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Portaria 371/2006, de 18 de Abril

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Sumário

Fixa em 5% a percentagem a afectar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos instaurados pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

Texto do documento

Portaria 371/2006

de 18 de Abril

O n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, regula os termos e a percentagem a afectar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos instaurados pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

A percentagem é fixada anualmente por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, após avaliação da execução dos objectivos definidos no plano de actividades da DGCI, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 6.º da Portaria 1375-A/2003, de 18 de Dezembro, que regula autonomamente a remuneração das funções de gestão e cobrança dos créditos cedidos pelo Estado.

Competindo à DGCI assegurar a administração dos principais impostos, de acordo com as políticas e orientações definidas pelo Governo, e sendo responsável por cerca de 80% da receita fiscal orçamental, para além das respeitantes às autarquias, Regiões Autónomas e entidades diversas, o cumprimento das metas de execução orçamental assume particular importância.

Não obstante as condicionantes exógenas verificadas em 2005, o acréscimo de produtividade ocorrido traduz-se na superação das metas de execução orçamental e no acréscimo de receita, em relação a 2004, de cerca de 7,4%.

Destaca-se o desempenho verificado no âmbito das execuções fiscais, resultante de um forte incremento na efectivação das penhoras, na realização de vendas e na cobrança coerciva, que ultrapassaram em cerca de 9% o objectivo fixado no plano de actividades da DGCI para 2005.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, e do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria 132/98, de 4 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, que a percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, seja fixada em 5% do montante constante da declaração anual do director-geral dos Impostos de 31 de Janeiro de 2006, relativamente ao ano de 2005, mandada elaborar pelo n.º 2 do n.º 1.º da Portaria 132/98, de 4 de Março.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 22 de Março de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/04/18/plain-197119.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-08 - Decreto-Lei 107/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças. Cria o Fundo de Estabilização Tributário (FET), gerido em conjunto pela Direcção-Geral dos Impostos e pela Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários. O presente Decreto-Lei produz efeitos a partir de 31 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-04 - Portaria 132/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte, os montantes máximos a atribuir, bem como a percentagem relativa ao ano de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-18 - Portaria 1375-A/2003 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Regulamenta os termos em que o Estado e a Segurança Social procedem à cessão de créditos fiscais e tributários para efeitos de titularização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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