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Portaria 120/2015, de 4 de Maio

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Sumário

Fixa, para o ano de 2014, a percentagem do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

Texto do documento

Portaria 120/2015

de 4 de maio

O n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/2005, de 24 de fevereiro (mantido em vigor por força e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei 205/2006, de 27 de outubro, conjugado com a alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro), regula a percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

A referida percentagem é fixada, anualmente, por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, após avaliação da execução dos objetivos definidos no plano de atividades dos serviços da AT, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 1375-A/2003, de 18 de dezembro, que regula, autonomamente, a remuneração das funções de gestão e cobrança dos créditos cedidos pelo Estado.

A racionalização, simplificação e informatização de processos e de procedimentos aliados ao elevado padrão de profissionalismo que os trabalhadores da AT demonstraram, bem como a crescente acessibilidade dos serviços disponibilizados aos contribuintes e operadores económicos, contribuíram decisivamente para o acréscimo de produtividade ocorrido em 2014 e para que fosse ultrapassado o objetivo de cobrança previsto no plano de atividades da AT de 2014.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/2005, de 24 de fevereiro, e do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria 132/98, de 4 de março:

Artigo único

Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

A percentagem, a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/2005, de 24 de fevereiro (mantido em vigor por força e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei 205/2006, de 27 de outubro, conjugado com a alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro), é fixada em 5 % do montante constante da declaração anual do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 2 de março de 2015, relativamente ao ano de 2014, elaborada nos termos do disposto no n.º 2 do n.º 1.º da Portaria 132/98, de 4 de março.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 22 de abril de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/695361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-04 - Portaria 132/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte, os montantes máximos a atribuir, bem como a percentagem relativa ao ano de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-18 - Portaria 1375-A/2003 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Regulamenta os termos em que o Estado e a Segurança Social procedem à cessão de créditos fiscais e tributários para efeitos de titularização.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 47/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 205/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 117/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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