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Declaração de Rectificação 22-A/97, de 31 de Dezembro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 321/97, do Ministério das Finanças, que regulamenta, no âmbito do Conselho Superior de Finanças, previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro (Lei Orgânica do Ministério das Finanças), a Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 274, de 26 de Novembro de 1997.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 22-A/97
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 321/97, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 274, de 26 de Novembro de 1997, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No preâmbulo, primeiro parágrafo, onde se lê «do actual governo» deve ler-se «do actual Governo».

No segundo parágrafo, onde se lê «do Fisco e da segurança social» deve ler-se «do Fisco e da Segurança Social», e, no terceiro parágrafo, onde se lê «o actual governo» deve ler-se «o actual Governo».

No artigo 2.º, n.º 6, onde se lê «6 - Poderão ainda ser ainda nomeados» deve ler-se «6 - Poderão ainda ser nomeados».

No artigo 6.º, onde se lê «A remuneração dos membros do Conselho Executivo» deve ler-se «A remuneração dos membros da Comissão Executiva» e onde se lê «área da administração pública,» deve ler-se «área da Administração Pública,».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Dezembro de 1997. - Pelo Secretário-Geral, a Directora dos Serviços de Apoio Técnico, Iolanda Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-26 - Decreto-Lei 321/97 - Ministério das Finanças

    Define o estatuto jurídico da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA), que tem por objectivo fundamental a coordenação da prevenção e repressão da fraude fiscal e aduaneira. A composição e o funcionamento da UCLEFA deverão ser reanalisados, tendo em consideração a experiência adquirida, até ao final do 1º semestre de 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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