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Decreto-lei 321/97, de 26 de Novembro

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Sumário

Define o estatuto jurídico da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA), que tem por objectivo fundamental a coordenação da prevenção e repressão da fraude fiscal e aduaneira. A composição e o funcionamento da UCLEFA deverão ser reanalisados, tendo em consideração a experiência adquirida, até ao final do 1º semestre de 1998.

Texto do documento

Decreto-Lei 321/97
de 26 de Novembro
A luta contra a evasão e a fraude tributárias é uma das prioridades do actual governo e bem assim da União Europeia. As razões de tal facto são conhecidas: elas provocam quebras substanciais de receitas, contribuindo para o agravamento dos défices orçamentais e da dívida pública; elas distorcem a concorrência, impondo um sistema de concorrência desleal e traduzindo-se numa forma perversa de subsidiação dos não cumpridores; elas retiram credibilidade aos sistemas fiscais, tornando-os injustos, e minam a consciência cívica.

Em Portugal cada vez mais estes problemas se tornam evidentes: a economia informal é significativa; a fraude e a criminalidade organizadas em certos sectores, internas e internacionais, atingem dimensões que são preocupantes; os créditos mal-parados do Fisco e da segurança social atingiram montantes elevadíssimos.

Consciente da prioridade a dar ao combate à fraude e à evasão fiscal, o actual governo vem tomando várias medidas, seja no âmbito legislativo, seja no quadro da reforma do sistema fiscal e da reorganização dos serviços.

No plano europeu vem-se verificando uma tendência para a criação de estruturas de coordenação e controlo, em alguns casos com poderes alargados de investigação, para lutar contra a fraude.

A decisão da criação dessas estruturas teve em conta, designadamente, os seguintes factos:

A necessidade de promover um verdadeiro clima de cooperação, solidariedade e complementaridade entre os diferentes serviços;

A existência, por um lado, de serviços administrativos de inquérito com conhecimentos específicos da regulamentação mas desprovidos de competência judiciária e, por outro, de autoridades policiais com competência em matéria de procedimentos mas diminuídas face a um conhecimento suficiente de regulamentação específica;

A impossibilidade de acesso à informação indispensável ao êxito das diferentes acções.

O incremento e a liberalização crescentes do comércio internacional, a abolição das fronteiras internas da União Europeia e o aprofundamento da integração europeia vieram condicionar significativamente os procedimentos de controlo e introduzir novas preocupações em termos de tipologias de fraude e seus métodos de detecção, recomendando novas formas de acção e de articulação entre as entidades que possuem competência a esse nível.

A criminalidade financeira vem-se desenvolvendo de forma cada vez mais organizada e sofisticada.

Um combate eficaz à fraude e à evasão fiscal e aduaneira - condição essencial para a melhoria do sistema fiscal - só será possível a partir de alguns pressupostos, como sejam o aprofundamento da cooperação comunitária e internacional e, internamente, uma efectiva colaboração entre as entidades que visam objectivos de prevenção e repressão da fraude, destacando-se o desenvolvimento e articulação de sistemas de recolha e tratamento de informação.

A DGCI, a DGAIEC, a Brigada Fiscal da GNR, o DIAP, a Polícia Judiciária e demais entidades deverão envidar esforços no sentido de actuarem coordenadamente e de forma a poderem aceder a um sistema centralizado de informação, considerado indispensável a uma real eficácia na acção.

Essa acção deverá, em alguns casos, ser levada a efeito por equipas multidisciplinares e segundo critérios base dos em técnicas de análise de risco.

A fim de dar resposta à imperiosa necessidade de uma adequada articulação entre aquelas entidades, e seguindo o exemplo da Comissão da União Europeia e de alguns Estados membros, o artigo 25.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças criou a Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA), integrando-a no Conselho Superior de Finanças.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto a definição do estatuto jurídico da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal e Aduaneira, adiante designada por UCLEFA, que tem como objectivo fundamental a coordenação da prevenção e repressão da fraude fiscal e aduaneira.

Artigo 2.º
Composição
1 - A UCLEFA será composta pelo presidente, pela comissão executiva e pelo secretariado permanente.

2 - A presidência da UCLEFA é atribuída ao Ministro das Finanças, que poderá delegar no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com faculdade de subdelegação.

