de 23 de Fevereiro
A reforma fiscal em curso, para além de libertar os serviços locais de finanças de tarefas de liquidação, conseguiu diversificar os locais e as formas de cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento e, com isso, melhorar significativamente o apoio ao contribuinte.Nestas circunstâncias, deixam de ter justificação os desdobramentos de serviços locais em que se verifique diminuição de serviço e em que não exista valor acrescentado para o contribuinte.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, o seguinte:
1.º São extintos os Serviços de Finanças de Abrantes 1 e 2 criados pelo n.º 1 do n.º 1.º da Portaria 776/84, de 3 de Outubro, e as Tesourarias de Finanças de Abrantes 1 e 2 criadas pelo n.º 1.º da Portaria 95-A/85, de 13 de Fevereiro.
2.º É criado o Serviço de Finanças de Abrantes e a Tesouraria de Finanças de Abrantes do mesmo município.
3.º O Serviço de Finanças e a Tesouraria de Finanças criados pelo número anterior têm, nos termos da lei, competência plena para praticar todos os actos tributários na área geográfica do município e são do nível I.
4.º O pessoal afecto aos Serviços extintos pelo n.º 1.º transita para os Serviços criados pelo n.º 2.º na área do mesmo município, sem mais formalidades.
5.º A entrada em funcionamento dos serviços agora criados reporta-se à data da extinção dos Serviços referidos no n.º 1.º, considerando-se imputados ao Serviço de Finanças de Abrantes e à Tesouraria de Finanças de Abrantes todos os actos entretanto praticados pelos Serviços de Finanças e pelas Tesourarias de Finanças 1 e 2 daquele município, até à data da publicação do presente diploma.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 31 de Janeiro de 2004.