A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 500/76, de 9 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Manda criar as tesourarias da Fazenda Pública dos novos quatro bairros fiscais de Lisboa e dos dois novos bairros fiscais do Porto e fixar o quadro do seu pessoal.

Texto do documento

Portaria 500/76

de 9 de Agosto

Considerando que pela Portaria 296/76, de 13 de Maio, foi alterada a distribuição dos serviços fiscais dos concelhos de Lisboa e do Porto, sendo elevado para onze e cinco, respectivamente, o número de bairros fiscais;

Considerando ainda que a cada bairro corresponde uma repartição de finanças, como serviço da administração fiscal, e uma tesouraria da fazenda pública, como serviço do Tesouro incumbido da cobrança de receitas;

Considerando finalmente que deixaram de subsistir as razões que determinaram a publicação do Decreto-Lei 732/75, de 23 de Dezembro, que desdobrou os serviços da Tesouraria da Fazenda Pública do 5.º Bairro Fiscal de Lisboa em três tesourarias, sem que tivesse sofrido desdobramento paralelo a respectiva repartição de finanças:

Manda o Governo da República Portuguesa, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48675, de 11 de Novembro de 1968, pelo Secretário de Estado do Tesouro:

1.º Criar as tesourarias da fazenda pública dos novos quatro bairros fiscais de Lisboa e dos dois novos bairros fiscais do Porto.

2.º Fixar o quadro do seu pessoal, como se segue:

a) Em mais quatro unidades o número de tesoureiros da fazenda pública de 1.ª classe - letra J;

b) Em mais trinta e sete unidades o número de ajudantes de tesoureiro da fazenda pública - letra P;

alterando-se de conformidade os respectivos mapas anexos ao Decreto-Lei 564/76, de 17 de Julho.

Ministério das Finanças, 20 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/09/plain-221141.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-11-11 - Decreto-Lei 48675 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Considera as tesourarias da Fazenda Pública nos concelhos do continente e ilhas adjacentes na classe atribuída às correspondentes repartições de finanças e insere disposições relativas ao pessoal das mesmas tesourarias e da Direcção-Geral da Fazenda Pública - Revoga o § único do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 31317.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-23 - Decreto-Lei 732/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a ordenar o desdobramento das tesourarias da Fazenda Pública de grande movimento.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-13 - Portaria 296/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece a nova divisão, em bairros fiscais, dos concelhos de Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-17 - Decreto-Lei 564/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Comete à Direcção-Geral do Tesouro as funções que se encontravam legalmente atribuídas à Direcção-Geral da Fazenda Pública, por intermédio da Repartição do Tesouro e das tesourarias da Fazenda Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda