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Decreto-lei 27/98, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais (DGAERI), do Ministério das Finanças.

Texto do documento

Decreto-Lei 27/98

de 11 de Fevereiro

Ao aprovar a nova Lei Orgânica do Ministério das Finanças, o Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, criou a Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais (DGAERI), no âmbito da administração directa do Estado, como o serviço do Ministério das Finanças que tem por missão fundamental coordenar a acção e centralizar a informação do Ministério no plano externo, no âmbito das suas competências.

Assim, na nova orgânica, a DGAERI é o serviço do Ministério das Finanças no qual se concentra o estudo e acompanhamento dos assuntos europeus e relações internacionais, área que cada vez mais constitui uma dimensão imprescindível a todas as funções financeiras internas, sem prejuízo da actividade operacional cometida a cada uma das direcções-gerais especializadas.

As missões da DGAERI correspondem às tarefas anteriormente desempenhadas pelo extinto Gabinete dos Assuntos Europeus, ao qual a DGAERI sucede, e pelos serviços que, nos termos do Decreto-Lei 158/96, transitam da Direcção-Geral do Tesouro (Direcção de Serviços de Cooperação Internacional, Divisão de Financiamentos Comunitários e Gabinete de Estudos Monetários e Financeiros), às quais se acrescentam tarefas de centralização de informação e de intervenção e apoio técnico horizontal junto do Ministro e secretários de Estado e dos outros serviços do Ministério das Finanças.

Nesta medida, afigura-se que da criação da DGAERI resultarão para o País benefícios e ganhos de produtividade, desde logo da concentração de funções anteriormente dispersas no Ministério das Finanças, numa estrutura coerente, dotada de pessoal qualificado e que assegure a articulação das intervenções externas do Ministério das Finanças, evitando carências de informação, tomadas de posição contraditórias, ineficiências e duplicações geradoras de desperdícios.

Os importantes desafios que Portugal e a Europa enfrentam e irão continuar a enfrentar, nomeadamente no âmbito da União Económica e Monetária, do Sistema Monetário Europeu e do mecanismo cambial centrado no euro que lhe sucederá, conferem à DGAERI um papel central a nível das grandes atribuições que incumbem não apenas ao Ministério das Finanças mas também a todo o Estado. Neste contexto incluem-se, também com grande relevância, os trabalhos a desenvolver para a preparação da máquina administrativa, dos operadores económicos e do público em geral, face à também introdução da moeda única, prevista para 1 de Janeiro de 1999, bem como todas as modificações posteriores.

Neste e noutros domínios, a nova Direcção-Geral terá uma intervenção activa, em estreita colaboração com os demais serviços e organismos operacional e tecnicamente competentes. Isso passa, nomeadamente, pela sua capacidade de estudo das questões comunitárias, nomeadamente do domínio monetário e financeiro e no âmbito do quadro jurídico comunitário.

Cumpre igualmente à DGAERI assegurar informação atempada, actualizada e fiável relativamente às áreas de intervenção externa do Ministério das Finanças, por forma a garantir uma informação específica sobre as diferentes matérias e permitir uma visão de conjunto suficientemente ampla que possibilite, por um lado, a preparação das posições tidas por mais adequadas e, por outro, o reforço da capacidade de intervenção e negociação do Ministério das Finanças.

Conhecendo-se a importância crescente das decisões tomadas nas instâncias internacionais, em particular nas comunitárias, a DGAERI deve constituir-se, no Ministério das Finanças, como a entidade interlocutora por excelência, criando as condições para que possam defender-se eficazmente os interesses nacionais.

No que respeita à área da cooperação para o desenvolvimento, na sua dupla vertente, multilateral e bilateral, a sua integração nesta unidade orgânica do Ministério das Finanças, que, no âmbito das suas competências, coordena a acção e centraliza a informação no domínio externo, constitui um importante factor de coerência e eficácia. No que respeita a estas funções, a cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa deve constituir uma função prioritária, tendo em conta as obrigações de Portugal com tais países, em termos históricos e culturais.

A aceleração e a desburocratização da informação inter-serviços, com recurso a meios tecnologicamente evoluídos, nomeadamente na área da recolha e transmissão de dados, deve constituir outra das tarefas privilegiadas da nova Direcção-Geral.

É com base em todos estes factores que se encontra a justificação do presente diploma, o qual, face à especificidade e diversidade das matérias e à elevada tecnicidade exigidas, nomeadamente no âmbito dos estudos a desenvolver e da representação internacional, visa dotar a DGAERI de um quadro adequado e qualificado e de uma estrutura dirigente com uma densidade apropriada e diferenciada, por forma a garantir uma intervenção flexível e uma elevada capacidade de resposta.

Foram ouvidas, sobre a matéria que lhes diz respeito, as seguintes associações sindicais: STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública e SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e do artigo 48.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma aprova as normas orgânicas que estruturam a Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais (DGAERI), criando os seus órgãos administrativos e unidades funcionais e definindo as suas missões.

2 - Estabelecem-se ainda regras sobre a sucessão da DGAERI ao Gabinete dos Assuntos Europeus, à Direcção de Serviços de Cooperação Internacional, à Divisão de Financiamentos Comunitários e ao Gabinete de Estudos Monetários e Financeiros.

CAPÍTULO I

Natureza e missões

Artigo 2.º

Natureza

A DGAERI é o serviço do Ministério das Finanças que tem por missão fundamental coordenar a acção do Ministério no plano externo, no âmbito das suas atribuições, e centralizar a respectiva informação.

Artigo 3.º

Competências

Nos termos do artigo anterior, compete à DGAERI, designadamente:

a) Coordenar e organizar as relações externas do Ministério das Finanças, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos demais serviços, e centralizar a informação sobre as relações comunitárias e internacionais de todos os serviços do Ministério das Finanças;

b) Analisar e dar parecer sobre questões europeias e sobre propostas ou projectos de legislação comunitária;

c) Analisar e dar parecer sobre propostas ou projectos de legislação nacional com incidência comunitária;

d) Propor e acompanhar as medidas consideradas necessárias à aplicação na ordem interna da legislação comunitária no domínio das atribuições do Ministério:

e) Assegurar a ligação dos serviços e organismos do Ministério das Finanças com a Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários e com a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia;

f) Participar nos trabalhos preparatórios do Orçamento do Estado e das Grandes Opções do Plano;

g) Assegurar a participação do Ministério das Finanças nos organismos financeiros de cooperação internacional, sem prejuízo das competências específicas dos demais serviços;

h) Assegurar a participação do Ministério das Finanças no Comité Económico e Financeiro da Comunidade Europeia e o apoio técnico à participação portuguesa nos assuntos relacionados com a União Económica e Monetária e com o Sistema Monetário Europeu e assessorar o Ministro das Finanças na preparação e participação nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e Financeiros (ECOFIN);

i) Assegurar a participação do Ministério das Finanças no quadro da negociação do orçamento e da programação financeira plurianual das Comunidades Europeias;

j) Assegurar a coordenação das acções de cooperação com os países de expressão portuguesa;

l) Assegurar a participação do Ministério das Finanças nas matérias respeitantes aos recursos próprios da União Europeia;

m) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II

Orgânica

Artigo 4.º

Direcção

A DGAERI é dirigida por um director-geral, coadjuvado no exercício das suas funções por três subdirectores-gerais.

Artigo 5.º

Direcções de serviços

A DGAERI compreende:

a) A Direcção de Serviços dos Assuntos Monetários e Financeiros (DSAMF);

b) A Direcção de Serviços de Legislação Comunitária (DSLC);

c) A Direcção de Serviços de Coordenação das Relações Internacionais (DSCRI);

d) A Direcção de Serviços de Gestão e Administração (DSGA).

Artigo 6.º

Direcção de Serviços dos Assuntos Monetários e Financeiros

1 - A DSAMF compreende:

a) A Divisão dos Assuntos Financeiros (DAF);

b) A Divisão de Recursos Próprios e Orçamento (DRPO);

c) A Divisão dos Assuntos Monetários e Estratégia Europeia (DAMEE).

2 - Constituem tarefas a desenvolver pela DAF:

a) Desempenhar funções de interlocutor privilegiado das instituições financeiras internacionais que participam no financiamento da economia portuguesa, nomeadamente o Banco Europeu de Investimento (BEI) e outras instituições comunitárias e o Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa (CEF);

b) Centralizar, organizar e divulgar a informação relativa à actividade destas instituições em Portugal e preparar e acompanhar as visitas oficiais a Portugal de delegações dessas instituições;

c) Assegurar a participação portuguesa nas instituições referidas na alínea a), sem prejuízo das tarefas específicas dos demais serviços, e coordenar a preparação da participação do Ministro das Finanças nas reuniões dos órgãos de decisão daquelas instituições;

d) Apoiar as acções relacionadas com a identificação de projectos a financiar pelas entidades referidas na alínea a) e coordenar e apoiar a instrução dos processos de candidatura de projectos de entidades que não integrem o sector público e a montagem financeira de programas de investimento que envolvam apoios comunitários (fundos comunitários e outros mecanismos financeiros) e esquemas específicos de financiamentos à economia, quando deles não resulte esforço financeiro para o Estado Português, nomeadamente através de linhas de crédito ou empréstimos globais;

e) Proceder à preparação e emissão do acordo de princípio do Governo Português aos financiamentos das instituições referidas na alínea a) e apoiar a formalização dos pedidos de financiamento relativos às entidades e acções referidas na alínea d);

f) Preparar a discussão e defesa, perante os órgãos referidos na alínea c), dos projectos para financiamento apresentados por Portugal e centralizar a informação relativa a todos os projectos financiados ou a financiar por estas instituições em Portugal;

g) Acompanhar a execução financeira dos projectos e programas referidos na alínea d);

h) Assegurar, em conjunto com a Direcção-Geral do Tesouro, a representação do Ministério das Finanças nos órgãos de acompanhamento da execução global do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) e das acções nele integradas, bem como o acompanhamento de todos os instrumentos financeiros criados no âmbito da União Europeia;

i) Coordenar e assegurar a participação externa do Ministério das Finanças na área dos serviços e mercados financeiros, nomeadamente no âmbito da União Europeia, da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e da Organização Mundial do Comércio (OMC), e centralizar e organizar a respectiva informação 3 - Constituem tarefas a desenvolver pela DRPO:

a) Participar no quadro da negociação do orçamento e programação plurianual da União Europeia, incluindo a preparação da participação portuguesa nas reuniões do Conselho de Ministros do Orçamento;

b) Elaborar a estimativa da base dos recursos próprios a transmitir anualmente à Comissão Europeia;

c) Elaborar o relatório anual a apresentar à Comissão Europeia sobre o montante definitivo da base dos recursos próprios;

d) Preparar as visitas de missões comunitárias de controlo a efectuar em Portugal em matéria de recursos próprios comunitários;

e) Coordenar e apoiar a representação e participação no Comité de Recursos Próprios da União Europeia;

f) Coordenar e acompanhar as acções relacionadas com processos de pré-contencioso e contencioso comunitários no âmbito dos recursos próprios.

4 - Constituem tarefas a desenvolver pela DAMEE:

a) Preparar a participação do Ministério das Finanças nas reuniões do Comité Monetário e do Comité Económico e Financeiro que lhe sucederá;

b) Preparar a participação portuguesa nas reuniões do Conselho de Ministros para as Questões Económicas e Financeiras (ECOFIN) e a participação do Ministério das Finanças nos conselhos europeus em matérias de natureza monetária e financeira;

c) Estudar e acompanhar, de forma sistemática, os desenvolvimentos da conjuntura monetária e financeira a nível nacional e internacional, em particular a nível da União Europeia;

d) Construir e gerir bases de dados, em particular nos domínios monetário e financeiro, com vista ao acompanhamento das questões referidas nas alíneas anteriores;

e) Acompanhar e estudar as questões relativas à União Económica e Monetária e ao Sistema Monetário Europeu e suas repercussões em Portugal;

f) Centralizar a informação e elaborar notas informativas periódicas nos domínios monetário e financeiro e das questões relacionadas com a União Económica e Monetária;

g) Estudar e acompanhar as perspectivas e desenvolvimentos futuros da União Europeia e contribuir para a formulação e prossecução da estratégia do Ministério das Finanças nesse domínio, nomeadamente a nível da União Económica e Monetária e do impacte do alargamento;

h) Coordenar a acção e centralizar e organizar a informação nos domínios referidos na alínea anterior;

i) Elaborar estudos e pareceres nas áreas monetária e financeira e prestar assessoria técnica neste domínio aos vários serviços da DGAERI e, em particular, ao director-geral.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Legislação Comunitária

1 - A DSLC compreende:

a) A Divisão de Legislação Comunitária I (DLC I);

b) A Divisão de Legislação Comunitária II (DLC II).

2 - Constituem tarefas a desenvolver pela DLC I, no domínio das questões fiscais, aduaneiras e das receitas próprias da política agrícola comum, e pela DCL II, nos restantes domínios objecto de legislação comunitária, actuando, para o efeito, em estreita colaboração com os competentes serviços do Ministério das Finanças:

a) Preparar a participação do Ministério das Finanças nos conselhos europeus e nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e Financeiros (ECOFIN), através da análise e elaboração de pareceres e propostas de intervenção, no âmbito das respectivas competências;

b) Analisar e dar parecer sobre questões europeias e sobre propostas ou projectos de legislação comunitária, participando ou fazendo-se representar nos comités, grupos e subgrupos que funcionam junto das instituições da União Europeia, nos domínios respectivos;

c) Analisar e dar parecer sobre propostas ou projectos de legislação nacional com implicações comunitárias que obrigatoriamente lhes devem ser submetidos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças;

d) Analisar e dar parecer sobre propostas ou pareceres de legislação nacional com incidência comunitária que lhes sejam submetidos por serviços exteriores ao Ministério das Finanças;

e) Propor e acompanhar as medidas consideradas necessárias à aplicação na ordem interna da legislação comunitária;

f) Coordenar e acompanhar as acções relacionadas com processos do pré-contencioso e do contencioso comunitários;

g) Preparar e acompanhar as visitas de missões comunitárias, nos domínios respectivos;

h) Coligir a informação sobre a legislação de outros países, em especial dos comunitários, e respectiva aplicação.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços de Coordenação das Relações Internacionais

1 - A DSCRI compreende:

a) A Divisão de Relações Multilaterais (DRM);

b) A Divisão de Relações Bilaterais (DRB).

2 - Constituem tarefas a desenvolver pela DRM:

a) Assegurar a participação portuguesa nos organismos financeiros de cooperação internacional;

b) Participar na preparação dos processos de adesão às instituições financeiras internacionais e acompanhar a respectiva actividade;

c) Assegurar a participação portuguesa no âmbito dos comités, grupos e subgrupos comunitários, no âmbito da actividade externa da União Europeia em matéria de cooperação para o desenvolvimento;

d) Centralizar e divulgar a informação relativa à actividade das diversas instituições financeiras de cooperação internacional e outras organizações internacionais de carácter multilateral e às relações do Ministério das Finanças com as mesmas instituições 3 - Constituem tarefas a desenvolver pela DRB:

a) Assegurar a coordenação das acções de cooperação com os países de expressão portuguesa;

b) Acompanhar a participação portuguesa nas instâncias internacionais de coordenação da ajuda financeira, nomeadamente no Clube de Paris, nos grupos consultivos do Banco Mundial e no Programa Especial para África, e participar nas delegações às mesas-redondas das Nações Unidas e ao Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE;

c) Coordenar a cooperação técnica na área das finanças públicas, designadamente com os países africanos de expressão portuguesa;

d) Preparar e dar execução aos acordos de cooperação técnica na área de competência do Ministério das Finanças, em estreita colaboração com os restantes serviços do Ministério e com o Instituto para a Cooperação Portuguesa;

e) Acompanhar a preparação de esquemas de apoio financeiro no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, designadamente a concessão de empréstimos, contribuições a fundo perdido e bonificações de taxas de juro;

f) Acompanhar as negociações para reestruturação da dívida dos países em desenvolvimento e de economias em transição, nomeadamente através de operações de reescalonamento e de conversão;

g) Coordenar e organizar as relações bilaterais e centralizar a respectiva informação.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços de Gestão e Administração

1 - A DSGA compreende:

a) A Divisão de Recursos Humanos e Financeiros (DRHF);

b) A Repartição Administrativa (RA), subdividida em duas secções.

2 - Constituem tarefas a desenvolver pela DRHF:

a) Elaborar o relatório anual de actividades e o balanço social;

b) Planear, coordenar e realizar acções de formação do pessoal da DGAERI;

c) Planear, coordenar e realizar a divulgação da informação e a promoção de acções de formação e de debate sobre assuntos europeus de relevância para o Ministério das Finanças junto de outros serviços, dos agentes económicos e do público em geral;

d) Desenvolver os processos de recrutamento e promoção de pessoal;

e) Criar e promover as acções que permitam implementar e desenvolver o processo de informatização da DGAERI;

f) Assegurar a preparação, gestão e controlo do orçamento da DGAERI e garantir quaisquer outros procedimentos administrativos relacionados com a contabilidade, nomeadamente a elaboração da conta de gerência;

g) Elaborar o plano anual de actividades, acompanhar a sua execução e propor as medidas correctivas que se mostrarem necessárias.

