Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 19/77, de 28 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas tendentes a permitir que o Estado esteja sempre actualizado quanto ao nível das responsabilidades assumidas, quer directa, quer indirectamente, através dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira ou serviços personalizados com expressão no Orçamento Geral do Estado.

Texto do documento

Despacho Normativo 19/77

Considerando que a necessidade de a todo o tempo o Estado conhecer o nível das responsabilidades assumidas, quer directa, quer indirectamente, através dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira ou serviços personalizados com expressão no Orçamento Geral do Estado;

Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 159/75, de 27 de Março, terá de ser publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação das respectivas responsabilidades apuradas relativamente a 31 de Dezembro de cada ano;

Considerando a competência atribuída à Direcção-Geral do Tesouro por força dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 564/76, de 17 de Julho, e o disposto no artigo 18.º do mesmo diploma:

Determina-se o seguinte:

1. Mensalmente, e no prazo de dez dias a contar do último dia do mês a que respeita, todos os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e os serviços personalizados que tenham expressão no Orçamento Geral do Estado enviarão à Direcção-Geral do Tesouro relação dos avales concedidos durante o mês e posição global, referida ao último dia do mês, das responsabilidades por avales, com indicação das entidades beneficiárias.

2. Até 31 de Janeiro do corrente ano, as entidades referidas no número anterior enviarão à Direcção-Geral do Tesouro relação dos avales concedidos durante o ano de 1975, com indicação das entidades beneficiárias e das responsabilidades apuradas relativamente ao dia 31 de Dezembro daquele ano.

3. A mesma obrigação deverá ser cumprida, em relação aos avales concedidos durante o ano de 1976, até 31 de Março do corrente ano.

Ministério das Finanças, 7 de Janeiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/28/plain-30640.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto-Lei 159/75 - Ministério das Finanças

    Sujeita à aprovação prévia do Conselho de Ministros a prestação de aval do Estado para operações de montante igual ou superior a 50.000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-17 - Decreto-Lei 564/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Comete à Direcção-Geral do Tesouro as funções que se encontravam legalmente atribuídas à Direcção-Geral da Fazenda Pública, por intermédio da Repartição do Tesouro e das tesourarias da Fazenda Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda