Portaria 95-A/85
de 13 de Fevereiro
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, sempre que em cada concelho seja criada mais de uma repartição de finanças deve existir a correspondente tesouraria da Fazenda Pública.
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei, mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, deverá proceder-se ao desdobramento das tesourarias da Fazenda Pública sempre que idêntico procedimento seja adoptado em relação as correspondentes repartições de finanças.
Pelas Portarias 776/84, de 3 de Outubro e 6/85, de 2 de Janeiro, foram desdobradas e elevadas de categoria diversas repartições de finanças, pelo que idêntico procedimento terá de ser adoptado em relação às tesourarias da Fazenda Pública respectivas.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, o seguinte:
1.º São desdobradas da forma indicada as seguintes tesourarias:
A Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Abrantes é desdobrada em 2 tesourarias, a designar como 1.ª tesouraria e 2.ª tesouraria.
A Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Beja é desdobrada em 2 tesourarias, a designar como 1.ª tesouraria e 2.ª tesouraria.
A Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho das Caldas da Rainha é desdobrada em 2 tesourarias, a designar como 1.ª tesouraria e 2.ª tesouraria.
A Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Chaves é desdobrada em 2 tesourarias, a designar como 1.ª tesouraria e 2.ª tesouraria.
As 3 tesourarias da Fazenda Pública do Concelho da Feira são desdobradas em 4 tesourarias, a designar como 1.ª tesouraria, 2.ª tesouraria, 3.ª tesouraria e 4.ª tesouraria.
A Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho da Guarda é desdobrada em 2 tesourarias, a designar como 1.ª tesouraria e 2.ª tesouraria.
A Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Lagos é desdobrada em 2 tesourarias, a designar como 1.ª tesouraria e 2.ª tesouraria.
A Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Olhão é desdobrada em 2 tesourarias, a designar como 1.ª tesouraria e 2.ª tesouraria.
A Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho da Póvoa de Varzim é desdobrada em 2 tesourarias, a designar como 1.ª tesouraria e 2.ª tesouraria.
A Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Tomar é desdobrada em 2 tesourarias, a designar como 1.ª tesouraria e 2.ª tesouraria.
As 2 tesourarias da Fazenda Pública do Concelho de Santo Tirso são desdobradas em 3 tesourarias, a designar como 1.ª tesouraria, 2.ª tesouraria e 3.ª tesouraria.
A Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Vila Real é desdobrada em 2 tesourarias, a designar como 1.ª tesouraria e 2.ª tesouraria.
2.º As tesourarias da Fazenda Pública agora criadas têm competência plena em relação às áreas correspondentes às respectivas repartições de finanças.
3.º Todas as tesourarias da Fazenda Pública resultantes dos desdobramentos referidos nesta portaria são de 1.ª classe.
4.º A entrada em funcionamento das novas tesourarias, desdobramento das já existentes, será estabelecida por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta da Direcção-Geral do Tesouro, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
5.º O quadro de pessoal das tesourarias da Fazenda Pública é alterado de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma.
6.º O quadro geral do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, e pela Portaria 201/81, de 21 de Fevereiro com as alterações introduzidas pelas Portarias 756/81, de 4 de Setembro, 1028/82, de 10 de Novembro e 472/83, de 22 de Abril, é alterado nas categorias mencionadas no mapa II anexo ao presente diploma.
Secretaria de Estado do Tesouro.
Assinada em 8 de Fevereiro de 1985.
O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.
MAPA I
Quadro de pessoal
(ver documento original)
MAPA II
Alterações ao quadro geral de pessoal das tesourarias da Fazenda Pública
(ver documento original)