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Decreto-lei 564/76, de 17 de Julho

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Sumário

Comete à Direcção-Geral do Tesouro as funções que se encontravam legalmente atribuídas à Direcção-Geral da Fazenda Pública, por intermédio da Repartição do Tesouro e das tesourarias da Fazenda Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 564/76

de 17 de Julho

1. Nos termos da reorganização do Ministério das Finanças estabelecida pelo Decreto-Lei 49-B/76, de 20 de Janeiro, a Direcção-Geral da Fazenda Pública é cindida em dois novos departamentos: Direcção-Geral do Tesouro e Direcção-Geral do Património. Com tal medida pretendeu-se, sobretudo, corresponder às solicitações da crescente intervenção do Estado na vida nacional e, ainda com esse fim, consagrar uma especialização que a diversa natureza técnica das funções atribuídas à Direcção-Geral da Fazenda Pública vinha aconselhando.

Confia-se em que o passo dado venha a traduzir-se no aperfeiçoamento das estruturas orgânicas da administração financeira do Estado, necessário à eficácia da sua intervenção e à racionalização do processo de gestão integrada da economia.

2. À Direcção-Geral do Tesouro ficam atribuídas as funções que vinham sendo prosseguidas pela Repartição do Tesouro da Direcção-Geral da Fazenda Pública. Mas aproveita-se a oportunidade para alargar a competência do novo departamento, de modo que, desde já, ele possa responder às mais evidentes necessidades criadas pelos condicionalismos subjacentes à organização e condução da vida económica e financeira do País.

Nesse sentido, e tendo presente a dimensão atingida pelo sector público, toma-se indispensável reformular o regime da movimentação de fundos desse sector.

À Direcção-Geral do Tesouro também não poderão, do mesmo modo, ser indiferentes, quer as repercussões a nível dos mercados do dinheiro resultantes dos aumentos dos valores da dívida pública e do Orçamento Geral do Estado, quer a utilização destes instrumentos na correcção dos desequilíbrios conjunturais e na consecução da estratégia do desenvolvimento económico e social.

3. A multiplicidade e complexidade das funções que se pretende sejam eficazmente prosseguidas pela Direcção-Geral do Tesouro, o sistema de articulações a estabelecer com outros departamentos do sector público, bem como a necessidade de serem repensados os meios e as formas de actuação que permitam uma maior celeridade decisional, implicam naturalmente um estudo intenso e profundo não compatível com as exigências, que o presente diploma visa satisfazer, de criação imediata das condições mínimas do funcionamento da Direcção-Geral do Tesouro.

Para além das regras necessárias à sua execução, este decreto-lei, por isso, limita-se, de um lado, a definir as atribuições que desde já se julgam dever confiar à nova Direcção-Geral e, de outro, a permitir a cisão do actual quadro da Direcção-Geral da Fazenda Pública.

Com efeito, só poderá promover-se a publicação do regime orgânico definitivo da Direcção-Geral do Tesouro logo que, aliás com o desejável concurso dela, estejam concluídos os estudos que para tanto manifestamente são necessários.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São cometidas à Direcção-Geral do Tesouro as funções que até à data da entrada em vigor do presente diploma se encontravam legalmente atribuídas à Direcção-Geral da Fazenda Pública, por intermédio da Repartição do Tesouro e das tesourarias da Fazenda Pública.

Art. 2.º Passa a competir à Direcção-Geral do Tesouro, para além do exercício das funções a que se refere o artigo precedente:

a) Apoiar o Secretário de Estado do Tesouro na definição e contrôle da execução das políticas monetária, financeira e cambial;

b) Controlar as operações financeiras que sejam efectuadas pelos serviços integrados do Estado, dotados ou não de autonomia administrativa e financeira, e pelas pessoas colectivas de direito público que tenham por objecto principal a realização daquelas operações;

c) Concorrer para a definição da política de participações financeiras do Estado;

d) Acompanhar a gestão do sistema bancário;

e) Propor o recurso à dívida pública, tendo presentes os resultados previsionais da tesouraria e as exigências de desenvolvimento económico e social;

f) Acompanhar as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes de ajudas externas e dos investimentos estrangeiros;

g) Representar o Ministério das Finanças em organismos, reuniões e congressos internacionais referentes à matéria das suas atribuições.

