de 18 de Dezembro
A Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2003, e a Lei 103/2003, de 5 de Dezembro, autorizam o Estado e a segurança social a cederem créditos para efeitos de titularização, incluindo os emergentes de relações jurídico-tributárias, provenientes, designadamente, de impostos directos e indirectos e das contribuições e quotizações para a segurança social.O artigo 25.º da referida Lei 32-B/2002, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros da segurança social, autoriza o Governo, através do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, a proceder à alienação e à titularização dos créditos originados por dívidas dos contribuintes, bem como à cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros.
O Decreto-Lei 303/2003, de 5 de Dezembro, na decorrência da Lei 103/2003, veio consagrar as demais regras aplicáveis à cessão de créditos do Estado e da segurança social para efeitos de titularização, bem como identificar os tipos de créditos, os efeitos processuais da respectiva cessão e as operações de gestão e cobrança.
No n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 303/2003, de 5 de Dezembro, prevêem-se os termos e o modo de identificação dos créditos tributários, de forma a garantir a confidencialidade dos dados pessoais relativos aos contribuintes.
No artigo 7.º do citado decreto-lei são identificados os créditos objecto de cessão pelo Estado e pela segurança social no ano de 2003 e no artigo 6.º do mesmo diploma preceitua-se que o Ministro das Finanças e o ministro competente em função da titularidade dos créditos a ceder definem, mediante portaria, os termos e condições da respectiva operação de titularização.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, ao abrigo do artigo 25.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/2003, de 5 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, o seguinte:
1.º
Cessão de créditos fiscais e da segurança social
1 - A presente portaria regulamenta os termos em que, ao abrigo do artigo 25.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei 303/2003, de 5 de Dezembro, o Estado e a segurança social procedem à cessão de créditos para efeitos de titularização respeitantes ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, ao imposto sobre o valor acrescentado, ao imposto sobre as sucessões e doações, ao imposto do selo, ao imposto de circulação, ao imposto de camionagem e às contribuições e quotizações para a segurança social, bem como à cessão de créditos respeitantes a coimas e juros compensatórios e moratórios.
2 - Os tipos de créditos identificados no número anterior são cedidos desde que cumpram os critérios contratualmente estabelecidos e sejam actualmente objecto de cobrança coerciva através de processos de execução, instaurados entre 1 de Janeiro de 1993 e 30 de Setembro de 2003.
2.º
Execução da cessão
A cessão de créditos para efeitos de titularização é realizada, nos termos legais, até 31 de Dezembro de 2003, mediante a celebração de contrato com uma sociedade de titularização de créditos, a Sagres Sociedade de Titularização de Créditos, S. A., para subsequente emissão, por esta entidade, de obrigações titularizadas, sem prejuízo das posteriores cessões de créditos que venham a ocorrer para efeitos de substituição, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 303/2003, de 5 de Dezembro.
3.º
Valor nominal dos créditos
O valor nominal dos créditos a ceder pelo Estado e pela segurança social é determinado por referência à data de 30 de Setembro de 2003, sendo de (euro) 9446137174 e de (euro) 2000570585, respectivamente, correspondendo o valor nominal global, naquela data, a (euro) 11446707759.
4.º
Preço da cessão
Os créditos do Estado e da segurança social são cedidos mediante o pagamento de um preço inicial, no montante de (euro) 1760000000, e de um eventual preço diferido, cujo montante é determinado após o pagamento integral das quantias devidas aos titulares das obrigações titularizadas, deduzidas as despesas e os custos da operação de titularização.
5.º
Substituição dos créditos
A possível substituição dos créditos a ceder no âmbito da operação de titularização de créditos mencionada no n.º 1.º, nomeadamente por efeito da verificação posterior da inexistência ou inexigibilidade ou diferença de valor desses créditos, nos termos que venham a ser fixados nos respectivos documentos contratuais, é efectuada mediante a cessão de créditos de igual natureza que respeitem a factos tributários ocorridos até 31 de Dezembro de 2003, ainda que o respectivo processo de cobrança coerciva seja iniciado em data posterior.
