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Portaria 132/98, de 4 de Março

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Sumário

Estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte, os montantes máximos a atribuir, bem como a percentagem relativa ao ano de 1997.

Texto do documento

Portaria 132/98

de 4 de Março

Pelo Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro, foram definidas as linhas orientadoras da atribuição dos suplementos a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, bem como os órgãos e o regime financeiro do Fundo de Estabilização Tributário (FET).

Com a presente portaria tem-se em vista estabelecer as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 205/97, de 12 de Agosto, os montantes máximos a atribuir, bem como a percentagem relativa ao ano de 1997 a que se refere o n.º 3 do mencionado artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro.

O acréscimo de produtividade que se visa compensar será avaliado no 1.º mês do ano seguinte àquele a que diga respeito, através da comparação entre os objectivos efectivamente atingidos e os definidos nos planos de actividades. Os suplementos são pagos no ano seguinte àquele em que o acréscimo de produtividade teve lugar e por conta desse acréscimo.

Para permitir uma avaliação permanente do esforço gradual da produtividade em causa, consagra-se o dever de o director-geral dos Impostos apresentar ao Ministro das Finanças, para além de uma declaração anual, uma declaração trimestral das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados nos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, como das receitas de natureza fiscal arrecadadas, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, nos 10 dias seguintes ao termo de cada um dos quatro trimestres.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º - 1 - O acréstimo de produtividade que serve de fundamento à atribuição do suplemento previsto nos n.º 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro, será avaliado no 1.º mês do ano seguinte àquele a que diga respeito, através da comparação entre os objectivos efectivamente atingidos e os definidos nos planos de actividades.

2 - O director-geral dos Impostos deve apresentar ao Ministro das Finanças uma declaração anual das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados nos serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), bem como das receitas de natureza fiscal arrecadadas, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que a declaração disser respeito.

3 - O director-geral dos Impostos deve apresentar durante o ano ao Ministro das Finanças quatro declarações trimestrais das cobranças e receitas referidas no número anterior, nos 10 dias seguintes ao termo de cada um dos trimestres.

4 - As declarações referidas nos n.º 2 e 3 são elaboradas segundo modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral dos Impostos.

5 - Após a avaliação a que se refere o n.º 1, é fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças a percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio.

6 - Os suplementos referidos no n.º 1 são pagos no ano seguinte àquele em que o acréscimo de produtividade teve lugar e por conta desse acréscimo.

2.º - 1 - O limite máximo do suplemento respeitante a compensações de produtividade a atribuir através do Fundo de Estabilização Tributário (FET) aos funcionários e agentes da DGCI e da Direcção-Geral da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) será estabelecido, em cada ano, da seguinte forma:

a) Para o pessoal provido em cargos dirigentes ou em cargos a estes legalmente equiparados, pela aplicação às respectivas remunerações base de uma percentagem correspondente à que resultar do valor do suplemento atribuído, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro, ao cargo de director-geral;

b) Para o pessoal de chefia tributária e tesoureiros-gerentes, pela aplicação à remuneração correspondente ao 1.º escalão da escala salarial dos respectivos cargos da percentagem encontrada nos termos da alínea anterior, subtraída de 7 pontos;

c) Para os demais funcionários e agentes, pela aplicação à remuneração correspondente ao 1.º escalão da escala salarial das respectivas categorias da percentagem encontrada nos termos da alínea a), subtraída de 12 pontos.

2 - Os funcionários que exerçam cargos dirigentes, de chefia tributária ou de tesoureiro-gerente em regime de substituição com direito ao vencimento dos referidos cargos auferirão o suplemento correspondente.

3 - O suplemento referido no n.º 1 do presente artigo é calculado e devido 12 meses em cada ano.

4 - O valor do suplemento a atribuir, em cada ano, por cargos e categorias será definido em função das verbas anuais para o efeito disponibilizadas pelo conselho de administração do FET, tendo em conta a situação financeira do Fundo e a adequada gestão do mesmo, não podendo ser superior ao que resultar da aplicação das percentagens referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo.