3 - A comissão executiva será composta pelos seguintes elementos:
a) Presidente, a nomear pelo Ministro das Finanças;
b) Um representante da Secretaria de Estado da Segurança Social;
c) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças (IGF);
d) Dois representantes da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);
e) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC);

f) Um representante da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA);

g) Um representante da Inspecção-Geral de Jogos;
h) Um representante da Polícia Judiciária;
i) Um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
j) Um representante da Inspecção-Geral do Trabalho;
l) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
m) Um representante da Polícia Marítima.
4 - Poderão ainda ser convidados a integrar a comissão executiva individualidades de reconhecida competência e mérito e representantes de outras entidades ou organismos, mediante designação do Ministro das Finanças.

5 - O secretariado permanente será composto por três membros, a designar pelo Ministro das Finanças, sob proposta da comissão executiva.

6 - Poderão ainda ser ainda nomeados em comissão de serviço, requisitados ou destacados funcionários de outros serviços da administração central ou, caso se justifique, poderá haver recurso a contratos de prestação de serviços.

Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da UCLEFA:
a) Promover uma eficaz colaboração e articulação entre os diferentes organismos e entidades, cujas actividades se inscrevem no âmbito da prevenção e repressão da fraude fiscal e aduaneira, designadamente através da celebração de protocolos de cooperação;

b) Cooperar com outros organismos e entidades, nacionais e internacionais, no combate à fraude noutros domínios;

c) Recolher, centralizar, tratar e difundir a informação relativa a tipologias de fraude fiscal e aduaneira e aos seus métodos de detecção;

d) Identificar, em colaboração com os serviços, áreas de risco no domínio do sistema fiscal e aduaneiro;

e) Elaborar programas de acção visando as áreas de risco definidas e propor a sua aprovação superior;

f) Coordenar a implementação dos referidos programas de acção, proceder à avaliação dos resultados obtidos e propor as medidas correctivas que se revelem necessárias;

g) Assegurar, em articulação com o Conselho Nacional de Fiscalidade, as funções de órgão consultivo e participativo do Conselho Superior de Finanças, designadamente através da elaboração de recomendações visando uma melhoria de eficácia da legislação fiscal, da organização e do funcionamento dos serviços;

h) Apoiar as autoridades judiciárias e os serviços de polícia que se confrontam com as infracções que se inscrevem na área fiscal e aduaneira, no intuito de auxiliar o exercício de missões operacionais;

i) Examinar a experiência de outros Estados membros na área das suas competências e estabelecer contactos com a UCLAF da Comissão da União Europeia e outros serviços estrangeiros da mesma natureza, designadamente com o objectivo de assegurar uma eficaz protecção dos interesses financeiros nacionais e da Comunidade;

j) Exercer outras funções consultivas de que seja incumbida.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - A comissão executiva reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo o respectivo presidente convocar reuniões extraordinárias sempre que entender necessário.

2 - No prazo máximo de um mês a contar da sua constituição, a comissão executiva apresentará para aprovação do Ministro das Finanças o regulamento interno da UCLEFA.

3 - O secretariado permanente funcionará em termos a prever nesse regulamento interno.

4 - O presidente da comissão executiva pode propor, nos termos da lei, a realização e correspondente adjudicação de estudos que se mostrem indispensáveis ao bom andamento dos trabalhos.

5 - Periodicamente a UCLEFA efectuará relatórios a apresentar à consideração superior do Ministro das Finanças.

Artigo 5.º
Apoio administrativo
O apoio administrativo será assegurado pela Secretaria-Geral, pela Direcção-Geral dos Impostos ou pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, consoante os casos ou tarefas, em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 6.º
Remunerações
A remuneração dos membros do conselho executivo será efectuada através de senhas de presença, desde que não tenham vínculo à função pública, sendo as tarefas específicas remuneradas em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o membro do Governo responsável pela área da administração pública, de acordo como n.º 5 do artigo 25.º de Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro.

Artigo 7.º
Disposição final
A composição e o funcionamento da UCLEFA deverão ser reanalisados, tendo em consideração a experiência adquirida, até ao final do 1.º semestre de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 5 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-31 - Declaração de Rectificação 22-A/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 321/97, do Ministério das Finanças, que regulamenta, no âmbito do Conselho Superior de Finanças, previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro (Lei Orgânica do Ministério das Finanças), a Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 274, de 26 de Novembro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 141/99 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 6º do Decreto Lei 321/97, de 26 de Novembro (Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 476/99 - Ministério das Finanças

    Define o estatuto jurídico da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA), órgão integrado no Conselho Superior de Finanças, que tem como objectivos fundamentais a cooperação multilateral institucionalizada e o desenvolvimento de acções coordenadas visando a luta contra a evasão e a fraude de âmbito tributário e à segurança social. Estabelece as atribuições, composição, competências e funcionamento dos orgãos da referida Unidade, bem como as remunerações dos seus memb (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 47/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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