3 - Constituem tarefas a desenvolver pela RA:

a) Organizar e manter actualizado o ficheiro do pessoal, executando todos os procedimentos relacionados com a sua gestão;

b) Assegurar o expediente necessário ao processamento das remunerações e abonos diversos devidos ao pessoal;

c) Criar e manter o inventário permanente de todo o material e equipamento;

d) Assegurar a manutenção e zelar pela segurança das instalações e do equipamento;

e) Assegurar os serviços de expediente e organizar e zelar pelo bom funcionamento do arquivo;

f) Propor, realizar, processar e liquidar as despesas de acordo com o orçamento atribuído à DGAERI;

g) Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do organismo.

Artigo 10.º

Centro de Documentação e Informação

1 - Constituem tarefas a desenvolver pelo CDI:

a) Organizar e manter actualizado um centro de documentação e assegurar aos serviços da DGAERI apoio documental e bibliográfico;

b) Assegurar a recolha, selecção e tratamento da documentação, através da construção e manutenção de bases de dados documentais;

c) Assegurar a concepção e manutenção do sistema de informação da DGAERI e o desenvolvimento das necessárias aplicações informáticas;

d) Organizar e apoiar a gestão e centralização da informação proveniente de outros serviços do Ministério das Finanças e do exterior;

e) Planificar, editar e difundir publicações com interesse para os serviços da DGAERI e para outros serviços do Ministério das Finanças;

f) Apoiar, participar e dinamizar os trabalhos da Comissão Euro, em particular no domínio da informação e divulgação.

2 - O CDI é coordenado por um técnico superior de biblioteca e documentação, remunerado pelo índice imediatamente superior àquele que detém.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 11.º

Quadro de pessoal

A DGAERI dispõe do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 12.º

Transição de pessoal

Nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, por despacho do Ministro das Finanças, far-se-á a transição para o quadro de pessoal da DGAERI do pessoal do extinto Gabinete dos Assuntos Europeus e dos restantes serviços previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, antes integrado no quadro do pessoal da Direcção-Geral do Tesouro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Contratos, estágios, requisições, destacamentos e

licenças sem vencimento

1 - Mantêm-se válidos os contratos do pessoal celebrados para o desempenho de funções no âmbito dos organismos referidos no artigo anterior.

2 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido, em caso de aprovação, nos correspondentes lugares do novo quadro de pessoal.

3 - As requisições, destacamentos, comissões de serviço ou outras situações precárias previstas na lei do pessoal que exerce funções nos organismos referidos no artigo anterior mantêm-se válidas, nos termos legais.

4 - O pessoal requisitado, destacado ou que se encontre em situações precárias previstas na lei, nos termos referidos no número anterior, pode transitar para o quadro de pessoal da DGAERI, desde que tenha revelado qualidades de desempenho e o solicite, mediante requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

5 - A transição a que se refere o número anterior efectuar-se-á de acordo com as regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro.

6 - Mantêm-se as situações de requisição e destacamento de funcionários dos organismos referidos no artigo anterior noutros serviços, bem como as situações de licença sem vencimento.

Artigo 14.º

Sucessão

1 - Entendem-se como feitas à DGAERI todas as referências feitas na lei ou em negócio jurídico ao extinto Gabinete dos Assuntos Europeus e aos serviços que transitam da Direcção-Geral do Tesouro, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro.

2 - Por despacho do Ministro das Finanças, transferem-se para a DGAERI o património e os demais direitos e obrigações respeitantes aos serviços referidos no número anterior, bem como os saldos das dotações orçamentais da Direcção-Geral do Tesouro relacionadas com os mesmos serviços.

Artigo 15.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei 72/97, de 3 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Janeiro de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/02/11/plain-90113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 72/97 - Ministério das Finanças

    Estabelece condições mínimas para o funcionamento da Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, que é dirigido por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Portaria 477/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, constante do mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-12 - Decreto-Lei 307/98 - Ministério das Finanças

    Altera os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 162/91, de 4 de Maio (cria o Fundo para a Cooperação Económica).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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