Art. 3.º A Direcção-Geral do Tesouro poderá solicitar aos serviços e organismos do Estado e a quaisquer outras entidades públicas ou privadas as informações de que carecer para o exercício das suas atribuições.

Art. 4.º - 1. O pessoal da Direcção-Geral do Tesouro é o constante dos quadros e do mapa anexos ao presente diploma.

2. Em tudo que se não ache previsto no presente diploma, a situação do pessoal da Direcção-Geral do Tesouro regular-se-á pelas disposições que eram aplicáveis ao pessoal da extinta Direcção-Geral da Fazenda Pública.

3. O pessoal da Direcção-Geral do Tesouro terá direito a transporte por conta do Estado quando temporariamente deslocado por motivos de serviço ou para prestação de provas em concurso, salvo, nesta última hipótese, se tiver desistido ou ficar eliminado nas provas escritas.

Art. 5.º - 1. O director-geral do Tesouro será nomeado nas condições previstas na lei e provido em comissão de serviço pelo prazo renovável de três anos e, sendo já servidor do Estado, sem perda da antiguidade ou outros direitos adquiridos.

2. Ao director-geral do Tesouro compete dirigir superiormente a Direcção-Geral do Tesouro, orientar as respectivas actividades e exercer as atribuições que lhe são cometidas pelo presente diploma e, na parte aplicável, as que cabiam ao director-geral da Fazenda Pública na data da entrada em vigor do Decreto-Lei 49-B/76, de 20 de Janeiro.

3. O director-geral poderá delegar as suas atribuições nos inspectores superiores e será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo inspector superior que para tal designar.

4. O director-geral poderá escolher livremente o seu secretário.

Art. 6.º - 1. Os funcionários que, à data da publicação do presente diploma, se encontravam providos em lugares dos quadros da extinta Direcção-Geral da Fazenda Pública e se achavam afectos à Repartição do Tesouro, serão integrados nos quadros da Direcção-Geral do Tesouro, salvo se, no prazo de quinze dias, contados daquela data, manifestarem vontade de transitar para os quadros da Direcção-Geral do Património e aí tiverem vaga.

2. Os funcionários providos em lugares dos quadros da extinta Direcção-Geral da Fazenda Pública que, data mencionada no número anterior, não estavam afectos à Repartição do Tesouro e desejem transitar para os quadros da Direcção-Geral do Tesouro, podem requerê-lo no prazo fixado naquele número.

3. O disposto no número anterior não se aplica aos funcionários que pela sua qualificação específica se destinavam a exercer predominantemente a sua actividade no âmbito das funções atribuídas à Repartição do Tesouro, os quais passam automaticamente para o quadro da Direcção-Geral do Tesouro.

4. Se os pedidos feitos ao abrigo do n.º 2 excederem, relativamente às categorias a que respeitarem, o número de lugares dos quadros legais que não f orem preenchidos nos termos dos n.os 1 e 3, será dada preferência aos requerentes de acordo com a respectiva antiguidade.

5. Os funcionários que não utilizarem a faculdade que lhes é conferida pelo n.º 2 serão distribuídos pelos quadros das Direcções-Gerais do Tesouro e do Património, mediante despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e das Finanças.

6. Os provimentos que se fizerem nos termos deste artigo produzirão todos os seus efeitos sem dependência de outras formalidades, além do visto do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e da publicação da correspondente lista nominativa no Diário da República.

Art. 7.º - 1. Os tesoureiros de 1.º, 2.ª e 3.ª classes ingressam no quadro da Direcção-Geral do Tesouro com a designação de, respectivamente, tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.

2. Aos secretários de Fazenda de 3.ª classe ser-lhes-á aplicado o disposto no n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei 576/74, de 5 de Novembro, com base na equiparação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 414/70, de 27 de Agosto.

Art. 8.º - 1. Os ajudantes de tesoureiro de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e os auxiliares de tesouraria são reclassificados em ajudantes de tesoureiro, com vencimento correspondente à letra P, e consideram-se automaticamente providos nos lugares desta categoria constantes do mapa anexo ao presente diploma.

2. Em cada uma das tesourarias da Fazenda Pública haverá um substituto do respectivo tesoureiro, por ele designado de entre os ajudantes de tesoureiro.