6.º
Gestão e cobrança dos créditos
1 - A gestão e cobrança dos créditos a ceder nos termos dos números anteriores é assegurada pelo Estado, através do Ministério das Finanças, e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social relativamente às dívidas participadas aos serviços de finanças, quando o executado proceda a pagamentos nas tesourarias do sistema da segurança social, no âmbito dos acordos prestacionais estabelecidos, bem como dos créditos cujos processos de execução tenham sido instaurados após 31 de Julho de 2001.2 - As funções de gestão e cobrança a que se refere o número anterior são objecto de uma remuneração, a pagar pelo cessionário, composta por uma parte fixa e uma variável, a primeira correspondente a uma percentagem, fixada numa base anual, até 2% das cobranças efectuadas, e a segunda a uma percentagem variável entre 0% e 3%, determinada em função dos valores de cobrança estabelecidos para cada período nos respectivos documentos contratuais.
3 - A gestão e cobrança dos créditos é objecto de um contrato de prestação de serviços entre o Estado, a segurança social e o cessionário.
7.º
Competência para assinatura de contratos e execução da operação
1 - Os contratos a celebrar pelo Estado para a execução da operação de titularização dos créditos mencionados no n.º 1.º são subscritos pela Ministra de Estado e das Finanças, que pode delegar nos respectivos secretários de Estado, com possibilidade de subdelegação.
2 - Os contratos a celebrar pela segurança social para a execução da operação de titularização dos créditos a que alude o n.º 1.º são subscritos pelo presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e por outro membro do conselho directivo.
8.º
Informação ao cessionário
1 - Na data da cessão dos créditos identificados no n.º 1.º, o Estado e a segurança social devem disponibilizar à entidade cessionária informação sobre o tipo de créditos cedidos, bem como a respectiva quantidade e valor.
2 - A entidade que assegura a gestão e cobrança dos créditos cedidos para efeitos de titularização deve prestar à entidade cessionária informação periódica respeitante à situação dos créditos cedidos e ao montante de cobrança efectuada.
3 - A informação a que aludem os números anteriores deve ser disponibilizada sob forma codificada, mediante a utilização de códigos alfanuméricos constituídos por 3 caracteres alfabéticos e 17 caracteres numéricos que permitam assegurar a confidencialidade dos dados pessoais relativos aos contribuintes, correspondendo os caracteres alfabéticos à identificação do tipo de crédito, nos seguintes termos:
Créditos respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS;
Créditos respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC;
Créditos respeitantes a imposto sobre o valor acrescentado - IVA;
Créditos respeitantes a imposto sobre as sucessões e doações - ISD;
Créditos respeitantes a imposto do selo - ISE;
Créditos respeitantes a imposto de circulação - ICI;
Créditos respeitantes a imposto de camionagem - ICA;
Créditos respeitantes a contribuições e quotizações para a segurança social - CSS;
Créditos respeitantes a juros compensatórios - JCO;
Créditos respeitantes a juros de mora - JMO;
Créditos respeitantes a coimas - COI.
4 - Ao código alfanumérico referido no número anterior corresponde uma chave que contém a identificação dos créditos cedidos e demais bens e rendimentos afectos ao reembolso das obrigações titularizadas respeitantes à respectiva emissão, a qual é guardada com observância ao dever de sigilo no Ministério das Finanças.
9.º
Código da emissão
Os créditos mencionados no n.º 1.º, objecto da codificação prevista no número anterior, são adequadamente descritos em contas segregadas da entidade cessionária e identificados de forma global pelo seguinte código nos documentos da emissão: 200312SGRESSS00S0001.
10.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 16 de Dezembro de 2003.
11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 17 de Dezembro de 2003.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.