de 9 de Agosto
Considerando que pela Portaria 296/76, de 13 de Maio, foi alterada a distribuição dos serviços fiscais dos concelhos de Lisboa e do Porto, sendo elevado para onze e cinco, respectivamente, o número de bairros fiscais;Considerando ainda que a cada bairro corresponde uma repartição de finanças, como serviço da administração fiscal, e uma tesouraria da fazenda pública, como serviço do Tesouro incumbido da cobrança de receitas;
Considerando finalmente que deixaram de subsistir as razões que determinaram a publicação do Decreto-Lei 732/75, de 23 de Dezembro, que desdobrou os serviços da Tesouraria da Fazenda Pública do 5.º Bairro Fiscal de Lisboa em três tesourarias, sem que tivesse sofrido desdobramento paralelo a respectiva repartição de finanças:
Manda o Governo da República Portuguesa, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48675, de 11 de Novembro de 1968, pelo Secretário de Estado do Tesouro:
1.º Criar as tesourarias da fazenda pública dos novos quatro bairros fiscais de Lisboa e dos dois novos bairros fiscais do Porto.
2.º Fixar o quadro do seu pessoal, como se segue:
a) Em mais quatro unidades o número de tesoureiros da fazenda pública de 1.ª classe - letra J;
b) Em mais trinta e sete unidades o número de ajudantes de tesoureiro da fazenda pública - letra P;
alterando-se de conformidade os respectivos mapas anexos ao Decreto-Lei 564/76, de 17 de Julho.
Ministério das Finanças, 20 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.