3. A designação referida no número anterior fica sujeita à confirmação da Direcção-Geral do Tesouro.

4. Os provimentos de que trata o presente artigo serão feitos nos termos do n.º 6 do artigo 6.º Art. 9.º Se após a aplicação do disposto no artigo 6.º houver vagas nos lugares dos quadros do pessoal técnico e do pessoal administrativo dos serviços centrais, os provimentos iniciais dessas vagas serão feitos de entre os funcionários da extinta Direcção-Geral da Fazenda Pública, da categoria imediatamente inferior dentro de cada um dos respectivos quadros, preferindo os de maior antiguidade, desde que possuam as habilitações literárias exigidas.

Art. 10.º - 1. A requerimento dos interessados, apresentado nos quinze dias seguintes ao da publicação da lista nominativa a que se refere o artigo 6.º e de harmonia com as regras estabelecidas nesse artigo, as vagas de escriturário-dactilógrafo serão preenchidas pelo pessoal que por título diverso do provimento em lugares do quadro prestava, na extinta Direcção-Geral da Fazenda Pública, em regime de tempo completo, serviço correspondente a essa categoria.

2. Será dada preferência ao pessoal que mais tempo de serviço tiver se os pedidos excederem o número de vagas.

3. Os provimentos que se fizerem ao abrigo deste artigo serão considerados provisórios, transformando-se em definitivos nos termos da legislação que era aplicável à extinta Direcção-Geral da Fazenda Pública.

Art. 11.º Da aplicação do disposto nos artigos anteriores não resultará para o pessoal da extinta Direcção-Geral da Fazenda Pública qualquer prejuízo dos direitos adquiridos.

Art. 12.º - 1. Se após a aplicação do disposto nos artigos anteriores houver vagas ou forem criados novos lugares, os respectivos provimentos far-se-ão de harmonia com as normas que regiam idênticos provimentos na Direcção-Geral da Fazenda Pública, ressalvadas as alterações introduzidas pelo presente diploma.

2. São prorrogados, em relação aos provimentos iniciais das vagas que se verifiquem nos quadros da Direcção-Geral do Tesouro após a publicação da lista nominativa referida no n.º 6 do artigo 6.º, os concursos realizados para os quadros da Direcção-Geral da Fazenda Pública, cujos prazos de validade tenham caducado entre as datas da entrada em vigor do Decreto-Lei 49-B/76, de 20 de Janeiro, e a do presente diploma.

3. Os concursos realizados para os quadros da Direcção-Geral da Fazenda Pública são válidos, até ao termo do prazo da respectiva validade, em relação ao provimento das vagas que se verifiquem no quadro da Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 13.º - 1. O recrutamento dos secretários de Fazenda de 3.ª classe far-se-á por concurso de prestação de provas a que serão admitidos os auxiliares de Fazenda e os ajudantes de tesoureiro com mais de três anos de bom e efectivo serviço na Direcção-Geral do Tesouro habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente ou, não havendo candidatos nestas condições, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalentes.

2. Excepcionalmente, serão também admitidos a concorrer ao provimento inicial das vagas de secretário de Fazenda de 3.ª classe que se venham a verificar na Direcção-Geral do Tesouro, após aplicação do disposto no artigo 9.º, os escriturários-dactilógrafos da extinta Direcção-Geral da Fazenda Pública habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e os funcionários da mesma categoria com mais de cinco anos de serviço, habilitados com a escolaridade obrigatória, segundo a idade.

3. Os secretários de Fazenda de 3.ª classe que vierem a ser promovidos a essa categoria por força do disposto no número anterior só poderão ser promovidos às categorias superiores se, entretanto, obtiverem a habilitação do curso geral dos liceus ou equivalente.

Art. 14.º - 1. Os auxiliares de Fazenda serão recrutados, mediante prestação de provas, de entre os escriturários-dactilógrafos da Direcção-Geral do Tesouro com mais de três anos de bom e efectivo serviço e possuindo a escolaridade obrigatória.

2. Se após a aplicação do disposto no artigo 9.º houver vagas na categoria de auxiliar de Fazenda, os provimentos das vagas iniciais serão feitos, nos termos do número anterior, de entre os escriturários-dactilógrafos promovidos de harmonia com o disposto no artigo 10.º, independentemente do tempo de serviço prestado.

Art. 15.º Os júris dos concursos de prestação de provas para ingresso ou promoção nos quadros do pessoal técnico e administrativo dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro serão constituídos do seguinte modo:

a) Pelo director-geral, que presidirá, director de Fazenda e um subdirector de Fazenda nos concursos para os lugares de pessoal técnico;

b) Pelo director de Fazenda, que presidirá, e dois subdirectores de Fazenda nos concursos para os lugares de pessoal administrativo.

