de 30 de Março
O n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/2005, de 24 de Fevereiro, regula a percentagem a afectar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos instaurados nos serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e das receitas de natureza fiscal arrecadadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, cujo montante deve ser definido, anualmente, mediante portaria do Ministro de Estado e das Finanças.O acréscimo de produtividade dos trabalhadores da DGCI e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) constitui o fundamento para a atribuição do suplemento previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro, o qual é avaliado no início do ano seguinte àquele a que diz respeito através da comparação entre os objectivos efectivamente atingidos e os definidos nos planos de actividade relativos à cobrança coerciva e às receitas arrecadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 6.º da Portaria 1375-A/2003, de 18 de Dezembro, que regula autonomamente a remuneração das funções de gestão de cobrança dos créditos cedidos pelo Estado.
Competindo à administração fiscal assegurar a gestão dos principais impostos, de acordo com as políticas e orientações definidas pelo Governo, e sendo responsável por cerca de 80 % da receita fiscal orçamental, para além da respeitante às autarquias, Regiões Autónomas e entidades diversas, a sua actuação, do domínio da cobrança, continuou, no decurso do ano de 2009, a debater-se com sérias adversidades decorrentes da conjuntura económica, fortemente influenciada pelo impacto da crise financeira internacional, pelo que, assumem especial relevância os resultados obtidos neste ano, em muito decorrentes do empenho e profissionalismo dos respectivos trabalhadores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/2005, de 24 de Fevereiro, e do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria 132/98, de 4 de Março:
Artigo único
A percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/2005, de 24 de Fevereiro, é fixada em 5 % do montante constante da declaração anual do director-geral dos Impostos de 23 de Fevereiro de 2010, relativamente ao ano de 2009, elaborada nos termos do n.º 2 do n.º 1.º da Portaria 132/98, de 4 de Março.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 11 de Março de 2010.