de 13 de maio
O n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/2005, de 24 de fevereiro [mantido em vigor por força e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei 205/2006, de 27 de outubro, conjugado com a alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro], regula a percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos de execução fiscal instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
A referida percentagem é fixada, anualmente, por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, após avaliação da execução dos objetivos definidos no plano de atividades dos serviços da AT, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do ponto 6.º da Portaria 1375-A/2003, de 18 de dezembro, que regula, autonomamente, a remuneração das funções de gestão e cobrança dos créditos cedidos pelo Estado.
O elevado padrão de profissionalismo demonstrado pelos trabalhadores da AT e o acréscimo de produtividade ocorrido em 2012 no capítulo das cobranças coercivas, resultante de uma maior dinâmica de equipas dedicadas às execuções fiscais e dos mecanismos introduzidos na mesma área ao nível da celeridade das citações, da detecção de bens suscetíveis de penhora e das penhoras electrónicas, contribuiu decisivamente para que o objetivo previsto no plano de atividades de 2012 da AT tenha sido ultrapassado e, concomitantemente, se tenha registado um aumento da receita da sua responsabilidade.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/2005, de 24 de fevereiro, e do n.º 5 do ponto 1.º da Portaria 132/98, de 4 de março:
Artigo único
Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário
A percentagem, a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/2005, de 24 de fevereiro [mantido em vigor por força e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei 205/2006, de 27 de outubro, conjugado com a alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro], é fixada em 5% do montante constante da declaração anual do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 12 de março de 2013, relativamente ao ano de 2012, elaborada nos termos do disposto n.º 2 do ponto 1.º da Portaria 132/98, de 4 de março.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 9 de maio de 2013.