de 20 de Agosto
Tornando-se necessário proceder à reclassificação de algumas repartições de finanças, com a consequente alteração dos respectivos quadros de pessoal, em consonância com o aumento do volume de trabalho derivado do desenvolvimento económico e social dos municípios e, bem assim, tendo em vista a justaposição da classificação administrativa dos municípios e da classificação dos serviços locais de administração fiscal:Manda o Governo da República Portuguesa, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º É alterada a classificação das repartições de finanças conforme o mapa I anexo à presente portaria.
2.º É alterado o quadro do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, de acordo com o mapa II anexo à presente portaria.
3.º O pessoal afecto aos serviços locais é contingentado conforme o mapa III anexo a esta portaria.
4.º São aplicáveis ao pessoal dirigente colocado nas repartições de finanças cuja classificação foi alterada as seguintes regras:
a) Os chefes e os adjuntos dos chefes das repartições de finanças de 2.ª classe reclassificadas na 1.ª classe permanecem no exercício das actuais funções até ao movimento que se realizar após o primeiro concurso para a categoria imediata à daqueles funcionários;
b) O disposto na alínea anterior aplica-se aos chefes das repartições de finanças de 3.ª classe reclassificadas na 2.ª classe;
c) Os chefes das repartições de 3.ª classe reclassificadas na 1.ª classe continuam colocados nas mesmas, no exercício das funções de adjuntos de chefe de repartição, aplicando-se-lhes o disposto na parte final da alínea a).
5.º No caso de não haver mudança da situação profissional dos funcionários referidos no número anterior, no âmbito do movimento mencionado na alínea a) da mesma disposição, são aplicáveis ao pessoal dirigente que presta serviço nas repartições de finanças reclassificadas as seguintes regras:
a) Os chefes das repartições de finanças de 2.ª classe reclassificadas na 1.ª classe consideram-se colocados nas mesmas, no cargo de adjuntos de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe;
b) Os adjuntos dos chefes das repartições de finanças referidos na alínea anterior consideram-se colocados nas mesmas, em lugares de técnico tributário;
c) Os chefes das repartições de finanças de 3.ª classe reclassificadas na 1.ª classe consideram-se colocados nas mesmas, em lugares de técnico tributário;
d) Os chefes das repartições de finanças de 3.ª classe reclassificadas na 2.ª classe consideram-se colocadas nas mesmas, no cargo de adjuntos de chefe de repartição de finanças de 2.ª classe ou em lugares de técnico tributário, caso não existam lugares de adjunto de chefe de repartição de finanças.
6.º Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, consideram-se transitoriamente alterados os quadros das repartições de finanças sempre que não existam lugares vagos de técnico tributário.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 23 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
(ver documento original)
MAPA II
Alteração ao mapa I anexo ao Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril
(ver documento original)
Mapa III
(ver documento original)