3.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os suplementos a que se refere o artigo anterior são pagos aos funcionários e agentes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exerçam efectivamente funções na DGCI ou na DGITA no momento em que sejam pagos os suplementos, com excepção dos aposentados nesse ano;

b) Tenham sido classificados no ano a que diga respeito o acréscimo de produtividade com menção qualitativa não inferior a Bom;

c) Não tenham sido punidos, no ano a que diga respeito o acréscimo de produtividade, com pena disciplinar superior a repreensão escrita.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se em efectividade de funções os funcionários e agentes que, em representação do Ministério das Finanças ou das direcções-gerais a que pertençam, prestem actividade noutros departamentos ou participem em comissões ou grupos de trabalho que funcionem fora do âmbito da DGCI e da DGITA.

3 - O disposto no número anterior aplica-se ainda aos funcionários e agentes que prestem serviço em gabinetes dos membros do Governo ou no serviço de apoio ao Defensor do Contribuinte, na situação de requisitados ou destacados, que não recebam remunerações certas e permanentes pagas pelos respectivos orçamentos.

4 - A suspensão do pagamento dos montantes indicados no n.º 1 do artigo anterior em virtude da falta do requisito da classificação de serviço poderá terminar a partir do 2.º semestre do ano a que respeita, no caso de o responsável pela classificação do funcionário ou agente, em relatório fundamentado, confirmar a melhoria do desempenho do mesmo.

4.º - 1 - Implicam a perda dos abonos referidos no artigo 1.º da presente portaria as faltas ao serviço, com excepção das dadas:

a) Por casamento;

b) Por maternidade e por paternidade;

c) Por nascimento;

d) Para consultas pré-natais e amamentação;

e) Por adopção;

f) Por falecimento de familiar;

g) Por acidente em serviço ou doença profissional;

h) Para assistência a familiares;

i) Por doação de sangue e socorrismo;

j) Para cumprimento de obrigações;

l) Para prestação de provas de concursos;

m) Por conta do período de férias;

n) Por actividade sindical, nos casos previstos na lei.

2 - As faltas a que alude o artigo 63.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, implicam a perda integral do direito ao abono do suplemento a que se refere o artigo 1.º da presente portaria, a menos que se verifique o condicionalismo previsto no n.º 2 do referido preceito legal.

5.º - 1 - Não beneficiam do suplemento os funcionários e agentes que se encontrem em situação de que resulte dispensa parcial ou total do exercício de funções, salvo em situações especiais de dispensa parcial que a lei expressamente equipare a serviço efectivo.

2 - Também não têm direito aos suplementos os funcionários e agentes que prestem serviço na DGCI ou na DGITA em regime de requisição ou de destacamento, excepto se pertencerem a um dos referidos departamentos, se estiverem em regime de estágio ou se, por virtude da respectiva qualificação profissional especializada, forem expressamente excepcionados da aplicação desta norma por despacho do Ministro das Finanças.

6.º - 1 - Quando não forem atingidos os resultados previstos nos planos de actividades, nomeadamente quanto aos montantes da cobrança e à produtividade dos serviços, o Ministro das Finanças pode, por iniciativa própria ou mediante proposta conjunta ou individual dos directores-gerais dos Impostos e da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, determinar o não recebimento ou a redução dos suplementos, globalmente ou por unidades orgânicas, tendo em conta os meios postos à disposição dos serviços e as condições do seu funcionamento.

2 - O Ministro das Finanças pode determinar em cada ano que um montante, até metade do transferido nos termos do n.º 5 do artigo 1.º, seja transferido para o FET, a título provisório e de reservas, por conta da produtividade obtida no ano em curso.

3 - Até uma quarta parte do montante previsto no número anterior poderá ser transferida trimestralmente para o FET, tendo em conta as declarações trimestrais previstas no n.º 3 do artigo 1.º e outros interesses públicos financeiros do Estado.

7.º - 1 - O montante resultante da aplicação da percentagem referida no n.º 5 do artigo 1.º da presente portaria será transferido da Direcção-Geral do Tesouro.

2 - Compete ao conselho de administração do FET definir a forma de pagamento dos suplementos relativamente a 1997 e, bem assim, o montante a distribuir, atendendo aos condicionalismos a que alude o n.º 4 do artigo 2.º da presente portaria.

3 - São proibidas todas as formas de pagamento adiantado de suplementos.

8.º A gestão e movimentação dos montantes transferidos para o FET terão como instrumento o orçamento privativo, de acordo com o disposto na legislação aplicável.

9.º O disposto no n.º 2 do artigo 5.º desta portaria não se aplica aos funcionários e agentes que se encontrem requisitados ou destacados na DGCI e na DGITA à data da sua entrada em vigor.

