A percentagem é fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública, após avaliação da execução dos objectivos definidos no plano de actividades da DGCI, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 6.º da Portaria 1375-A/2003, de 18 de Dezembro, que regula autonomamente a remuneração das funções de gestão e cobrança dos créditos cedidos pelo Estado.
O acréscimo de produtividade ocorrido em 2004 no capítulo das cobranças coercivas, resultante de uma maior dinâmica de equipas dedicadas às execuções fiscais e dos mecanismos introduzidos na mesma área ao nível da celeridade das citações e da detecção de bens susceptíveis de penhora, contribuiu decisivamente para se ter ultrapassado o objectivo previsto de 4% no plano de actividades da DGCI de 2004 respeitante ao aumento de receita da sua responsabilidade.
Nestes termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, e do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria 132/98, de 4 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública, que a percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, seja fixada em 5% do montante constante da declaração anual do director-geral dos Impostos de 31 de Janeiro de 2005, relativamente ao ano de 2004, mandada elaborar pelo n.º 2 do n.º 1.º da Portaria 132/98, de 4 de Março.
O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix, em 22 de Fevereiro de 2005.