Art. 16.º É mantido o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 34/76, de 17 de Janeiro, com respeito aos quadros da Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 17.º Além do pessoal a que se referem os artigos anteriores, o director-geral do Tesouro poderá, mediante autorização do Secretário de Estado do Tesouro:

a) Requisitar pessoal, nos termos legais;

b) Contratar pessoal além do quadro, em regime de prestação de serviço a tempo total ou parcial, observadas as disposições em vigor sobre excedentes de pessoal na função pública;

c) Celebrar contratos para a realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários para o desempenho das atribuições da Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 18.º Até à publicação da lei orgânica da Direcção-Geral do Tesouro, compete ao Secretário de Estado do Tesouro regular por despacho o exercício das funções que por força do artigo 2.º deste diploma são cometidas à Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 19.º Até à inscrição orçamental de dotações destinadas à Direcção-Geral do Tesouro, as despesas a realizar serão pagas de conta das respectivas verbas inscritas no orçamento em vigor para a Direcção-Geral da Fazenda Pública.

Art. 20.º São revogados o Decreto-Lei 529/75, de 25 de Setembro, e os n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 506/73, de 9 de Outubro.

Art. 21.º As dúvidas que suscitarem a interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 22.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 8 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Quadros a que alude o n.º 1 do artigo 4.º

QUADRO I

Pessoa dirigente

(ver documento original)

QUADRO II

Pessoal técnico superior

(ver documento original)

QUADRO III

Pessoal técnico dos serviços centrais

(ver documento original)

QUADRO IV

Pessoal técnico auxiliar dos serviços centrais

(ver documento original)

QUADRO V

Pessoal administrativo dos serviços centrais

(ver documento original)

QUADRO VI

Pessoal auxiliar dos serviços centrais

(ver documento original)

QUADRO VII

Pessoal técnico dos serviços regionais

(ver documento original)

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

Pessoal privativo de tesourarias

(ver documento original) O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/17/plain-77705.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-27 - Decreto-Lei 414/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Cria vários lugares de inspecção superior e de pessoal técnico no quadro de pessoal da Direcção Geral da Fazenda Pública, conforme quadro publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-09 - Decreto-Lei 506/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Reorganiza os serviços da Direcção Geral da Fazenda Pública, refomulando e sistematizando os respectivos quadros de pessoal, cujos mapas publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-05 - Decreto-Lei 576/74 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações na orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-25 - Decreto-Lei 529/75 - Ministério das Finanças

    Revoga o § 1.º do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 22728, de 24 de Junho de 1933 (forma de nomeação do pessoal dirigente da Direcção-Geral da Fazenda Pública).

  • Tem documento Em vigor 1976-01-17 - Decreto-Lei 34/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Estabelece a forma de provimento dos funcionários do quadro da Direcção-Geral da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 49-B/76 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-09 - Portaria 500/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Manda criar as tesourarias da Fazenda Pública dos novos quatro bairros fiscais de Lisboa e dos dois novos bairros fiscais do Porto e fixar o quadro do seu pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-25 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 564/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 17 de Julho

  • Tem documento Em vigor 1976-08-25 - DECLARAÇÃO DD8281 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 564/76, de 17 de Julho, que comete à Direcção-Geral do Tesouro as funções que se encontravam legalmente atribuídas à Direcção-Geral da Fazenda Pública, por intermédio da Repartição do Tesouro e das tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-28 - Despacho Normativo 19/77 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas tendentes a permitir que o Estado esteja sempre actualizado quanto ao nível das responsabilidades assumidas, quer directa, quer indirectamente, através dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira ou serviços personalizados com expressão no Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-09 - Decreto Regulamentar 28/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a Direcção Geral do Tesouro, criando cinco direcções de serviços às quais define as respectivas competências e alarga o quadro de pessoal dirigente daquela Direcção Geral.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-05 - Portaria 508/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Cria várias tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-09 - Decreto Regulamentar 31/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a Direcção Geral do Tesouro e introduz alterações ao quadro de pessoal dos serviços centrais.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-12 - Decreto-Lei 163/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece a estrutura orgânica dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-07 - Decreto-Lei 186/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral do Tesouro (DGT), serviço público operacional do Ministério das Finanças, definindo as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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