10.º A percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, com a redacção que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, é fixada em 4% do montante constante da declaração do director-geral dos Impostos de 6 de Fevereiro de 1998, relativamente ao ano de 1997.

11.º A presente portaria será revista no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação para introdução das alterações que se mostrem necessárias.

Ministério das Finanças.

Assinada em 10 de Fevereiro de 1998.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/03/04/plain-90705.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Decreto-Lei 274/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-08 - Decreto-Lei 107/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças. Cria o Fundo de Estabilização Tributário (FET), gerido em conjunto pela Direcção-Geral dos Impostos e pela Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários. O presente Decreto-Lei produz efeitos a partir de 31 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-12 - Decreto-Lei 205/97 - Ministério das Finanças

    Regula o estatuto jurídico do Defensor do Contribuinte definindo a sua natureza, atribuições e competências.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-02 - Decreto-Lei 335/97 - Ministério das Finanças

    Define os órgãos, o activo e as receitas do Fundo de Estabilização Tributário, bem como o modo de participação dos trabalhadores na sua gestão e os critérios de fixação dos valores dos suplementos a suportar pelo fundo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-22 - Portaria 1213/2001 - Ministério das Finanças

    Altera a Portaria nº 132/98, de 4 de Março, que estabelece as condições de atribuição do suplemento remuneratório pago pelo Fundo de Estabilização Tributária aos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Portaria 295/2003 - Ministério das Finanças

    Fixa a percentagem referida no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, em 5% do montante constante da declaração do director-geral dos Impostos de 31 de Janeiro de 2003 relativamente ao ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-28 - Portaria 573/2004 - Ministério das Finanças

    Fixa a percentagem do Fundo de Estabilização Tributário (FET) para o ano de 2003, previsto no Decreto-Lei nº 158/96 de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-23 - Portaria 298/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa em 5% a percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-18 - Portaria 371/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa em 5% a percentagem a afectar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos instaurados pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-29 - Portaria 1001-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa as condições de atribuição do suplemento relativo ao acréscimo de produtividade abonado aos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 169/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa as percentagens das receitas do Fundo de Estabilização Tributário e da majoração do limite máximo do suplemento, nos termos da Portaria 132/98, de 4 de Março, que estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-23 - Portaria 290/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 132/98, de 4 de Março, que estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte, os montantes máximos a atribuir, bem como a percentagem relativa ao ano de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Portaria 184/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa a percentagem do Fundo de Estabilização Tributário (FET) do ano de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-12 - Portaria 153/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa em 5% a percentagem das receitas do Fundo de Estabilização Tributário (FET) para o ano de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-26 - Decreto Legislativo Regional 22/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede a alterações no montante e condições de transferências de receitas para o Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira (FET-M) da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Portaria 135-B/2012 - Ministério das Finanças

    Fixa a percentagem do Fundo de Estabilização Tributário.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-13 - Portaria 177/2013 - Ministério das Finanças

    Fixa, para o ano de 2012 a percentagem do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos de execução fiscal instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Portaria 101-B/2014 - Ministério das Finanças

    Fixa a percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos de execução fiscal instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), relativamente ao ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-04 - Portaria 120/2015 - Ministério das Finanças

    Fixa, para o ano de 2014, a percentagem do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

  • Tem documento Em vigor 2016-05-16 - Portaria 141/2016 - Finanças

    Fixa a percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

  • Tem documento Em vigor 2017-05-16 - Portaria 162/2017 - Finanças

    Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

  • Tem documento Em vigor 2018-05-16 - Portaria 139/2018 - Finanças

    Fixação da percentagem de receitas do Fundo de Estabilização Tributário (FET) do ano de 2017

  • Tem documento Em vigor 2019-04-02 - Portaria 97/2019 - Finanças

    Fixa a percentagem de receitas do Fundo de Estabilização Tributário (FET)

  • Tem documento Em vigor 2021-01-07 - Portaria 7/2021 - Finanças

    Fixa a percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

  • Tem documento Em vigor 2021-11-09 - Portaria 243/2021 - Finanças

    Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

  • Tem documento Em vigor 2022-06-22 - Portaria 163/2022 - Finanças

    Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

  • Tem documento Em vigor 2023-12-22 - Portaria 449/2023 - Finanças

    Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

  • Tem documento Em vigor 2024-02-02 - Decreto-Lei 19/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-TAX)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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