalho que impossibilitem o seu regular funcionamento, como é exemplo flagrante o verificado na tesouraria da Fazenda Pública junto do 5.º Bairro Fiscal de Lisboa, cujo movimento acusa um volume ascensional de cobrança da ordem dos 4000000 de contos, correspondendo a cerca de 200000 documentos e a uma venda de valores selados de 140000 contos anuais;Considerando que as actuais disposições sobre a clavicularidade dos respectivos cofres, bem como a fiscalização exercida pelos chefes das repartições de finanças, se mostram não só inconciliáveis com estes desdobramentos, como ultrapassadas pelo actual condicionalismo e praticamente inoperantes;
Considerando ser da maior urgência dar rápida solução a tão momentoso problema, até à reestruturação e regulamentação dos serviços internos e locais da Direcção-Geral da Fazenda Pública, de harmonia com os ensinamentos que a prática aconselha;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Ministro das Finanças poderá, sob proposta da Direcção-Geral da Fazenda Pública, face às necessidades imperiosas dos serviços, ordenar, por portaria a publicar no Diário do Governo, o desdobramento das tesourarias da Fazenda Pública de grande movimento em tantas tesourarias de igual classe quantas as necessárias, independentemente do concomitante desdobramento das repartições de finanças respectivas, e alterar, em conformidade, o quadro do pessoal constante do mapa III anexo ao Decreto-Lei 506/73, de 9 de Outubro.
2. No diploma referido no número anterior serão devidamente discriminados os serviços que competirão a cada uma das tesourarias, delimitando as áreas correspondentes, ficando entendido que a contabilidade a cargo da repartição de finanças deverá repartir-se em conformidade.
Art. 2.º Fica a Direcção-Geral da Fazenda Pública autorizada a satisfazer os encargos com as instalações das tesourarias que forem criadas, podendo recorrer ao arrendamento dos imóveis necessários.
Art. 3.º - 1. A clavicularidade dos cofres das tesourarias da Fazenda Pública, a exercer pelos respectivos tesoureiros e seus ajudantes, será regulada mediante despacho do Secretário de Estado do Tesouro.
2. São revogadas as disposições da primeira parte do artigo 30.º e o artigo 31.º do Decreto 3170, de 1 de Junho de 1917; o n.º 2.º do artigo 20.º do Decreto 18176, de 8 de Abril de 1930, e o artigo 32.º do Decreto-Lei 22728, de 24 de Junho de 1933.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 16 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.